TRF2 - 5010269-04.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
-
12/09/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
12/09/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
-
12/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5010269-04.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELANTE: VANESSA ALMEIDA DE OLIVEIRA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MARCOS PAULO PEDRO FREIRES (OAB RJ249046)APELADO: LA VIE SAUVAGE TRANSPORTE DE ANIMAIS E HOSPEDARIA LTDA. (EMBARGADO)ADVOGADO(A): RENATO PEREIRA OLIVEIRA (OAB RJ182301) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO FISCAL.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO ABSOLUTA (JURE ET DE JURE).
IRRELEVÂNCIA DA BOA-FÉ DO ADQUIRENTE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ.
PARCELAMENTO DO DÉBITO QUE NÃO DESCARACTERIZA A FRAUDE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por adquirente de veículo automotor contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro opostos à penhora determinada em execução fiscal movida pela União, relativa a débitos inscritos em dívida ativa em 2012, em desfavor da empresa alienante do bem.
O veículo foi adquirido pela embargante em 30/01/2019, posteriormente à inscrição dos débitos em dívida ativa e sem reserva de bens suficientes para garantir o pagamento da dívida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a alienação do veículo após a inscrição do débito em dívida ativa configura fraude à execução, independentemente da boa-fé da adquirente; e (ii) estabelecer se o parcelamento do débito tributário descaracteriza a presunção de fraude prevista no art. 185 do CTN.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alienação de bens pelo devedor após a inscrição do débito em dívida ativa, sem a reserva de meios suficientes para quitação, presume-se absolutamente fraudulenta (jure et de jure), conforme o art. 185 do CTN, não sendo aplicável a Súmula 375 do STJ às execuções fiscais. 4.
A boa-fé do terceiro adquirente ou a inexistência de consilium fraudis não afasta a presunção de fraude, pois o interesse público na arrecadação prevalece sobre a proteção individual da aquisição. 5.
O parcelamento do débito não descaracteriza a fraude, pois apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, IV, do CTN), não afetando a ineficácia da alienação perante a Fazenda. 6.
A ausência de bens ou rendas suficientes para quitação do débito na data da alienação reforça a configuração da fraude à execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A alienação de bem realizada após a inscrição do débito em dívida ativa, sem reserva de meios suficientes para quitação, presume-se absolutamente fraudulenta, nos termos do art. 185 do CTN, independentemente da boa-fé do adquirente. 2.
A Súmula 375 do STJ não se aplica às execuções fiscais. 3.
O parcelamento do débito tributário não descaracteriza a fraude à execução prevista no art. 185 do CTN.
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151, IV, e 185 (caput e parágrafo único).
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.141.990/PR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, j. 19.11.2010; STJ, AgRg no AREsp 289499/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 18.04.2013; STJ, REsp 1347022/PE, Rel.
Min.
Castro Meira, 2ª Turma, j. 19.03.2013; STJ, AgInt no REsp 1602109/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, 2ª Turma, j. 25.10.2016.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
11/09/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/09/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/09/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/09/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/09/2025 13:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
-
11/09/2025 13:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/08/2025 12:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
26/08/2025 19:03
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
-
26/08/2025 15:40
Sentença confirmada - por unanimidade
-
05/08/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b>
-
05/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 22 DE AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5010269-04.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 212) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: VANESSA ALMEIDA DE OLIVEIRA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MARCOS PAULO PEDRO FREIRES (OAB RJ249046) APELADO: LA VIE SAUVAGE TRANSPORTE DE ANIMAIS E HOSPEDARIA LTDA. (EMBARGADO) ADVOGADO(A): RENATO PEREIRA OLIVEIRA (OAB RJ182301) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
04/08/2025 19:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/08/2025
-
04/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
04/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 212
-
01/08/2025 11:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
-
28/05/2024 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
28/05/2024 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
23/05/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
07/05/2024 09:38
Despacho
-
26/04/2024 16:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5088623-43.2024.4.02.5101
Bruno de Oliveira Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004100-12.2023.4.02.0000
Ipiranga Produtos de Petroleo S.A. Na Pe...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Cristiane Fernandes de Souza
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/03/2023 17:24
Processo nº 5076382-37.2024.4.02.5101
Maria da Penha Muniz da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5088600-97.2024.4.02.5101
Elirose Vieira Pagliasse Borges
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010269-04.2024.4.02.5101
Vanessa Almeida de Oliveira
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Filemon Rose de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/02/2024 09:06