TRF2 - 5049364-07.2025.4.02.5101
1ª instância - 16º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:57
Juntada de Petição
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049364-07.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALDEMIR NASCIMENTO DOS SANTOSADVOGADO(A): GEORGE LEITAO TAVARES (OAB RJ174718) DESPACHO/DECISÃO Proferido em Inspeção Trata-se de ação proposta por ALDEMIR NASCIMENTO DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, em razão de sua condição de filho maior inválido.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a afirmação da parte autora de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios. (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
No que concerne ao pedido de tutela de urgência, verifica-se que para a concessão de tal medida excepcional é necessária a evidência da probabilidade do direito, bem como a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
Da análise dos autos, concluo que as provas documentais constantes do processo não bastam ao convencimento deste Juízo acerca da condição incapacitante alegada pela parte autora, ou seja, não fica evidente a probabilidade do direito, sendo necessário o exame técnico relativo ao pedido de concessão de pensão por morte.
Em face do exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência pretendida.
Por outro lado, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, adotar as seguintes providências: a. apresentar o termo de curatela definitiva ou provisória atualizada; b. juntar o processo administrativo com o motivo do indeferimento do benefício.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. -
22/05/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 10:58
Determinada a intimação
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21/05/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 20:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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