TRF2 - 5075692-71.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5075692-71.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: PAULO CESAR FERNANDES JUNIORADVOGADO(A): JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT (OAB RJ113760) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por PAULO CESAR FERNANDES JUNIOR em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, relativos à execução de título extrajudicial nº 5027966-04.2025.4.02.5101.
A parte embargante alega, em síntese, a falta de interesse processual, a ausência de apresentação do título executivo extrajudicial, ausência de executividade do título apresentado, e excesso na execução.
Requer ainda a atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos.
Examinados, decido.
Indefiro a atribuição do efeito suspensivo aos presentes embargos, tendo em vista a ausência de garantia do juízo, nos termos do artigo 919, § 1º do CPC.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, os documentos do evento 1.6 não são suficientes para comprovar a hipossuficiência alegada, já que não comprovam a renda do embargante.
Intime-se a parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente comprovante de rendimento atualizado, Declarações de Ajuste Anual recentes e/ou qualquer outro documento que comprove a hipossuficiência alegada, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Sem prejuízo, intime-se a parte embargada para manifestação, nos termos do art. 920, inc.
I, do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Vinda a manifestação, dê-se vista à parte embargante em igual prazo para manifestar sobre provas, antes de retornarem os autos conclusos. -
10/09/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2025 15:50
Juntada de Petição
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01/09/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/08/2025 18:55
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p081102 - VINICIUS PEREIRA MARQUES)
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08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5075692-71.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: PAULO CESAR FERNANDES JUNIORADVOGADO(A): JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT (OAB RJ113760) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por PAULO CESAR FERNANDES JUNIOR em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, relativos à execução de título extrajudicial nº 5027966-04.2025.4.02.5101.
A parte embargante alega, em síntese, a falta de interesse processual, a ausência de apresentação do título executivo extrajudicial, ausência de executividade do título apresentado, e excesso na execução.
Requer ainda a atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos.
Examinados, decido.
Indefiro a atribuição do efeito suspensivo aos presentes embargos, tendo em vista a ausência de garantia do juízo, nos termos do artigo 919, § 1º do CPC.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, os documentos do evento 1.6 não são suficientes para comprovar a hipossuficiência alegada, já que não comprovam a renda do embargante.
Intime-se a parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente comprovante de rendimento atualizado, Declarações de Ajuste Anual recentes e/ou qualquer outro documento que comprove a hipossuficiência alegada, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Sem prejuízo, intime-se a parte embargada para manifestação, nos termos do art. 920, inc.
I, do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Vinda a manifestação, dê-se vista à parte embargante em igual prazo para manifestar sobre provas, antes de retornarem os autos conclusos. -
07/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 15:00
Decisão interlocutória
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07/08/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 17:57
Distribuído por dependência - Número: 50279660420254025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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