TRF2 - 5028232-88.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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28/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028232-88.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NELLY BRUNO ROSASADVOGADO(A): ROSANGELA DA CONCEICAO LEAL SILVA (OAB RJ047046) DESPACHO/DECISÃO Evento 27 - Insurge-se a parte autora contra a decisão de evento 21, no tocante ao indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Com efeito, o art. 54 da Lei nº 9099/95 dispõe que o acesso aos juizados especiais independerá, no primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como o art. 99 do CPC permite que o pedido de gratuidade de justiça seja feito em diversos momentos processuais.
Contudo, tendo a própria demandante requerido a benesse na petição inicial, cabe ao magistrado apreciar o preenchimento dos requisitos aptos ao deferimento de seu pleito, uma vez que provocado para tanto.
Os documentos médicos apresentados no evento 27 apontam para episódio de infecção pulmonar, aventando gastos não discriminados e não comprovados, que não têm o condâo de afastar a capacidade econômica da autora para arcar com possíveis custas em eventual fase recursal que, diga-se, será objeto de análise definitiva em juízo de admissibilidade pela Turma Recursal. Por fim, veja-se que a declaração de benefícios vinculada ao evento 29 demonstra que a demandante aufere rendimentos de aposentadoria e de pensão que, somados, não são capazes de caracterizar a hipossuficiência invocada. Nesse contexto, mantenho a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
27/08/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 18:30
Determinada a intimação
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27/08/2025 18:15
Juntada de peças digitalizadas
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27/08/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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13/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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13/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028232-88.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NELLY BRUNO ROSASADVOGADO(A): ROSANGELA DA CONCEICAO LEAL SILVA (OAB RJ047046) DESPACHO/DECISÃO INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida, vez que a parte autora possui patrimônio suficiente para suportar os consectários econômicos da demanda, de acordo com as declarações de IRPF juntadas aos autos.
Intime-se.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
08/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 11:57
Determinada a intimação
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07/08/2025 17:48
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 15:30
Juntada de Petição
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14/07/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/06/2025 09:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 20:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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20/05/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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06/05/2025 09:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 09:32
Não Concedida a tutela provisória
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05/05/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/04/2025 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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31/03/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 13:58
Determinada a intimação
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31/03/2025 13:09
Juntada de Dossiê Previdenciário
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31/03/2025 13:07
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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31/03/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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