TRF2 - 5009117-15.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5009117-15.2024.4.02.5102/RJ REQUERENTE: MARCELO GUERREIRO DA SILVAADVOGADO(A): JOSE GUILHERME SOUTO PEREIRA (OAB RJ111099)REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO A sentença constante do Evento 30, dispôs especificamente o seguinte: Em face do exposto, JULGO: (i) com fulcro no art. 485, VI, do CPC, EXTINTO EM PARTE O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto ao pedido de restituição da quantia de R$ 6.558,68 (seis mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e sessenta e oito centavos); e (ii) com base no art. 487, I, do CPC, PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para (a) condenar exclusivamente a CEF a providenciar o cancelamento de opção saque-aniversário na conta de FGTS da parte autora; e (b) condenar a CEF e o Banco do Brasil, solidariamente, a pagarem à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, devidamente atualizados de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, desde o arbitramento.
Defiro a tutela provisória para determinar que a CEF providencie o cancelamento de opção saque aniversário na conta de FGTS da parte autora, no prazo de 20 dias úteis a contar da intimação da presente sentença, sob pena do pagamento de multa diária que fixo em R$ 150,00, inicialmente limitada a R$ 3.000,00, sem prejuízo de posterior majoração para o caso de recalcitrância. Intime-se a CEF para cumprimento.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55). 1.
Intime-se o Banco do Brasil para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa do art. 523 do CPC, comprovar o depósito de sua parte na condenação junto à agência 0174 da Caixa Econômica Federal e vinculado a este processo, na forma do título judicial proferido. 2.
Em consulta anexada no Evento 47, verifica-se que o depósito fora feito, de forma equivocada, à disposição da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 47, EXTR1), junto à agência 0625 da Caixa Econômica Federal.
A fim de possibilitar a transferência de valores, o depósito deverá estar à disposição deste Juízo da 7ª Vara Federal de Niterói.
Por este motivo, oficie-se à CEF para transferência para conta a disposição da 7ª Vara Federal de Niterói (agência 0174 da Caixa Econômica Federal), vinculado ao processo nº 5009117-15.2024.4.02.5102.
Instrua-se o ofício com cópias dos Eventos 43 (evento 43, COMP2) 47 (evento 47, EXTR1) e desta decisão. Tendo em vista os poderes outorgados no instrumento de mandato (evento 1, PROC3), defiro a transferência requerida no Evento 40, com fulcro no artigo 906, parágrafo único do CPC. Oficie-se à CEF (agência 0174) para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprovando a seguinte operação no processo, proceda à transferência do valor depositado em conta judicial para a conta informada pela parte autora, de titularidade de seu(sua) representante.
Comprovada a conversão, dê-se vista à autora por 5 dias.
Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. -
15/09/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 18:37
Determinada a intimação
-
15/09/2025 18:09
Juntado(a)
-
15/09/2025 18:04
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 14:08
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
10/09/2025 14:08
Transitado em Julgado - Data: 08/09/2025
-
08/09/2025 17:03
Juntada de Petição
-
06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
29/08/2025 16:15
Juntada de Petição
-
28/08/2025 17:16
Juntada de Petição
-
23/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
07/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33, 34
-
06/08/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
06/08/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
06/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33, 34
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009117-15.2024.4.02.5102/RJAUTOR: MARCELO GUERREIRO DA SILVAADVOGADO(A): JOSE GUILHERME SOUTO PEREIRA (OAB RJ111099)RÉU: BANCO DO BRASIL SARÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAIII.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO: (i) com fulcro no art. 485, VI, do CPC, EXTINTO EM PARTE O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto ao pedido de restituição da quantia de R$ 6.558,68 (seis mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e sessenta e oito centavos); e (ii) com base no art. 487, I, do CPC, PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para (a) condenar exclusivamente a CEF a providenciar o cancelamento de opção saque-aniversário na conta de FGTS da parte autora; e (b) condenar a CEF e o Banco do Brasil, solidariamente, a pagarem à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, devidamente atualizados de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, desde o arbitramento.
Defiro a tutela provisória para determinar que a CEF providencie o cancelamento de opção saque aniversário na conta de FGTS da parte autora, no prazo de 20 dias úteis a contar da intimação da presente sentença, sob pena do pagamento de multa diária que fixo em R$ 150,00, inicialmente limitada a R$ 3.000,00, sem prejuízo de posterior majoração para o caso de recalcitrância. Intime-se a CEF para cumprimento.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55).
Na eventualidade de oposição de embargos de declaração, ressalvados casos em que não cabíveis efeitos infringentes, dê-se vista à parte embargada, pelo prazo legal, vindo, em seguida, os autos conclusos para sentença em embargos de declaração.
Havendo recurso, ao recorrido para oferecer resposta no prazo de 10 dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995.
Oportunamente, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
05/08/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/08/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/08/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/08/2025 13:00
Julgado procedente em parte o pedido
-
03/04/2025 17:03
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
20/01/2025 19:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
09/01/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
09/01/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
04/11/2024 17:13
Juntada de Petição
-
29/10/2024 16:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
29/10/2024 16:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
23/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
22/10/2024 11:21
Juntada de Petição
-
14/10/2024 12:40
Juntada de Petição
-
10/10/2024 21:44
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
19/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
10/09/2024 05:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
09/09/2024 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
09/09/2024 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
09/09/2024 15:06
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
-
09/09/2024 13:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/09/2024 13:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/09/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2024 13:30
Determinada a citação
-
06/09/2024 17:53
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2024 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
03/09/2024 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
29/08/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2024 13:27
Determinada a intimação
-
29/08/2024 12:06
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010552-97.2024.4.02.5110
River da Silva Mathias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003328-38.2024.4.02.5004
Eduardo Alves Borges
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006190-94.2025.4.02.5117
Adriana de Araujo Monteiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006373-56.2024.4.02.5002
Maria Marta Assis Batista
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008298-75.2024.4.02.5006
Luiz Carlos Gasparini
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00