TRF2 - 5006141-77.2020.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
09/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
01/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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31/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006141-77.2020.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ARTUR HENRIQUE PINTO SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JANE SILVA DE CARVALHO (OAB RJ066435) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença (evento 58, SENT1) que julgou improcente o pedido do autor.
Sustenta a parte autora (evento 62, RECLNO1) que o INSS calculou seu benefício previdenciário utilizando a regra de transição prevista no artigo 3º, caput e §2º, da Lei nº 9.876/99.
Alega que a decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADIns 2.110 e 2.111, ao não modular os efeitos da declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99, desconsidera o princípio da segurança jurídica e a proteção da confiança legítima dos segurados.
Destaca que a aplicação irrestrita do artigo 3º da Lei nº 9.876/99, que impede a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) pela regra definitiva, mesmo quando mais vantajosa ao segurado, atenta contra o princípio fundamental da isonomia.
Sustenta que a fundamentação da Sentença, ao se ater exclusivamente à decisão do STF nas ADIs, ignora a existência e a importância do direito adquirido.
Por fim, requer a reforma da sentença, bem como o reconhecimento do direito à aplicação da regra permanente de cálculo prevista no artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, conforme alterada pela Lei nº 9.876/99. É o breve relatório.
Decido.
Recurso tempestivo conforme eventos 59 e 62 de forma que, presentes os demais requisitos, merece conhecimento.
Gratuidade de justiça deferida por força do evento 3, DESPADEC1.
No caso em questão, conforme exposto, trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial de seu benefício, tendo sido calculado nos termos do § 2º do art. 3º da Lei nº 9.876/99.
O recorrente pleiteia que seja afastado o mínimo divisor utilizado no seu cálculo, e seja utilizada a contribuições anteriores a julho de 1994 (inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91).
No que tange às disposições normativas aplicáveis ao caso em questão, cumpre, inicialmente, destacar o teor do art. 2º da Lei nº 9.876/99, o qual promoveu alterações em dispositivos da Lei nº 8.213/91, notadamente em seu art. 29, que passou a ter a seguinte redação: "Art. 29.
O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (...)".
Vale destacar, ainda, o disposto no art. 3º da Lei nº 9.876/99: "Art. 3o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991 , com a redação dada por esta Lei. (...) § 2o No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1o não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo".
Nota-se que o artigo 202 da CRFB/88, em sua redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, estabelecia que o cálculo da renda mensal do benefício seria realizado com base nas últimas 36 contribuições, disposição igualmente prevista no artigo 29 da Lei nº 8.213, de 1991. " Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições (...)" Já a Lei 9.876/99, dando nova redação ao artigo 29 da Lei 8.213/91, previu – para os novos segurados – o cálculo da renda mensal inicial com base em todo o período contributivo.
Não obstante, tal Lei 9.876/99, também estabeleceu regra de transição para os segurados que já estavam filiados ao RGPS em data anterior à publicação de tal lei, conforme artigo 3º acima transcrito.
Registra-se que o Supremo Tribunal Federal, na ADI 2111, procedeu uma análise inicial das disposições dos artigos 2º e 3º da Lei 9.876/99, não vislumbrando qualquer inconstitucionalidade, constando da decisão inclusive que: “ Também não parece caracterizada violação do inciso XXXVI do art. 5º da C.F., pelo art. 3º da Lei impugnada. É que se trata, aí, de norma de transição, para os que, filiados à Previdência Social até o dia anterior ao da publicação da Lei, só depois vieram ou vierem a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.” Nada obstante, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 999, em recurso repetitivo, decidiu pela fixação da seguinte tese: “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.” De sua vez, por se tratar de questão constitucional, o STF também analisou o tema, tendo inicialmente (em 12/2022) apontado para a fixação de tese idêntica no Tema 1102, com o seguinte teor: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável primeiramente” Sobreveio decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos das ADIs n. 2.110 e 2.111, em 03/2024, segundo a qual "a declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável".
Em termos práticos, os segurados não podem mais escolher o uso das contribuições anteriores a 1994 (regime eventualmente mais benéfico – revisão da vida toda).
Desta decisão final foi interposto embargos de declaração que restaram não acolhidos pela maioria do STF em julgamento de seu plenário virtual finalizada 09/2024, confira-se: “O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110.
Na sequência, por maioria, conheceu dos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) na ADI 2.111 e negou-lhes provimento, tendo em vista a ausência de vícios na decisão embargada, tudo nos termos do voto do Relator.
Ficaram vencidos: (i) o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), apenas no ponto em que entendia desnecessária a restituição dos valores recebidos pelos segurados; (ii) o Ministro Dias Toffoli, apenas no ponto em que modulava, ex officio, o acórdão proferido nas ADIs 2.110 e 2.111; e (iii) os Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e André Mendonça, que davam provimento aos embargos opostos pela CNTM e, vencidos quanto à manutenção da tese fixada para o Tema 1.102 da Repercussão Geral, aderiam à modulação proposta pelo Ministro Dias Toffoli.” Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.
Em 10/04/2025 o plenário do STF julgou os segundos embargos de declaração opostos contra a decisão proferida na ADI 2.111.
Mais uma vez, rejeitou a tese que buscava afastar a aplicação do art. 3º da Lei 9.876/1999, ressalvando apenas o seguinte: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados.
Tudo nos termos do voto ora reajustado do Relator.
Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes.
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 10.4.2025.
Passadas as digressões, esta 5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, em 22/11/2024, debateu a questão e decidiu manter a suspensão dos processos, conclusão reafirmada em 17/01/2025, após debate entre integrantes das cinco Turmas Recursais.
Isto pois, há duas decisões antagônicas do Plenário da Corte: (i) a que, por ocasião do RE 1.276.977, decidiu o Tema 1.102, em 2022 e (ii) a que julgou as ADIn 2.110 e 2.111, em 2024.
Concluiu-se que não se trata de discutir a eficácia imediata da decisão da ADIn 2.111 antes de seu trânsito em julgado, pois a questão é de especialidade, ante a ordem de suspensão constante do RE 1.276.977, que não foi formalmente revogada no que diz respeito ao julgamento das ações individuais.
Sob o ponto de vista prático ou consequencialista, o melhor a fazer é aguardar o andamento do Tema 1.102, pois o assunto já sofreu algumas reviravoltas ao longo do tempo, de modo que nada impede, em tese e sem prejuízo do que foi decidido em controle concentrado (lá, ainda há segundos embargos de declaração na ADIn 2.111), que, no Tema 1.102, ainda seja discutida alguma modalidade de modulação dos efeitos, de modo a contemplar quem já ajuizou as ações individuais.
Nesse sentido, destaco trecho do voto do Juiz Federal João Marcelo Oliveira Rocha no RECURSO CÍVEL Nº 5007495-35.2023.4.02.5101/RJ, o qual adoto como razão de decidir: " (...) Examino.
Lembro aos meus I. pares desta 5ª Turma que, em 22/11/2024, debatemos essa questão, pois tínhamos que resolver sobre os nossos próprios processos já suspensos.
Na ocasião, deliberamos que a suspensão seria mantida.
A nosso ver, a noção de eficácia imediata das decisões do STF, independentemente do trânsito em julgado, não resolve a questão, pois, a rigor, tivemos duas decisões do Plenário da Corte, mas antagônicas: (i) a o Tema 1.102, em 2022; e (iii) as das ADIn 2.110 e 2.111, em 2024.
A questão fundamental é de especialidade.
No RE 1.276.977 / Tema 1.102, houve uma específica decisão do Relator, em 28/07/2023, que fixou: "determinar a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração (doc. 194) opostos pela autarquia".
Como não houve ainda julgamento dos embargos de declaração, a ordem de suspensão ainda está vigente e o julgamento das ações individuais ainda está suspensa, sob o ponto de vista formal.
Sob o ponto de vista prático ou consequencialista, parece-nos também que o melhor a fazer é aguardar o andamento do Tema 1.102, pois o assunto já sofreu algumas reviravoltas ao longo do tempo, de modo que nada impede, em tese e sem prejuízo do que foi decidido em controle concentrado (lá, ainda há segundos embargos de declaração na ADIn 2.111), que, no Tema 1.102, ainda seja discutida alguma modalidade de modulação dos efeitos, de modo a contemplar que já ajuizou as ações individuais.
Desse modo, tudo aconselha que simplesmente se cumpra a ordem formal de suspensão, que não foi alterada.
Fixada essa premissa, tem-se que a sentença recorrida é nula e o processo deve ser encaminhado ao Juízo de origem, para que se aguarde lá a supressão da ordem de suspensão.
Isso posto, decido por DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença e encaminhar o processo ao Juízo de origem, para que se aguarde lá a supressão da ordem de suspensão".
Desse modo, decido, por ora, suspender o processo, a fim de aguardar a finalização do julgamento dos embargos de declaração pelo STF no Tema 1.102 (RE 1.276.977).
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, a fim de aguardar a finalização do julgamento dos embargos de declaração pelo STF no Tema 1.102 (RE 1.276.977). -
30/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 16:21
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
08/05/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2025 16:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01
-
07/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
29/04/2025 18:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
31/03/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
31/03/2025 20:31
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
16/03/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
-
25/02/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/02/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/02/2025 11:14
Julgado improcedente o pedido
-
22/10/2024 18:46
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 18:45
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/08/2024 15:03
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
24/01/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
21/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
11/12/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 15:23
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
11/12/2023 11:51
Conclusos para decisão/despacho
-
11/12/2023 11:51
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/12/2023 18:43
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIOJE07
-
17/07/2023 14:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
17/07/2023 14:50
Remetidos os Autos - RJRIOJE07 -> RJRIOSECONT
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17/07/2023 11:45
Despacho
-
17/07/2023 11:00
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2023 11:00
Alterado o assunto processual
-
27/06/2023 16:40
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G01 -> RJRIOJE07
-
27/06/2023 16:39
Transitado em Julgado - Data: 27/06/2023
-
27/06/2023 14:46
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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02/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
23/05/2023 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2023 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2023 16:57
Conhecido o recurso e provido em parte
-
12/05/2023 14:25
Conclusos para decisão/despacho
-
12/05/2023 14:25
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/05/2022 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
13/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
03/05/2022 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/05/2022 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/05/2022 14:40
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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03/05/2022 14:38
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2020 15:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00029
-
08/05/2020 17:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00029
-
08/05/2020 03:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00029
-
07/05/2020 17:26
Remessa à TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01
-
05/05/2020 17:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 20
-
25/04/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 20
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15/04/2020 23:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
15/04/2020 23:25
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2020 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
02/04/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 13
-
28/03/2020 15:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 30/03/2020 até 30/04/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00012
-
26/03/2020 12:33
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 14
-
23/03/2020 11:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/03/2020 11:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/03/2020 11:02
Sentença com Resolução de Mérito - Pedido Procedente
-
20/03/2020 14:11
Autos com Juiz para Sentença
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20/03/2020 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
18/03/2020 13:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/03/2020 até 29/03/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolucao nº TRF2-RSP-2020/00010
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05/03/2020 11:31
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 7
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03/03/2020 17:03
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/02/2020 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/02/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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03/02/2020 11:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/02/2020 11:12
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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03/02/2020 11:00
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
03/02/2020 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
RECURSO INOMINADO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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