TRF2 - 5091295-58.2023.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:59
Baixa Definitiva
-
26/08/2025 08:27
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G01 -> RJRIO40
-
26/08/2025 08:27
Transitado em Julgado - Data: 26/8/2025
-
26/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
01/08/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
01/08/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
01/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5091295-58.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS VEIGA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR (OAB PE029475)ADVOGADO(A): MARIANA GEANE DE LEMOS (OAB PE054446) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REVISÃO DA RMI.
INCLUSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
DECADÊNCIA CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por segurado contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/153.315.444-6).
O autor pleiteia o recálculo da RMI com a inclusão de valores recebidos a título de vale-alimentação e ticket-refeição entre julho de 1994 e janeiro de 2014, enquanto empregado da ECT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, alegando habitualidade e incidência de contribuição previdenciária sobre tais verbas.
Requereu efeitos financeiros retroativos à Data de Início do Benefício (DIB), fixada em 27/08/2010.
A ação foi ajuizada em 28/08/2023.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se incide a decadência sobre o direito do segurado de revisar a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, para incluir parcelas de auxílio-alimentação no cálculo do salário-de-contribuição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o prazo decadencial de 10 anos previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 ao direito de revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.A DIB do benefício ocorreu em 27/08/2010 e o primeiro pagamento foi em 13/10/2010, iniciando o prazo decadencial em 01/11/2010, com termo final em 01/11/2020.A ação revisional foi proposta apenas em 28/08/2023, após o decurso do prazo legal, sem demonstração de fato interruptivo ou suspensivo da contagem.Segundo entendimento firmado pelo STJ no Tema 975, o prazo decadencial incide mesmo sobre questões não apreciadas originalmente pela Administração na concessão do benefício.Nos termos do art. 487, II, do CPC, impõe-se a resolução do mérito com reconhecimento da decadência do direito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Aplica-se o prazo decadencial de 10 anos previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 ao pedido de revisão da RMI de benefício previdenciário, ainda que fundado em verbas não consideradas na concessão.O prazo decadencial tem início no primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício.Ultrapassado o prazo decadencial, extingue-se o direito à revisão do benefício, independentemente da existência de contribuição sobre as verbas pleiteadas.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra a sentença (evento 25, SENT1) em que julgado improcedente o pedido veiculado na inicial.
Insurge-se o recorrente (evento 29, RECLNO1) quanto ao comando de improcedencia da revisão do cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/153.315.444-6).
Alega que é aposentado por tempo de contribuição e trabalhou para a ECT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e durante o período de 01/07/1994 a 08/01/2014 recebeu mensalmente valores a título de vale-alimentação e ticket-refeição.
Sustenta que as fichas financeiras do período e os acordos coletivos de trabalho comprovam que os valores foram recebidos.
Em suas palavras, “as fichas financeiras [...] indicam a adesão ao benefício, o que se dá mediante descontos realizados, a título de quota parte do autor”, e os valores “foram estabelecidos por meio dos Acordos Coletivos de Trabalho firmados entre a Empresa Empregadora do autor”.
Menciona ainda que, conforme o Tema 244 da TNU, anteriormente à vigência da Lei nº 13.416/2017, o auxílio-alimentação, ainda que fornecido por meio de tíquete, cartão ou equivalente, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária se pago com habitualidade.
Assim, deve haver recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício, com efeitos financeiros retroativos à Data de Início do Benefício (DIB), independentemente da falha do empregador no recolhimento correto das contribuições.
Por fim, requer que seja reformada a sentença que julgou improcedente a ação, bem como seja determinada a inclusão dessas parcelas no salário de contribuição, com recálculo da RMI e efeitos financeiros sejam devidos desde a DIB. É o relatório.
Decido.
Recurso tempestivo por força dos eventos 26 e 29.
Gratuidade de justiça deferida no evento 25, SENT1.
O autor é titular de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 27/08/2010 (evento 1, CCON2 e evento 2, HISCRE1).
De acordo com a inicial e pelo que consta dos autos, o autor pretende a revisão da RMI, por meio do incremento dos salários de contribuição desde 07/1994, para sejam adicionados os valores recebidos a título de auxílio refeição/alimentação.
Não há requerimento administrativo de revisão nos autos.
De início, nota-se que a DIB é 27/08/2010 e o primeiro pagamento ocorreu em 13/10/2010 (evento 1, CCON2).
O prazo decadencial iniciou-se em 01/11/2010 e findar-se-ia em 01/11/2020.
A ação foi ajuizada em 28/08/2023.
Em contestaçao, a autarquia alega preliminar de decadência, vejamos: PREJUDICIAL DE MÉRITO DECADÊNCIA e PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE REVISÃO Considerando o fato de ter decorrido mais de 10 (dez) anos a contar do 1º dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, decaiu o direito da parte autora de revisar o ato de concessão de seu benefício.
Intimada a parte autora para se manifestar acerca da ocorrência da decadência (evento 6, DESPADEC1), se limitou a discorrer sobre o instituto sem, contudo, demonstrar qualquer fato interruptivo de contagem do prazo (evento 21, PET1).
Sobre o tema, com o advento da Medida Provisória 1.523-9, de 27/06/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997 e alterações, o art. 103 da Lei 8.213/91 passou a ter a seguinte redação: Art. 103.
O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 6.096, declarou a inconstitucionalidade do artigo 24 da Lei 13.846/2019 apenas para os casos de indeferimento, cancelamento ou cessação do benefício, mantendo o prazo decadencial de 10 anos para os pedidos de revisão dos benefícios.
Ademais, o C.
STJ fixou em sede de recurso repetitivo (Tema 975) a orientação de que o prazo decadencial incide inclusive sobre pretensões revisionais relativas a questões não apreciadas pela Administração por ocasião da concessão do benefício.
Confira-se: Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
Assim, o pedido de revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição do autor está sujeito à observância do prazo decadencial do art.103 da Lei 8.213/1991. In casu, tratando-se de benefício concedido em 27/08/2010 e, portanto, posterior a vigência da MP 1.523/97, o termo final para a contagem do prazo decadencial se deu em 01/11/2020 (primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação), de modo que ao tempo do ajuizamento da ação, em 28/08/2023, o direito já se encontrava fulminado pela decadência.
Da análise dos autos, entendo ser aplicável à espécie o disposto no art. 332, § 1º do CPC, segundo o qual "o juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição", haja vista ter decaído a parte autora do direito de revisão do ato de concessão do benefício.
Portanto, a resolução do mérito pela decadência (art. 487 , II , do CPC) é a medida que se impõe ao caso concreto.
Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sem custas.
Honorários fixados a razão de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade de justiça deferida.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, REFERENDAR A DECISÃO. -
30/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 17:04
Conhecido o recurso e não provido
-
10/07/2025 09:47
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 12:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01
-
09/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
29/06/2025 09:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
10/06/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
09/06/2025 19:01
Juntada de Petição
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
12/05/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/05/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/05/2025 14:17
Julgado improcedente o pedido
-
10/12/2024 16:18
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 16:43
Determinada a intimação
-
10/09/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
09/09/2024 16:47
Juntada de Petição
-
24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
14/08/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2024 08:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
07/08/2024 17:18
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
07/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
27/06/2024 16:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/06/2024 16:21
Conclusos para decisão/despacho
-
16/04/2024 21:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
11/03/2024 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 12:28
Juntada de Petição
-
17/10/2023 22:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
24/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
14/09/2023 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/09/2023 16:54
Determinada a intimação
-
14/09/2023 12:34
Conclusos para decisão/despacho
-
14/09/2023 12:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Conclusos para julgamento - 13/09/2023 12:58:22)
-
13/09/2023 12:33
Juntada de peças digitalizadas
-
28/08/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5088693-60.2024.4.02.5101
Suzana Rodrigues de Souza Leite
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/11/2024 14:54
Processo nº 5066498-81.2024.4.02.5101
Maria Augusta Linhares da Fonseca e Camp...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5028297-83.2025.4.02.5101
Andrea da Costa Mattos
Gerente - Instituto Nacional do Seguro S...
Advogado: Dione da Costa Ferreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002707-29.2024.4.02.5105
Brayan Buy Serafim Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/06/2025 11:22
Processo nº 5112931-80.2023.4.02.5101
Nova Rio Servicos Gerais LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Sabrina Moreira de Castro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00