TRF2 - 5071448-70.2023.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:07
Baixa Definitiva
-
26/08/2025 09:42
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJRIO37
-
26/08/2025 09:41
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
-
26/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
01/08/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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01/08/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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01/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5071448-70.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: TANIA MARA COELHO DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): FABIANE AZEREDO TEBALDI DA SILVA (OAB RJ142284) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
LOAS.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CADÚNICO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PRETENDENDO RETROAÇÃO DA DIB (DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO) PARA A DER DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO).
OCORRE QUE SOMENTE EM 2021 A PARTE AUTORA REALIZOU O CADASTRO NO CADÚNICO, REQUISITO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO A PARTIR DE QUANDO VERIFICADOS OS REQUISITOS LEGAIS, O QUE SOMENTE OCORREU NA DATA DE ATUALIZAÇÃO DO CADÚNICO, POR OCASIÃO DO SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada desde a data do primeiro requerimento administrativo, em 28/08/2019. 2.
No caso, a recorrente reitera que já preenchia os requisitos legais para a concessão do benefício vindicado desde esta data, requerendo a procedência do pleito prefacial. É o breve relatório. 3.
Com base no disposto no artigo 46, da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) No caso em pauta, a autora alega que pleiteou o benefício assistencial ao idoso NB 704.679.200-4 em 28/08/2019 (evento 31, documento 3), o qual não foi deferido porque não restou comprovada sua miserabilidade econômica.
Novo benefício foi deferido tão somente a partir do requerimento administrativo formulado em 30/08/2021 sob o NB 710.451.402-4, conforme CNIS do evento 31, anexo 2 e HISCRE do evento 7, razão pela qual ela pleiteia os valores desde o primeiro requerimento e a efetiva concessão.
Da leitura do processo administrativo do benefício verifico que quando do requerimento administrativo do benefício NB 704.679.200-4, em 28/08/2019, a requerente não estava cadastrada no CADÚnico, sendo sua inclusão apenas em 07/04/2021, conforme resposta ao Ofício encaminhado ao CRASS de vinculação (Evento 22).
Assim é que em 08/2019, quando fez o primeiro requerimento, não cumpria tal requisito (inscrição no CADÚnico), valendo pontuar que a exigência de inscrição atualizada para a concessão dos benefícios nos termos da LOAS foi incluído pela MP 871 de 01/2019 e sedimentada no §12 do artigo 20 da LOAS pela Lei 13.846/2019.
Ainda, a requerente contribuiu como contribuinte individual sobre um salário mínimo de 04/2014 a 02/2021, como se denota da tela CNIS do evento 31, anexo 2, ou seja, auferia renda de um salário mínimo mensal, o que infirma a miserabilidade econômica necessária para o deferimento do benefício assistencial antes do fim das contribuições.
Desta forma, não resta comprovado que a parte preenchia os requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial ao idoso desde a DER formulada em 28/08/2019 e a improcedência do pedido é medida que se impõe. (...) 4. Em complementação à fundamentação e em atenção às razões recursais, verifica-se que a retroação da DIB do benefício de prestação continuada para momento anterior à do segundo requerimento administrativo (30/08/2021) não se mostra possível. 5.
Conforme resposta ao Ofício encaminhado ao CRAS (evento 22, OFIC1), a requerente não estava cadastrada no CADÚnico à época do primeiro requerimento administrativo, em 28/08/2019, tendo efetuado a sua inclusão no cadastro apenas em 07/04/2021. 6.
Não era possível comprovar, portanto, à época do primeiro requerimento, se a autora satisfazia o requisito legal da hipossuficiência, eis que não juntou aos autos do processo administrativo os documentos necessários para tal e exigidos pelo §12 do artigo 20 da LOAS pela Lei 13.846/2019. Não houve, assim, qualquer falha da autarquia no indeferimento do benefício previdenciário NB 704.679.200-4, de 28/08/2019. 7.
Por outro lado, uma vez satisfeito o requisito, após a citação no presente processo, o INSS deferiu o pedido, tanto que atualmente a autora recebe o benefício constante do segundo requerimento administrativo (NB 710.451.402-4, formulado em 30/08/2021). 8.
Logo, considerando a regularização cadastral ocorrida somente após o indeferimento do processo administrativo, não se mostra possível a retroação do benefício para momento anterior. 9.
Ademais, como bem pontuou a sentença, a requerente contribuiu como contribuinte individual sobre um salário mínimo de 04/2014 a 02/2021 (evento 31, OUT2) ou seja, auferia renda de um salário mínimo mensal, o que infirma a miserabilidade econômica necessária para o deferimento do benefício assistencial antes do fim das contribuições. 10.
Por todo o exposto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, decido CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
30/07/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 19:33
Conhecido o recurso e não provido
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18/07/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 12:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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08/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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18/02/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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07/02/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/02/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 23:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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22/01/2025 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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22/01/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/01/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/01/2025 16:34
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2024 15:23
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 17:12
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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08/07/2024 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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02/07/2024 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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25/06/2024 22:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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25/06/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 17:45
Determinada a intimação
-
25/06/2024 12:06
Conclusos para decisão/despacho
-
20/06/2024 16:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 32 - Conclusos para decisão/despacho - 17/06/2024 16:09:25)
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24/04/2024 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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14/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/03/2024 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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07/03/2024 12:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
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05/03/2024 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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04/03/2024 20:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/03/2024 19:45
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 20
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04/03/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 12:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/03/2024 12:09
Juntada de peças digitalizadas
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22/02/2024 06:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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19/02/2024 12:57
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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01/02/2024 14:37
Despacho
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01/02/2024 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2023 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/10/2023 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/09/2023 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2023 13:11
Determinada a citação
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28/09/2023 18:35
Conclusos para decisão/despacho
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28/09/2023 18:35
Juntada de peças digitalizadas
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24/07/2023 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/07/2023 23:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/07/2023 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/07/2023 17:03
Determinada a intimação
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21/07/2023 16:24
Juntado(a)
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21/07/2023 16:23
Juntado(a)
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21/07/2023 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2023 12:24
Juntada de Petição
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28/06/2023 11:46
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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28/06/2023 11:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/06/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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