TRF2 - 5080334-87.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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09/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/09/2025 17:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:46
Determinada a intimação
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04/09/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 21:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 18:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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26/08/2025 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2025 16:58
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080334-87.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA HELOISA DANTAS LIMA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): LENILDA MARIA VIEIRA SOUSA (OAB RJ161158) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por ANA HELOISA DANTAS LIMA, representado por HELITON BRANDIM LIMA, objetivando a condenação do INSS ao pagamento de benefício assistencial de prestação continuada.
Verifico no Termo de Curatela acostado no evento 1, TCURATELA13 que o processo de interdição tramitou junto ao Juízo da a 3ª Vara de Família Regional de Santa Cruz da Comarca do Rio de Janeiro (processo nº 0032072-38.2019.8.19.0206).
Em que pese não constar nos autos autorização do Juízo da Curatela para ajuizamento da presente ação, revendo posicionamento anterior, considerando os princípios da celeridade e simplicidade que norteiam os processos em trâmite nos Juizados Especiais Federais, aliado à natureza alimentar da verba pleiteada, determino a expedição de ofício ao Juízo da a 3ª Vara de Família Regional de Santa Cruz da Comarca do Rio de Janeiro, informando nos autos do processo nº 0032072-38.2019.8.19.0206 acerca do ajuizamento da presente demanda.
Cientifique-se o referido Juízo de que, se entender que o CURADOR do(a) autor(a) possui poderes para proceder ao levantamento de requisitório de atrasados que porventura venha a ser expedido nos presentes autos, deverá oficiar a este Juízo, autorizando expressamente que o curador possa levantar o requisitório de pagamento com os atrasados devidos ao curatelado.
Na hipótese de o Juízo da Interdição oficiar a este Juízo autorizando o levantamento do requisitório pelo CURADOR, o expediente (RPV ou PRECATÓRIO) será cadastrado sem bloqueio, e este Juízo se limitará a apenas encaminhar ao Juízo da Interdição uma cópia do DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO em que consta a informação sobre a data em que o valor dos atrasados foi liberado para saque, bem como o montante que foi depositado.
Na hipótese de não ser encaminhada a este Juízo, a autorização supra mencionada, ficam desde já cientificados o Juízo da Interdição, bem como as partes de que, eventual valor a ser requisitado em favor do curatelado será oportunamente transferido para o Juízo da Interdição, por ser o competente para assegurar que o valor disponibilizado seja usado em prol do incapaz, ficando desde já a parte autora ciente de que, nesta hipótese, não deverá proceder ao levantamento do valor nos presente autos, devendo requerê-lo junto ao Juízo da Interdição. -
20/08/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 10:50
Determinada a intimação
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14/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5080334-87.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA HELOISA DANTAS LIMAADVOGADO(A): LENILDA MARIA VIEIRA SOUSA (OAB RJ161158) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, insta consignar que o autor atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme evento 1, INIC1.
De acordo com o art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 salários mínimos. Nesse ínterim, verifico que o valor atribuído à causa pela parte autora é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação.
Além disso, a presente demanda não se inclui em nenhum dos casos do § 1º, do artigo 3º, da referida lei, a seguir: “(...) § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal” (grifo nosso). " Essa competência é absoluta e definida na forma do art. 3º e parágrafos e do artigo 6º e incisos, da Lei nº 10.259/2001, e tem como pressuposto, entre outros, o valor da causa até sessenta salários mínimos.
Importante ressaltar que a questão relativa ao valor da causa é matéria de ordem pública, cujo conhecimento pode ser feito a qualquer tempo e grau de jurisdição e, por esse motivo, deve corresponder à pretensão econômica perseguida pela parte.
Dessa forma, como se esta diante de uma competência absoluta, em se tratando de ação pelo rito comum com valor de causa inferior a 60 salários mínimos, a presente lide deverá ser processada pelo rito do Juizado Especial Federal Cível.
Não há opção aqui para a parte demandante.
Nessa perspectiva, determino a retificação da autuação para constar a classe Procedimento de Juizado Especial Federal.
O indeferimento do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas afirmações.
Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, indefiro, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Defiro a gratuidade de justiça.
Outrossim, intime-se inicialmente a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção: Formular pedido certo e determinado, especificando o número, bem como a data de início do benefício que pretende obter, acompanhado do respectivo requerimento/indeferimento administrativo.Acostar declaração de hipossuficiência, com data de assinatura inferior a três meses e qualificação completa da parte autora e seu representante legal. Dizer se, em sendo vencedora no processo, renuncia a eventuais créditos excedentes de 60 salários mínimos.
Sendo a renúncia manifestada pelo advogado, a procuração outorgada pela parte deve conter poderes específicos para renunciar ao crédito excedente do teto vigente nos juizados especiais federais, além de estar atualizada.
A renúncia ao teto deve ser clara e inequívoca e declarada em termo específico, com data de assinatura inferior a 3 meses e qualificação completa da parte autora e seu representante legal, ou constar na petição inicial, caso o patrono tenha poderes para tal na procuração. Juntar cópia de comprovante de residência VÁLIDO, LEGÍVEL e ATUALIZADO (contas de consumo, como água, energia elétrica, gás, telefone, boletos ou correspondência bancária de qualquer tipo, com data de emissão, ou de vencimento, visíveis e dentro dos três últimos meses) em Município abrangido pela competência deste Juízo, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, declaração de eventual senhorio, ou declaração de pessoa com quem a parte autora reside (indicar qual a relação existente entre a parte autora e a pessoa constante no comprovante apresentado), desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a).Comprovar o cadastramento do seu grupo familiar (Folha de Resumo do Cadastro Único - CRAS - Contendo o grupo familiar e Requerente - devidamente preenchida e assinada, alternativamente, será aceita a versão digital com código verificador, acessada diretamente pelo site https://cadunico.dataprev.gov.br ou pelo aplicativo do Cadastro Único), informando todos os membros que habitam na residência, com o endereço compatível com o apresentado no comprovante juntado, inclusive os complementos e o CEP, à vista das alterações promovidas pelo Decreto 8.805, de 07 de julho de 2016 no Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, que tornou a inscrição no CadUnico (Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal) requisito para concessão, manutenção e revisão do LOAS.Fornecer os dados de contato necessários para a emissão do mandado de constatação socioeconômica, requisito para a obtenção do benefício pleiteado.Informar qual a especialidade médica que elege para a realização do exame pericial, que se fará necessário para o deslinde do feito. É importante frisar que, por força de lei, o Poder Executivo federal garantirá o pagamento dos honorários periciais referentes a 1 (uma) perícia médica por processo judicial (Lei n. 13.876/19, art. 1º, § 3º), sendo que somente em caráter de exceção, e por determinação de instância superior, outra perícia poderá ser realizada (Lei n. 13.876/19, art. 1º, § 4º). Cabe ressaltar que caso não haja manifestação acerca do determinado pelo juízo, e considerando a orientação constante do item 1, "b" do Provimento Conjunto nº trf2-prc-2018/00004, de 24 de Setembro de 2018, no sentido de empregar esforços para minimizar as situações de designação de mais de uma perícia médica por processo, será determinada a realização de perícia na especialidade CLÍNICO GERAL, e nomeado perito da confiança do juízo a ser indicado pela Secretaria dentre aqueles já previamente cadastrados para a realização do exame pericial.
Cumprido, venham os autos conclusos. -
12/08/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 15:02
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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12/08/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:48
Determinada a intimação
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5080334-87.2025.4.02.5101 distribuido para 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 07/08/2025. -
08/08/2025 18:51
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 18:51
Alterado o assunto processual - De: Renda Mensal Vitalícia - Para: Deficiente
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07/08/2025 22:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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