TRF2 - 5008367-96.2023.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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05/09/2025 17:51
Juntada de Petição
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23/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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15/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008367-96.2023.4.02.5118/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Segundo a inicial, o requerente vinculou-se à empresa Conservadora Fluminense S/A em janeiro de 1986, sendo inscrito no PIS/PASEP sob o nº 122.51450.78-7.
Desde então, enfrentou reiteradas negativas para o recebimento do abono salarial, sob a alegação de erro em seu cadastro, sendo orientado pela própria ré a procurar o MPT, que, por sua vez, informou que a responsabilidade seria da Caixa Econômica Federal.
Posteriormente, foi informado que seu número de PIS teria sido renumerado em favor de uma terceira pessoa, Cláudia Barbosa Dias, conforme constatado em seu CNIS, que apresenta vínculos empregatícios em empresas de São Paulo, onde jamais trabalhou.
Em 2022, ao ser convocado por SMS para receber o abono, descobriu que o valor havia sido sacado de forma fraudulenta na agência 0260-7, em São Paulo, onde nunca esteve.
Após várias tentativas administrativas sem êxito, foi informado da impossibilidade de restituição, motivo pelo qual busca judicialmente: (i) o reconhecimento da responsabilidade da CEF pela duplicidade do número do PIS; (ii) a apuração do saque fraudulento ocorrido em 17/10/2022; e (iii) a restituição dos valores dos abonos salariais dos últimos cinco anos não recebidos por erro cadastral.
Pois bem.
A responsabilidade pelos recursos financeiros destinados à complementação do abono salarial do PIS é da União, que os consigna em seu orçamento e os repassa ao Banco do Brasil S.A. e à Caixa Econômica Federal para operacionalização do pagamento.
Assim, no caso concreto, a legitimidade passiva recai tanto sobre a União Federal quanto sobre a Caixa Econômica Federal.
Diante dos elementos constantes nos autos, inclua-se a União Federal no polo passivo da presente demanda, em razão de sua responsabilidade quanto à destinação orçamentária dos recursos vinculados ao abono salarial do PIS/PASEP.
CITE-SE a União para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá apresentar toda a documentação necessária ao deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/2001.
No mesmo prazo, intime-se a Caixa Econômica Federal e a União (Ministério do Trabalho e Emprego) para esclarecer se há duplicidade de vinculação de pessoas ao PIS/NIS n.º 122.51450.78-7 (Evento 1, ANEXO9), indicando expressamente o CPF e o nome do titular atualmente vinculado ao referido número, e considerando, para fins de análise, os dados do autor GILSON NUNES CASTELLO (CPF n.º *34.***.*12-34).
Após, dê-se vista à parte autora acerca da contestação e documentos anexados, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, nada sendo requerido, venham os autos conclusos para a sentença.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se. -
13/08/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 13:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 13:32
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/04/2025 21:12
Conclusos para julgamento
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02/02/2025 11:49
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para P43898726053 - PAULO EDUARDO SILVA RAMOS)
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14/11/2024 09:40
Juntada de Petição
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16/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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10/10/2024 22:17
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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27/09/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 17:11
Determinada a intimação
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15/08/2024 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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14/08/2024 16:40
Juntada de Petição
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24/07/2024 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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22/07/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 15:59
Determinada a intimação
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22/07/2024 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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18/07/2024 15:35
Juntada de Petição
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27/06/2024 06:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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26/06/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 14:25
Determinada a intimação
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26/06/2024 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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15/06/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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14/06/2024 10:42
Juntada de Petição
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27/05/2024 21:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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14/05/2024 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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13/05/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2024 14:20
Decisão interlocutória
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26/04/2024 14:48
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P43898726053 - PAULO EDUARDO SILVA RAMOS)
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29/03/2024 11:08
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2024 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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28/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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18/01/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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14/11/2023 19:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 14/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/00475, de 14 de novembro de 2023
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06/11/2023 20:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 06/11/2023 até 10/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2023/00458, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023
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25/10/2023 15:59
Juntada de Petição
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02/10/2023 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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29/09/2023 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/09/2023 12:30
Determinada a intimação
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29/09/2023 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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31/08/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2023 18:19
Juntada de Petição
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16/08/2023 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/08/2023 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/08/2023 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/08/2023 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2023 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2023 12:04
Decisão interlocutória
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14/08/2023 09:43
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2023 09:43
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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11/08/2023 23:21
Juntada de Petição
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17/07/2023 13:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES)
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11/07/2023 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/07/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/07/2023 13:55
Decisão interlocutória
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06/07/2023 09:04
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2023 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/07/2023 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 17:33
Determinada a intimação
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14/06/2023 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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