TRF2 - 5001280-16.2023.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001280-16.2023.4.02.5110/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)APELADO: ROBERTO LUIZ DOS SANTOS VIEIRA (RÉU)ADVOGADO(A): MARCOS JOSE DE CARVALHO NETO (OAB RJ168114) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COBRANÇA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, quanto à ação de cobrança; quanto a reconvenção, julgou improcedente o pedido de danos materiais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC e julgo extinto sem resolução do mérito o pedido de danos morais, com fundamento no art. 485, V do CPC. 2.
Não se trata de ação de improbidade administrativa, mas de ação de cobrança.
Desse modo, verifica-se que a apelante inova em suas razões recursais ao postular que o recorrido seja sancionado por atos de improbidade administrativa. 3. É defeso às partes inovar os limites da lide, postos pela inicial e pela contestação, em sede recursal, sob pena de violação aos princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório e devido processo legal.
Com efeito, é vedado a parte, em sede recursal, trazer a discussão questões que não foram apresentas ao Magistrado de origem, exceto que forem cognoscíveis de ofício, se referirem a fatos supervenientes aos articulados ou não tiverem sido deduzidas anteriormente por força maior.
Assim, não se enquadrando a matéria elencada a essas exceções, não deve o recurso ser conhecido quanto a essa nova discussão.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1690744, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 4.3.2022; STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 1654787, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 2.2.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5045054-65.2019.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 02.10.2023. 4. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).
Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante. 5.
Apelação não conhecida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER A APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
10/09/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/09/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/09/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 12:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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10/09/2025 12:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 15:38
Não conhecido o recurso - por unanimidade
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15/08/2025 16:40
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 26/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 01/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5001280-16.2023.4.02.5110/RJ (Pauta: 39) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: ROBERTO LUIZ DOS SANTOS VIEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCOS JOSE DE CARVALHO NETO (OAB RJ168114) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/08/2025 13:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 13:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 39
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08/07/2025 18:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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08/07/2025 07:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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04/07/2025 21:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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04/07/2025 21:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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03/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/07/2025 14:41
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
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02/07/2025 19:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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