TRF2 - 5004181-02.2024.4.02.5116
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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06/08/2025 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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05/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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04/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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04/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004181-02.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: AMBROSINA PERPETUA ORACIO PAULA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOVELINO DOS REIS LACERDA (OAB RJ229692) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recursos inominados interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS [evento 21, RECLNO1] e pelo demandante [evento 31, RECLNO1], em face da sentença [evento 16, SENT1] que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao cancelamento dos descontos realizados no benefício da autora no valor de R$ 28,24, em razão de descontos realizados no benefício previdenciário do Autor sob a rubrica 266 (CONTRIB.
CINAAP 0800 490 1001), sem a devida autorização.
A sentença determinou, ainda, a improcedência do pedido de condenação do INSS em danos morais, além de deferir a tutela de urgência requerida para determinar que a APSADJ cancele os descontos realizados em favor da CINAAP – CIRCULO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS junto ao benefício gozado pela parte autora (NB 158.715.538-6) no prazo de 20 dias.
A Turma Nacional de Uniformização - TNU, no PEDILEF nº 0517143-49.2019.4.05.8100, afetou para julgamento a matéria debatida nos presentes autos acerca da responsabilidade civil do INSS nos casos de descontos oriundos de contribuições associativas sem autorização do beneficiário.
Fixou-se a seguinte tese para julgamento: Tema 326: Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade.
Ademais, a matéria objeto destes autos também foi alcançada por decisão cautelar proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, que, ao homologar acordo interinstitucional para viabilizar a devolução administrativa dos valores indevidamente descontados, determinou a suspensão do andamento dos processos judiciais e da eficácia das decisões que tratam da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos, precisamente como a controvérsia dos presentes autos.
Tal medida visa uniformizar o tratamento da matéria, evitar a judicialização predatória e assegurar segurança jurídica durante a tramitação da referida ação constitucional.
Destaca-se o seguinte trecho da decisão: "Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)." (ADPF 1236 MC/DF, decisão de 02/07/2025, Rel.
Min.
Dias Toffoli) Tal o contexto, como há identidade fática e jurídica no caso concreto, determino a suspensão do feito, mediante acompanhamento no Sistema Processual, tanto em razão da afetação do Tema 326 pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), quanto pela determinação de suspensão de processos proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236.
Tão logo haja a disponibilização de pronunciamento superior pertinente, retorne-me para o julgamento à vista das diretrizes que sobrevierem. Intimem-se. -
01/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 15:00
Processo Suspenso por Representativo de Controvérsia da TNU
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01/08/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOTR04G03 para RJRIOTR06G03)
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31/07/2025 13:24
Alterado o assunto processual
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30/07/2025 17:55
Despacho
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04/07/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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08/01/2025 14:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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10/12/2024 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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10/12/2024 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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10/12/2024 01:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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06/12/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/11/2024 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/11/2024 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 19
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16/10/2024 12:08
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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11/10/2024 16:28
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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10/10/2024 22:38
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/10/2024 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/10/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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07/10/2024 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/10/2024 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/10/2024 15:00
Julgado procedente em parte o pedido
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07/10/2024 14:12
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 14:09
Determinada a intimação
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07/10/2024 13:50
Juntado(a)
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23/09/2024 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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23/09/2024 12:19
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/09/2024 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/09/2024 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2024 16:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2024 12:48
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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04/09/2024 15:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 15:47
Não Concedida a tutela provisória
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04/09/2024 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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