TRF2 - 5057089-47.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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29/08/2025 18:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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26/08/2025 16:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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26/08/2025 16:37
Juntada de peças digitalizadas
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26/08/2025 15:06
Expedição de ofício
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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06/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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06/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5057089-47.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIALINTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICIPIO DE ARARUAMA contra o FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR, com o objetivo de cobrar débito no montante de R$ 3.070,54, em valores de abril/2022, inscrito na CDA nº 38987/2022.
Petição inicial, acompanhada de documentos (evento 1, fls. 3-4).
Decisão do Juízo de Direito da Comarca de Araruam/RJ que determinou a citação do executado (evento 1, fl. 6).
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF opôs exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, que representa judicial e extrajudicialmente o FAR, a incompetência do Juízo Estadual e a incidência de imunidade tribitária recíproca (evento 1, fls. 12-19).
Certificada a citação do FAR (evento 1, fl. 25).
Decisão do Juízo de Direito da Comarca de Araruam/RJ que declinou da competência para a Justiça Federal (evento 1, fl. 30).
Decisão do presente Juízo que determinou a citação do FAR (evento 6).
Certificada a citação do FAR na pessoa do representante da CEF (evento 16). É o necessário.
Decido.
II. Nos termos do artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil, “O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado”.
Conforme lição da doutrina, a legitimidade para agir (legitimatio ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo da demanda.
Tradicionalmente se afirma que serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo(a) demandante.
Nesse sentido: Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso (DIDIER JÚNIOR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil. 27ª ed. rev., atual. e ampl.
Salvador.
Editora JusPodivm, 2025. p.457).
Conforme reconhece a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, esta atua na condição de representante do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR, fundo financeiro privado, criado na forma do art. 2º, da Lei nº 10.188/2001.
Além disso, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei nº 10.188/2001, os bens do FAR não se comunicam com o patrimônio da CEF.
Portanto, o FAR é uma pessoa jurídica de direito privado, com CNPJ próprio e diverso da CEF, bem como patrimônio distinto desta, o qual responde pelos respectivos débitos, dentre os quais se inclui o que é imputado na inicial.
O simples fato da CEF ser gestora e representante respectiva (art. 2º, § 8º, da Lei nº 10.188/2001) não lhe confere legitimidade para responder pelos débitos imputados ao FAR - o qual, repita-se, possui patrimônio próprio e distinto da CEF.
Os estudos recentes da referida temática reconhecem a natureza privada do FAR1: Pela leitura fica claro que todos os fundos especiais são públicos.
Nas leis que os instituem já aparecem em sua maior parte como fundos especiais de natureza contábil e/ou financeira, na forma do Decreto nº 93.872/1986.
São diferentes dos fundos privados, cuja participação da União é autorizada por lei, mas quem cria esses fundos são os agentes financeiros responsáveis por sua gestão.
Alguns desses fundos são regidos pelas normas da CVM.
Há fundos de financiamento de natureza privada, como o FAR e FDS.
A CONCLA não os definiu expressamente, assim como os fundos garantidores em geral, embora tenha incluído o FGP (código 324-7 de fundo privado) e os fundos de investimento (código 222-4 - Clube/Fundo de Investimento, sem conexão expressa com os fundos privados).
Diante das definições expostas, verifica-se que a Lei nº 4.320/1964 e o Decreto 93.872/1986 não se aplicam aos fundos privados, uma vez que estes não são criados por lei. [grifou-se].
Por sua vez, o art. 109, I, da Constituição Federal prevê que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e do Trabalho.
Nesse contexto, tem-se que por expressa determinação legal o FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR possui natureza jurídica de direito privado e patrimônio próprio, bem como a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF não possui legitimidade para responder pelos débitos daquele, pois atua apenas como gestora e o seu patrimônio não se confunde com o do primeiro.
Ademais, a CEF não é autora, ré, assistente ou opoente, não se vislumbrando interesse jurídico - o que não se confunde com eventual interesse de cunho econômico reflexo, por parte daquela empresa pública federal.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RESGATE DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO (ART. 109, I, CF/88) E NÃO MERAMENTE ECONÔMICO (ART. 5º, LEI N. 9.469/97).
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
OBRIGAÇÕES AO PORTADOR.
DECADÊNCIA. 1.
A Corte de Origem, ao considerar que a União tem "evidente interesse jurídico e econômico em causas que afetem o patrimônio de sociedade de economia mista da qual detém posição de acionista majoritária e o próprio serviço público prestado por meio da estatal", destoou da jurisprudência deste STJ, pois o fato de haver impacto no patrimônio de empresa estatal não implica em interesse jurídico, mas interesse econômico a ensejar a intervenção anômala prevista no art. 5º, da Lei n. 9.469/97, que não implica em deslocamento da competência para a Justiça Federal. [...] 6.
Recurso especial não provido. (REsp 1271634/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 01/12/2011) RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SEGURO SAÚDE - ALTERAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - INTERVENÇÃO DA AGENCIA NACIONAL DE SAÚDE OU DA UNIÃO COMO LITISCONSORTE - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO - NÍTIDO PROPÓSITO DE DESLOCAR A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL - INADMISSIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.1 - Considerando a relevância da Ação Civil Pública no sistema judiciário brasileiro e a delimitação de seu objeto pelo art. 1º da Lei 7.347/85, não se admite, em tese, a sua utilização desvinculada de suas finalidades, para simples defesa de direitos individuais disponíveis. 2 - A intervenção da União ou de suas Autarquias no processo depende da demonstração de legítimo interesse jurídico na causa, que não nasce da simples declaração de vontade, mas da possibilidade de lhe sobrevir prejuízo juridicamente relevante, consoante precedentes deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal (STJ - REsp 660.833 - Rel.
Ministra NANCY ANDRIGUI - DJ 26/09/06 e STF, Pleno, RT 669/215 e RF 317/213).[...]6 - Recurso Especial conhecido e improvido.(REsp n. 589.612/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do TJ/AP), Quarta Turma, julgado em 15/9/2009, DJe de 1/3/2010.) [grifou-se].
PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA.
O interesse da União, de suas autarquias e empresas públicas não basta para que a causa seja da competência da Justiça Federal; para isso é necessário que pelo menos uma dessas pessoas participe do processo na condição de autora, ré, assistente ou opoente.
Conflito conhecido para declarar competente o MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara de Falências e Concordatas da Comarca do Rio de Janeiro. (CC 30.917/DF, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/03/2001, DJ 23/04/2001, p. 115) Assim, uma vez que a CEF não possui legitimidade para responder pelo débito em cobrança e seu interesse no feito se limita a condição de gestora do fundo executado, não restou atraída nenhuma das hipóteses que determinam a competência da Justiça Federal.
Por fim, tendo em vista a declaração de incompetência proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Araruama/RJ e a da presente decisão, ambas quanto aos pedidos deduzidos contra os réus ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA e UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, cumpre suscitar conflito de competência perante o E.
STJ, nos termos do art. 66, II, parágrafo único, do CPC c/c o art. 105, I, d, da Constituição Federal.
III.
Ante o exposto: 1) DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo e SUSCITO CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO perante o E.
Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 66, II, parágrafo único, do CPC c/c o art. 105, I, d, da Constituição Federal. 2) OFICIE-SE ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Egrégio E.
Superior Tribunal de Justiça, comunicando o conflito suscitado e instruindo-se o expediente com cópias da petição inicial e seus anexos, bem como da presente decisão. 2.1) REMETA-SE o Ofício com urgência, observadas as orientações do E.
STJ2. 3) INTIMEM-SE a parte autora dando ciência e vista do presente processo, para que requeira o que assim entender, no prazo de 5 (cinco) dias. 4) SUSPENDA-SE o andamento do feito, até o julgamento do conflito ora suscitado. 1.
COSTA.
Leonardo da Silva Guimarães Martins da.
Fundos Federais – abordagem transdisciplinar diante doProjeto da Lei de Finanças Públicas.Disponível em: <https://publicacoes.tesouro.gov.br/index.php/textos/issue/view/texto29/71>.
Acesso em 05 ago. 2025. 2.
Disponível em: <https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Sob-medida/Tribunais/Envio-de-Conflito-de-Competencia.aspx>.
Acesso em: 05 ago. 2025. -
05/08/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/08/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/08/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/08/2025 14:20
Declarada incompetência
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05/08/2025 09:37
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 20:33
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - Refer. ao Evento: 4 Número: 50789161720254025101
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01/08/2025 14:49
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P11853261700 - MAICON CORTES GOMES)
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01/08/2025 13:38
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P10907806724 - TIAGO GONÇALVES FAUSTINO)
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09/07/2025 17:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 09:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 12:11
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P11853261700 - MAICON CORTES GOMES)
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25/06/2025 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 13:54
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 08:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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17/06/2025 19:31
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 07:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 17:04
Juntada de Certidão
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12/06/2025 17:03
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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12/06/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 09:28
Determinada a citação
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10/06/2025 17:48
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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