TRF2 - 5002338-10.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:01
Baixa Definitiva
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15/09/2025 15:01
Transitado em Julgado - Data: 12/09/2025
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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21/07/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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25/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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24/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/06/2025 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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24/06/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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24/06/2025 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/06/2025 16:42
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 20:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/06/2025 20:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/06/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 20:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 20:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002338-10.2025.4.02.5005/ES IMPETRANTE: ANTONIO MARCO TOREZANIADVOGADO(A): VIVIANI RADINZ SCHINEIDER (OAB ES036716) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, nos termos do que dispõem os Arts. 52 e 54 da Consolidação de Normas, e a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, ambas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como o § 4º, do Art. 19, da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ Nº 32/2025, de 08/04/2025.
Rio de Janeiro - RJ, em 22/05/2025. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Gerente Executivo da APS, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a concluir requerimento administrativo perante o INSS, protocolado em 08/01/2025 (evento 1, comp5). É o relatório.
Decido. Defiro a gratuidade de justiça.
Conforme disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, o Juiz poderá conceder medida liminar, desde que o requerimento esteja revestido de plausibilidade jurídica e que haja fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado.
Fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados aos autos, não vislumbro, na atual fase processual, probabilidade jurídica suficiente para deferir a liminar requerida.
Isso porque não foi juntado aos autos a íntegra do PA para que seja avaliado o atual andamento do pedido administrativo, até mesmo para que fique esclarecido se o que pretende a autora é o simples cumprimento do julgado de ação diversa, o que é incabível nestes autos.
Portanto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, INDEFIRO o requerimento de medida liminar, sem prejuízo de nova análise do pedido após a apresentação das informações.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as informações no decêndio legal, inclusive com a cópia dos documentos referentes ao requerimento do evento 1, comp5.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ouça-se o MPF pelo prazo de 10 (dez) dias na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009 e, em seguida, venham conclusos para sentença. -
22/05/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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22/05/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 17:28
Não Concedida a Medida Liminar
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20/05/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 15:28
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01S para RJJUS503J)
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20/05/2025 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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