TRF2 - 5002707-29.2024.4.02.5105
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
21/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
20/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
20/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM RECURSO CÍVEL Nº 5002707-29.2024.4.02.5105/RJ RECORRENTE: BRAYAN BUY SERAFIM LIMA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): ISABELLA SERAFIM BRAZIL (OAB RJ235707) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS).
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática referendada que negou provimento ao recurso do autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do agravo interno interposto contra decisão colegiada da Turma Recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno é cabível apenas contra decisões monocráticas proferidas pelo relator, nos termos do art. 1.021 do CPC.A decisão impugnada foi referendada pelo órgão colegiado, o que a configura como acórdão, sendo inadmissível a interposição de agravo interno contra tal decisão.A interposição de agravo interno contra acórdão constitui erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.O erro grosseiro implica ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, tornando inviável o conhecimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: É inadmissível o agravo interno interposto contra decisão colegiada.O princípio da fungibilidade não se aplica quando há flagrante inadequação do recurso utilizado.
V.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo interno interposto pela parte autora (evento 61, AGR_INTERNO1) contra a DMR (evento 54, DESPADEC1) que negou provimento ao recurso do autor.
Requer o agravante o conhecimento e provimento do presente Agravo Interno, para reconsideração e reforma da decisão monocrática e dar provimento ao Recurso Inominado.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, somente decisões singulares de relator são impugnáveis por agravo interno, sendo inadmissível o manejo de agravo interno contra decisão proferida pelo colegiado.
Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Nesse sentido, confira-se precedente do STJ: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DESTA CASA QUE JULGOU RECURSO ESPECIAL.
MANEJO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
ART. 259 DO RISTJ.
MÉRITO DO APELO NOBRE.
ANÁLISE.
DESCABIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Não é cabível interpor agravo interno contra provimento judicial oriundo de Órgão Colegiado desta Corte Superior de Justiça. 2.
Não tendo sido este agravo interno conhecido e, por conseguinte, mantido o acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial por configurar erro grosseiro, é incabível o exame das matérias veiculadas no apelo nobre. 3.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.048.490/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.) Nota-se que a decisão do evento 54, DESPADEC1foi referendada pelos demais membros do Colegiado, como se pode ver na assinatura dos três integrantes desta 5ª Turma Recursal.
Com efeito, é manifestamente inadmissível agravo interno interposto contra acórdão, ou seja, de decisão de órgão colegiado, porquanto resta caracterizada a ausência flagrante de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal.
Ademais, considera-se erro grosseiro a interposição de agravo interno contra decisão colegiada, motivo pelo qual é vedada a aplicação do princípio da fungibilidade para superar o não conhecimento do recurso.
Desta feita, diante do erro grosseiro, afasta-se a aplicação do princípio da fungibilidade, de modo que não merece ser conhecido o agravo interno.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA. ACÓRDÃO Acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, REFERENDAR A DECISÃO. -
19/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 12:05
Não conhecido o recurso
-
13/08/2025 15:56
Conclusos para decisão com Agravo
-
08/08/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
01/08/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
01/08/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
01/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002707-29.2024.4.02.5105/RJ RECORRENTE: BRAYAN BUY SERAFIM LIMA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): ISABELLA SERAFIM BRAZIL (OAB RJ235707) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
BPC/LOAS.
CRIANÇA E ADOLESCENTE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO QUE IMPEÇA A PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso interposto por menor de idade, representado por seu responsável legal, contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), ao fundamento de inexistência de impedimento de longo prazo que configure deficiência, conforme laudo pericial judicial.
O diagnóstico incluiu TEA, transtornos hipercinéticos e distúrbio de ansiedade social, mas sem prejuízo significativo para a participação social ou desempenho escolar.
A análise do critério socioeconômico não foi realizada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o menor preenche o requisito de deficiência exigido pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993, com base em diagnóstico de transtorno do espectro autista e outros transtornos do desenvolvimento, para fins de concessão do BPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial judicial, embora reconheça os diagnósticos de TEA, transtornos hipercinéticos e distúrbio de ansiedade social da infância, conclui pela ausência de limitação funcional ou restrição de participação social apta a caracterizar deficiência.A perícia administrativa do INSS também conclui pela ausência de deficiência, com escore inferior ao exigido na CIF/IF-BR, classificando os domínios “Funções do corpo” como leve, e “Atividades e participação” e “Fatores ambientais” como moderados.O relatório escolar aponta desempenho escolar compatível com a faixa etária, participação em sala e evolução positiva na interação social, não havendo atrasos significativos que indiquem comprometimento do desenvolvimento global.A simples existência de diagnóstico médico não é suficiente para caracterizar deficiência, sendo necessário demonstrar repercussões funcionais relevantes e persistentes, o que não se verificou no caso concreto.Rejeita-se o pedido de nova perícia especializada por preclusão, pois não foi impugnada a nomeação do perito designado no momento processual oportuno.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O diagnóstico de transtorno do espectro autista, por si só, não configura deficiência para fins de concessão do BPC, sendo imprescindível a demonstração de impedimentos de longo prazo com limitações funcionais relevantes.A aferição da deficiência em crianças e adolescentes deve considerar, prioritariamente, o desenvolvimento escolar e a capacidade de participação em atividades típicas da faixa etária.
V.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto por BRAYAN BUY SERAFIM LIMA, representado por seu responsável legal, contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) ao autor, menor de 15 anos.
O requerimento administrativo, protocolado em 08/03/2023 (evento 1, COMP15), foi indeferido por não atender ao critério de deficiência para acesso ao benefício.
A sentença (evento 41, SENT1), fundamentada no laudo pericial judicial (evento 29, LAUDPERI1), reconheceu que o autor foi diagnosticado com TEA (F84.0), transtornos hipercinéticos (F90.0) e distúrbio de ansiedade social da infância (F93.2), mas não identificou impedimento de longo prazo, motivo pelo qual julgou improcedente o pedido.
Ressalte-se que não houve análise do requisito socioeconômico.
Irresignada, a parte autora sustenta (evento 45, RECLNO1) que, conforme a perícia administrativa, foi reconhecido o impedimento de longo prazo, o que, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, deveria ensejar a concessão do benefício assistencial.
Requer, por fim, a anulação da sentença. É o breve relatório.
Decido.
O Perito judicial colheu as queixas e o histórico: " Motivo alegado: mãe relata não trabalhar para fazer o acompanhamento com Brayan.- Apresenta diagnóstico de TEA e TRANSTORNOS HIPERCINÉTICOS e DISTÚRBIO DE ANSIEDADE SOCIAL DA INFÂNCIA, devido a amarrar as mãos feito cachorro, andar com coleira na sacola, e problema de socialização.
A forma de agir era como cachorro.
Em uso de sertralina 50, risperidona 1, ritalina 10." O laudo também deu conta de exame clínico/do estado mental, com achados dentro dos limites da normalidade: Bom Estado Geral, lúcido, orientado.- Aparência: boa condição de higiene pessoal, vestes adequadas, cuidados pessoais.- Atividade psicomotora e comportamento:( x ) atitudes e movimentos expressivos da fisionomia adequado( ) rígido( ) fletido em posição anômala,( ) agitado( ) com tiques nervosos- Motilidade:( x ) adequada( ) inadequada- Deambulação( x ) adequada( ) alterada- Atitude para com o entrevistador:( x ) pouco cooperativo( ) indiferente( ) passivo( ) fóbico( ) agressivo( ) petulante( ) cabisbaixo( ) dissimulado( ) inseguro( ) histriônico( ) sedutor( ) outros- Atividade verbal:( x ) pouco responsivo( ) alterado: _____________- Consciência adequada, orientada autopsíquica (reconhece dados de identificação pessoal e sabe quem é) e alopsíquica ( reconhece os dados fora do eu; no ambiente), atenção normal: ou euprossexia; normovigilância, é capaz de fornecer dados com cronologia correta; consegue lembrar de informações recentes.- Vigilância:( x ) compreende a manutenção de um foco de atenção para estímulos externos.( ) hipervigilante - estados maníacos e paranóides;( ) hipovigilante - estados depressivos, retardo mental, catatonia).- Tenacidade: durante as entrevistas percebe-se que tem boa capacidade de compreensão, estabelecendo relações e respostas adequadas, apresentando insights (consciência sobre si mesmo, seu estado emocional e sobre a vida em geral).- Sensopercepção:( ) ilusórias( ) alucinatórias- Pensamento – produção:( x ) coerente( ) Pensamento mágico - quando não se obedece às leis da realidade, tempo e espaço, envolvendo sorte, misticismo, poder a distância, força do pensamento para provocar ações etc..
O diagnóstico eleito pelo Perito foi apenas de TEA (F840), TRANSTORNOS HIPERCINÉTICOS (F90.0) e DISTÚRBIO DE ANSIEDADE SOCIAL DA INFÂNCIA (F93.2), mas sem limitações que possam ser consideradas deficiência.
O Perito também deu conta da documentação médica apreciada: * Documentos analisados:- Relatório de terapia ocupacional, 16/09/2022, CREFITO 2014849- Relatório médico, 16/02/2023, CRM 52105068-0: F84.0, F90- Relatório psicológico, CRP 05/36686, 10/03/2023- Relatório de terapia ocupacional, 13/03/2023, CREFITO 2014849- Relatório médico, 03/06/2023, CRM 52105068-0: F84.0, F90.0, F93.3- Relatório médico, 28/01/2024, CRM 52105068-0: F84.0, F93.3- Relatório médico, 11/07/2024, CRM 52105068-0: F84.0, F93.3- Relatório psicológico, CRP 05/36686, 09/07//2024- Relatório escolar, 21/11/2024, CIEP BRIZOLÃO 280: frequente, educado, bom comportamento...mudança no comportamento...tem socializado com os colegas, com o professor e demais funcionários da escola, é participativo em sala.
Devido a troca de série ocorreu troca de professores nas disciplinas...nessas disciplinas houve queda de rendimento, acreditamos ser adaptação...no segundo semestre tem ficado mais calado, não pergunta e não interage com a mesma frequência.
Está mais introspectivo...
Na quesitação do Juízo, o Perito afirmou expressamente que não há deficiência.
O recurso, por sua vez, sustentou o seguinte: " é necessário destacar o laudo do próprio INSS que reconheceu a existência de deficiência e impedimento de longo prazo.". Esclareço que o diagnóstico de impedimento de longo prazo indica doença com duração superior a dois anos, enquanto a deficiência é aferida considerando fatores ambientais, funções corporais, atividades e participação social.
No caso, a perícia médica administrativa constatou a ausência do "Indicador de Agravante de Funções do Corpo" e do "Indicador de Prognóstico Desfavorável" (evento 1, COMP15, página 20).
Nos qualificadores finais (evento 1, COMP15), a perícia administrativa (médica e social) avaliou: Fatores Ambientais - MODERADA; Atividades e Participações - MODERADA; e Funções do Corpo - LEVE.
O resultado final indicou ausência de deficiência, por não ter sido atingido o escore mínimo previsto na CIF/IF-BR.
Ademais, considerando que o autor é adolescente, o fator mais relevante para aferição de limitações é o desenvolvimento escolar, que permite comparação com crianças da mesma faixa etária.
O relatório de evento 1, ATESTMED10, página 2, indica que o autor não apresenta déficits ou atrasos de competência linguística, realiza satisfatoriamente habilidades da vida diária e que atualmente Brayan, em ambientes conhecidos e com pessoas de seu convívio, como na escola, vem apresentando melhora na interação social.
O relatório escolar evento 8, DOC2 demonstra que o autor é participativo em sala, acompanha os conteúdos e obtém a média necessária para aprovação no ano letivo.
A queda de rendimento, mencionada no referido documento, não é suficiente para caracterizar atraso significativo a ponto de qualificar o autor como deficiente. O recurso também disse: "O perito judicial descreveu comportamentos atípicos extremamente relevantes.
O autor, adolescente de 15 anos de idade “anda com coleira improvisada em sacola "entrelaça as mãos" e "age como cachorro em algumas situações"; ainda, apresenta dificuldade significativa de socialização, resistência a mudanças de rotina e necessidade de mediador escolar para inclusão educacional.
Estes comportamentos não são compatíveis com o esperado para adolescentes da mesma faixa etária e evidenciam limitações graves no processo de socialização e adaptação às normas sociais.". A alegação é rejeitada.
Uma análise detalhada do laudo revela que a descrição mencionada consta no tópico "** Motivo alegado", indicando que se trata da percepção da mãe do autor, e não do perito.
Ademais, não há nos autos elementos que corroborem tal alegação.. Portanto, considerando que nenhuma das perícias reconheceu limitações significativas no aprendizado escolar, não há como reconhecer a deficiência apenas com base no diagnóstico do autor.
Quanto ao requerimento de designação de perícia com especialista em psiquiatria infantil ou neurologia pediátrica, deve ser rejeitado.
Isso porque o pedido não foi formulado no momento processual adequado.
Na petição do evento 25, PET1, o autor não impugnou a nomeação do perito designado pelo juízo originário, configurando-se, assim, a preclusão do tema.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido desde o ajuizamento (IPCA-E).
Exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, REFERENDAR A DECISÃO. -
30/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 17:32
Conhecido o recurso e não provido
-
27/06/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 11:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01
-
26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
17/06/2025 21:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
04/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
28/05/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
30/04/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 16:22
Julgado improcedente o pedido
-
29/04/2025 20:54
Conclusos para julgamento
-
27/04/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
14/04/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
14/04/2025 12:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
10/04/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 13:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/04/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 12:17
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-NF para RJNFR01F)
-
10/04/2025 12:10
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
25/03/2025 12:32
Juntada de Petição
-
25/03/2025 12:28
Juntada de Petição
-
22/02/2025 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
15/02/2025 12:32
Juntada de Petição
-
15/02/2025 12:31
Juntada de Petição
-
15/02/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15, 19 e 23
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
04/02/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 19
-
23/01/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 16:51
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: BRAYAN BUY SERAFIM LIMA <br/> Data: 12/03/2025 às 09:15. <br/> Local: SJRJ-Nova Friburgo – sala 1 - Avenida Engenheiro Hans Gaiser, 26A, Vilage. Nova Friburgo - RJ <br/> Perito: ANDREA GONCALVE
-
23/01/2025 16:49
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNFR01F para CEPERJA-NF)
-
23/01/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 16:46
Despacho
-
23/01/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
-
23/01/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
28/11/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
23/11/2024 16:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
12/11/2024 23:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
07/11/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 17:13
Despacho
-
06/11/2024 17:44
Conclusos para decisão/despacho
-
06/11/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004310-92.2024.4.02.5120
Deusa Ferreira de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/06/2025 13:24
Processo nº 5077101-82.2025.4.02.5101
Vagner Benevenuto Celline
Conselho Nacional de Justica - Cnj
Advogado: Vagner Benevenuto Celline
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5088693-60.2024.4.02.5101
Suzana Rodrigues de Souza Leite
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/11/2024 14:54
Processo nº 5066498-81.2024.4.02.5101
Maria Augusta Linhares da Fonseca e Camp...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5028297-83.2025.4.02.5101
Andrea da Costa Mattos
Gerente - Instituto Nacional do Seguro S...
Advogado: Dione da Costa Ferreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00