TRF2 - 5023874-89.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/09/2025 14:24
Recebido o recurso de Apelação
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19/09/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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19/09/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/09/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/09/2025 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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10/09/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/09/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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10/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5023874-89.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: ROSILENE MARIA HERZOGADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584)SENTENÇAAnte o exposto, CONCEDO a segurança e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 30 (trinta) dias, dê cumprimento à decisão proferida no processo administrativo versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Sem condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas nos 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Deixo de condenar o ente público ao pagamento das custas judiciais, porquanto isento ex lege (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).
No que diz respeito ao reembolso das despesas processuais adiantadas pela parte-Impetrante, também deixo de condenar o ente público, em função da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
No mais, deixo consignado que eventual comunicação entre a autarquia e o segurado acerca de eventual decisão ou exigência, deverá ocorrer em âmbito administrativo, e não por meios desta ação, de modo, inclusive, a não se imiscuir em questão que não foi objeto da ação.
Conforme art. 496, § 3º, I, do NCPC, jurisprudência do STJ1 e o Enunciado nº 174 da III Jornada de Direito Processual Civil do CJF2, dispensada está a remessa necessária, tendo em vista que, após ter sido promovido o andamento do processo administrativo previdenciário, na eventual hipótese de concessão do benefício previdênciário com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e despesas sucumbenciais, não se vislumbra, em regra, o alcance de proveito econômico em valor equivalente a mil salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
09/09/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 21:03
Concedida a Segurança
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09/09/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/08/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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18/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5023874-89.2025.4.02.5001 distribuido para 5ª Vara Federal Cível de Vitória na data de 13/08/2025. -
14/08/2025 12:58
Alterada a parte - retificação - Situação da parte GERENTE DA CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA - EXCLUÍDA
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14/08/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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14/08/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 12:31
Não Concedida a Medida Liminar
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13/08/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 08:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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