TRF2 - 5063605-83.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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20/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 23:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 23:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 15:35
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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19/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063605-83.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALDEIR DO NASCIMENTO GONCALVESADVOGADO(A): FÁBIO PUPO DE MORAES (OAB PR030227) DESPACHO/DECISÃO 1- Dê-se ciência às partes da redistribuição do feito ao Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro. 2- Este Juízo não aderiu ao Projeto Juízo 100% Digital, na forma da Resolução n.º 345 CNJ, portanto, apesar de a parte autora indicar a opção pelo "Juízo 100% Digital" no sistema e-Proc, este processo terá seu andamento na modalidade tradicional, não sendo o caso de redistribuição da ação, tendo em vista o disposto no artigo 3º, § 3º, da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059. 2.1- Anote-se no sistema e-Proc. 3- Defiro o pedido de gratuidade de justiça de forma integral tendo em vista a declaração de hipossuficiência (evento 1, DECLPOBRE3), consoante o disposto no art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, dado que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural e não há nos autos elementos aptos a infirmar tal presunção, nos termos do art. 99, § 3º, do mesmo diploma processual.
Ademais, o Enunciado n.º 38 do FONAJEF expressa que, para fins da Lei n.º 10.259/01, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda, o que coaduna-se ao histórico de créditos acostado no evento 1, HISCRE10. 3.1- Caso a parte ré queira impugnar o presente deferimento de gratuidade de justiça, deverá fazê-lo no prazo da contestação, sob pena de preclusão. 4- A parte autora requereu, no tópico "e" dos pedidos da inicial (pág.19 do evento 1, INIC1), a inversão do ônus da prova, nos seguintes termos, litteris: "[...] e) DECLARAR a inversão do ônus da prova contra a Ré APDAP PREVASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (Art. 6º, VIII do CDC) e o INSS (art. 373, § 1º, do CPC - INVERSÃO JUDICIAL), essencialmente para a juntada do alegado instrumento de contrato por parte do Réu, uma vez que a parte Autora nunca teve acesso a qualquer documento deste tipo, além da comprovação da veracidade da assinatura da parte Autora, se houver o contrato, se necessário, determinando a análise por perícia judicial especializada para produção de laudo conclusivo a respeito deste fato; [...]" À vista da evidente hipossuficiência da parte autora e da maior facilidade do(a) corréu(corré) APDAP em apresentar elementos aptos a elucidar a situação posta, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil c/c art.11 da Lei n.º 10.259/2001, defiro a inversão do ônus da prova para que o(a) corréu(corré) APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS seja intimado(a) para apresentar: 4.2.1- Contrato ou autorização de desconto: A entidade associativa/sindical deve apresentar o termo de filiação e documento que comprove a autorização da parte autora para que os descontos fossem realizados em seu benefício previdenciário.
Estes documentos devem conter a assinatura da parte autora e informações claras sobre seus termos, incluindo o valor, a duração e as condições do serviço decorrente da adesão/associação; 4.2.2- Comunicações enviadas à parte autora: Se houver comunicações, notificações ou correspondências enviadas à parte autora sobre a adesão/associação ou os descontos, a entidade associativa/sindical deve apresentá-las.
Isso pode incluir cartas, e-mails ou mensagens que informem sobre a contratação e os descontos, demonstrando que a parte autora foi devidamente informada; 4.2.3- Registros internos e procedimentos: A entidade associativa/sindical deve fornecer registros internos que demonstrem o procedimento adotado para efetuar os descontos, incluindo quaisquer verificações realizadas para assegurar que o termo de filiação e a autorização de desconto da parte associada/sindicalizada estavam válidos e corretos; 5- O INSS apresentou contestação no evento 8, CONT1.
A corré APDAP não foi citada do Domicílio Judicial Eletrônico conforme Evento 9. 5.1- Portanto, cite(m)-se e intime(m)-se APDAP, devendo a parte ré trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme o art. 11 da Lei n.º 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, incisos VII, VIII e IX, do Código de Processo Civil. 5.2- Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação. 5.3- Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6- Apresentada a contestação e havendo juntada de documentos, abra-se vista à parte autora, por 5 (cinco) dias. 7- Verifico que a questão dos autos é debatida na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, cujo pleito foi assim sintetizado: “Previdência social.
Massiva controvérsia jurídica sobre a responsabilidade do Estado por falhas na fiscalização de Acordos de Cooperação Técnica que regulamentam descontos associativos nos proventos de segurados.
Decisões judiciais com interpretações conflitantes sobre os requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por atos fraudulentas de terceiros.
Lesões aos preceitos fundamentais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF); do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, caput; e incisos LIV e LV, da CF), da legalidade e da responsabilidade objetiva estatal (art. 37, caput e § 6º da CF), da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF), da segurança orçamentária (art. 167, § 3º) e da integridade das políticas de previdência social (artigos 6º, 7º; XXIV, e 201, da CF).
Caracterização de controvérsias judiciais relevantes e de vasto efeito multiplicador, com consequências drásticas para a prestação adequada da jurisdição e para a sustentabilidade das políticas de benefícios previdenciários, cuja solução demanda a concessão de provimento de interpretação conforme a Constituição dos requisitos das LCs nº 101/2003 [e nº] 200/2023.” Na referida ADPF, foi apresentado termo de acordo interistitucional em audiência de conciliação, sendo, na decisão que o homologou, determinada a suspensão dos andamentos processuais que tratam da controvérsia.
Confira-se: "Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)". 7.1- Assim sendo, determino a suspensão do presente feito até ulterior decisão na ADPF 1.236/STF, bem como resolução a ser tomada pela TNU acerca do Tema 326. 8- Oportunamente, venham-me os autos conclusos para sentença. -
18/08/2025 15:12
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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18/08/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 12:33
Não Concedida a tutela provisória
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18/08/2025 10:36
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO09F para RJRIO11F)
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15/08/2025 13:02
Alterado o assunto processual
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15/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 22:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 22:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063605-83.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALDEIR DO NASCIMENTO GONCALVESADVOGADO(A): FÁBIO PUPO DE MORAES (OAB PR030227) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ALDEIR DO NASCIMENTO GONCALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outro, por meio da qual requer o pagamento de indenização por danos materiais e morais. A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4/7/2024, da Presidência do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em seu art. 8º, §2º, dispõe sobre a competência em razão da matéria das Varas Federais Previdenciárias. "A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS)." No caso concreto, não há discussão sobre o direito da parte autora a benefício previdenciário.
A ação foi ajuizada para discutir, apenas, o direito de indenização pelos danos materiais e morais sofridos, o que não constitui matéria previdenciária propriamente dita, regida pelas Leis nº 8.212 e 8.213, de 1991, para justificar o trâmite nesta Vara Previdenciária.
Cito os julgados sobre o tema: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM FACE DO INSS.1. A questão dos autos versa sobre responsabilidade civil, visto que a pretensão da demandante limita-se ao pedido de indenização por dano moral em face do INSS, em razão do indeferimento do fornecimento de certidão pela autarquia, não havendo, portanto, pedido de concessão, revisão ou restabelecimento de benefício previdenciário, a justificar o processamento e julgamento pela vara com competência previdenciária.
Precedentes (STJ: CC nº 54.773/SP; TRF2: CC nº 0003151-10.2011.4.02.5104).2.
Conflito de competência julgado procedente, declarada a competência do juízo suscitado, da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, julgar procedente o conflito de competência, declarando a competência do juízo suscitado, da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2, Conflito de Competência (Turma), 5007790-49.2023.4.02.0000, Rel.
FABRICIO FERNANDES DE CASTRO , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, julgado em 19/07/2023, DJe 27/07/2023 17:09:04) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE ATRASO NO DEFERIMENTO DE PENSÃO POR MORTE.
A DEMANDA NÃO TEM POR OBJETO A CONCESSÃO, REVISÃO OU RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU ASSISTENCIAL.
A QUESTÃO É DE RESPONSABILIDADE CIVIL, RESOLVIDA COM NORMAS DE TAL SEARA, E NÃO COM NORMAS PREVIDENCIÁRIAS.
SÚMULA 48 DA TRU/2ª REGIÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VF DE DUQUE DE CAXIAS (SUSCITADO) .DECISAO: A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do Incidente de Fixação de Competência para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Duque de Caxias, suscitado.
Oficie-se aos Juízos Suscitante e Suscitado para ciência, com cópia desta decisão.
Após, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juizado competente, nos termos do voto do(a) Relator(a).(TRF2, CONFLITO DE COMPETÊNCIA, 5080903-25.2024.4.02.5101, Rel.
FLAVIA HEINE PEIXOTO , 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - FLAVIA HEINE PEIXOTO, julgado em 07/11/2024, DJe 08/11/2024 19:12:49) Conclui-se, portanto, que não há qualquer pedido de concessão, restabelecimento, cassação, reajuste ou revisão de benefício previdenciário para justificar a distribuição a esta Vara Federal, mas sim indenização por danos materiais e morais, em virtude de descontos em benefício previdenciário.
Pelo exposto e com base na fundamentação supra, declaro, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito e declino da competência para uma das Varas Cíveis com Juizado Especial Federal Adjunto com competência para apreciar a matéria. Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, redistribua-se o feito. -
13/08/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 13:43
Declarada incompetência
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13/08/2025 11:50
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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03/07/2025 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 08:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 16:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 16:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 16:43
Determinada a citação
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30/06/2025 11:43
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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