TRF2 - 5080821-57.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5080821-57.2025.4.02.5101/RJAUTOR: VAGNER BENEVENUTO CELLINEADVOGADO(A): VAGNER BENEVENUTO CELLINE (OAB RJ113465)SENTENÇAPelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I do CPC.
Sem custas.
Sem honorários. À Secretaria para oficiar ao Centro Local de Inteligência da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (CLIP/SJRJ) e à OAB/RJ, disponibilizando-se a chave processual, para ciência do inteiro teor deste feito.
Intime-se para ciência.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. -
25/08/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:10
Indeferida a petição inicial
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24/08/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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24/08/2025 09:55
Juntado(a)
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24/08/2025 09:54
Juntada de Certidão
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20/08/2025 17:59
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO14S para RJRIO10F)
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20/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5080821-57.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VAGNER BENEVENUTO CELLINEADVOGADO(A): VAGNER BENEVENUTO CELLINE (OAB RJ113465) DESPACHO/DECISÃO VAGNER BENEVENUTO CELLINE opôs embargos de declaração no evento 9.1 contra a decisão do evento 3.1 ao argumento da existência de que há contradição na decisão.
A parte embargante alega que "PONTO CONTRADITÓRIO, é facultas agendi do Embargante, aforar a AÇÃO FEDERAL, na Cidade de NOVA IGUAÇU ou na CAPITAL do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, cujo FATO DANO, ocorrido no Município de NILÓPOLIS, petições OBSTADAS pelo MESTRE DO NAZISMO FORENTES, da Vara Criminal". É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso em apreço, não verifico a incidência de vícios no decisum.
Com efeito, a decisão analisou fundamentadamente a competência para julgar a lide, de acordo com a regra constitucional prevista no art. 109, §2º, da Constituição Federal, que prevalece sobre o disposto no art. 53 do CPC, dispositivo invocado pelo embargante.
Leia-se o seguinte trecho extraído do aludido decisum: "A respeito das ações intentadas em face da União Federal, dispõe o artigo 109, §§ 1º e 2º, da CRFB/88, verbis: “Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: [...] § 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte. §2º As causa intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houve ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou ainda, no Distrito Federal.” A parte autora tem domicílio no município de Nova Iguaçu (1.1, p. 25), local abrangido pela competência de outra Subseção Judiciária, nos termos da Resolução Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024: "Art. 4º A Região da Baixada Fluminense compreende as Subseções de Duque de Caxias, Nova Iguaçu e São João de Meriti e fica assim dividida: (...) II - a Subseção de Nova Iguaçu é sediada nessa cidade e abrange, além do município-sede, os municípios de Japeri, Paracambi e Queimados;" A parte autora poderia ter optado por ajuizar a demanda na Subseção Judiciária que tenha jurisdição sobre o Município de Nova Iguaçu/RJ; onde houver ocorrido o fato que deu origem à demanda; no local em que se encontrar a coisa, hipóteses inaplicáveis ao caso; ou no Distrito Federal.
Assim, não há qualquer amparo legal para o ajuizamento da presente ação na Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Por todo o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para conhecimento da presente causa para uma das Varas da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu." Isso posto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS.
Intimem-se.
Retornem os autos à 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro. -
18/08/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 09:59
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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15/08/2025 17:25
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO14F para RJRIO14S)
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15/08/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 16:30
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO10F para RJRIO14F)
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15/08/2025 12:49
Despacho
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15/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5080821-57.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VAGNER BENEVENUTO CELLINEADVOGADO(A): VAGNER BENEVENUTO CELLINE (OAB RJ113465) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum por VAGNER BENEVENUTO CELLINE em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando a anulação da pena disciplinar aplicada no Processo Administrativo Disciplinar nº 27.589/2018, por falta de regular notificação, bem como o pagamento de indenização por danos morais (1.1).
A respeito das ações intentadas em face da União Federal, dispõe o artigo 109, §§ 1º e 2º, da CRFB/88, verbis: “Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: [...] § 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte. §2º As causa intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houve ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou ainda, no Distrito Federal.” A parte autora tem domicílio no município de Nova Iguaçu (1.1, p. 25), local abrangido pela competência de outra Subseção Judiciária, nos termos da Resolução Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024: "Art. 4º A Região da Baixada Fluminense compreende as Subseções de Duque de Caxias, Nova Iguaçu e São João de Meriti e fica assim dividida: (...) II - a Subseção de Nova Iguaçu é sediada nessa cidade e abrange, além do município-sede, os municípios de Japeri, Paracambi e Queimados;" A parte autora poderia ter optado por ajuizar a demanda na Subseção Judiciária que tenha jurisdição sobre o Município de Nova Iguaçu/RJ; onde houver ocorrido o fato que deu origem à demanda; no local em que se encontrar a coisa, hipóteses inaplicáveis ao caso; ou no Distrito Federal.
Assim, não há qualquer amparo legal para o ajuizamento da presente ação na Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Por todo o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para conhecimento da presente causa para uma das Varas da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu.
Considerando a existência de pedido de tutela provisória de urgência, redistribua-se o feito imediatamente.
Intime-se. -
13/08/2025 18:13
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJRIO10F)
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13/08/2025 18:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO14S para RJNIG02S)
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13/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 14:05
Declarada incompetência
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12/08/2025 18:48
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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