TRF2 - 5040156-33.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5040156-33.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: DANIELLE BARBOSA DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): JULEIKA PATRICIA ALBUQUERQUE DE BARROS (OAB PE036696) EMENTA APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO.
CARGO DE ENGENHEIRO CIVIL JUNTO A UFRJ. artigo 3º, § 3º, da Lei 12.990/14 e art. 39, anexos II e III do Decreto n.º 9.739/2019.
STF - MS 31.715/DF E RE 837.311/PI.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
SENTENÇA REFORMADA. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação, com pedido de tutela de urgência, interposto contra sentença que julgou improcedente o pleito de homologação de cadastro de reserva e, em consequência, nomeação e posse para o cargo de engenheira civil junto a Universidade Federal do Rio de Janeiro, tendo em vista classificação em 8º lugar na ampla concorrência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia cinge-se a apurar se houve erro ou ilegalidade na elaboração da lista de cadastro de reserva de ampla concorrência, considerando a sobra de vagas destinadas a cotista e se, em consequência, a recorrente tem direito a nomeação e posse no cargo de engenheira civil junto a Universidade Federal do Rio de Janeiro. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O fundamento da falta de previsão legal ou no edital de que na hipótese de não haver número de candidatos negros aprovados, suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência, não pode ser empregado para solver a questão. Simplesmente porque não condiz com o quê foi apurado nos autos, nem com o que a lei prevê. 4.
Mesmo sem a reversão das vagas não ocupadas por cotistas negros, para ampla concorrência, que a aplicação da legislação, na elaboração da listagem de aprovados, foi equivocada. Considerando o número de vagas originalmente oferecidas. 5.
Não se esta negando o fato de, a parte autora, apesar de ter sido aprovada no certame, não ter obtido pontuação suficiente para alcançar colocação dentro do número de vagas imediatas estipuladas no instrumento convocatório, porque posicionada na 8ª colocação de ampla concorrência.
Mas sim que, nada obstante sua colocação, pelo disposto no edital e na legislação, deveria constar da listagem de aprovados, em espera de vagas (quadro reserva). Por isso, neste particular o pleito merece acolhida. 6.
Não merece acolhida, no entanto, o pedido de nomeação e posse, coo se fosse consequência imediata e direta de sua inclusão na lista de aprovados. Porque com o resultado obtido, a apelante possui apenas expectativa de direito a nomeação e posse, segundo a necessidade e discricionariedade da administração em convocar mais indivíduos, respeitada a ordem de classificação e as disposições legais quanto as cotas. 7.
Assiste razão a apelante somente quanto ao erro na listagem formulada e publicizada, seja considerando o disposto no Edital n.º 490, de 29 de abril de 2023, no § 3º, do artigo 3ª, da Lei 12.990/14 e no art. 39, anexos II e III do Decreto n.º 9.739/2019.
Sendo certo, que, por tal motivo, deve ser corrigida, para fazer constar seu nome. IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Sentença reformada.
Teses de julgamento: "1. O art. 37, § 2º, do Decreto 3.298/99 obriga o arredondamento da fração para o primeiro número inteiro subsequente, respeitado o teto de 20% das vagas previsto no art. 5º, § 2º, da Lei 8.112/90. 2.
A expectativa do candidato convola-se em direito subjetivo à nomeação, apenas em caso de quebra na ordem classificatória; a classificação dentro do número de vagas previsto no edital e a comprovação da existência de vaga e da necessidade de seu preenchimento perene, mediante contratação reiterada de pessoal em caráter precário. 3.
Na hipótese de não haver número de candidatos negros aprovados, suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação, conforme § 3º, do artigo 3ª, da Lei 12.990/14.” ____ Dispositivos relevantes citados: § 3º, do artigo 3ª, da Lei 12.990/14 e art. 39, anexos II e III do Decreto n.º 9.739/2019. Jurisprudência relevante citada: STF - MS 31.715/DF, Rel.
Min.
Rosa Weber e RE 837.311/PI, Rel.
Min.
Luiz Fux.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025. -
12/09/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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09/09/2025 18:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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09/09/2025 18:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/09/2025 19:51
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB6TESP -> GAB30
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03/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5040156-33.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: DANIELLE BARBOSA DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): JULEIKA PATRICIA ALBUQUERQUE DE BARROS (OAB PE036696) DESPACHO/DECISÃO Evento 12 - indefiro, tendo em vista que o requerimento deveria ter sido feito por petição, conforme informado no evento 14.
Prossiga-se. -
01/09/2025 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 15:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
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01/09/2025 15:01
Despacho
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31/08/2025 16:21
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB30
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31/08/2025 16:19
Juntada de Certidão
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29/08/2025 12:04
Sentença desconstituída - por unanimidade
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25/08/2025 10:56
Juntada de Petição
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23/08/2025 15:53
Lavrada Certidão
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12/08/2025 17:54
Juntada de Certidão
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12/08/2025 17:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>25/08/2025 13:00 a 29/08/2025 13:00</b>
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08/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 25 de agosto de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5040156-33.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 166) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: DANIELLE BARBOSA DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A): JULEIKA PATRICIA ALBUQUERQUE DE BARROS (OAB PE036696) APELADO: CARLOS FREDERICO LEAO ROCHA (RÉU) APELADO: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
07/08/2025 17:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
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07/08/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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07/08/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/08/2025 13:00 a 29/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 166
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04/04/2025 06:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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19/03/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/02/2025 12:42
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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