TRF2 - 5010216-29.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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05/09/2025 11:54
Juntada de Petição
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05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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28/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010216-29.2024.4.02.5002/ES REQUERENTE: CELIA TEIXEIRA COQUITO PEREIRAADVOGADO(A): VALBER CRUZ CEREZA (OAB ES016751)ADVOGADO(A): LAURIANE REAL CEREZA (OAB ES017915) DESPACHO/DECISÃO Transitada em julgado a sentença, é caso de ajustamento da classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF.
Verifico que a EADJ havia sido já intimada acerca dos termos da/o sentença/acórdão, já tendo sido cumprido o comando judicial.
Diante disto, intime-se a parte ré, então executada, para apresentar os cálculos da condenação no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá atentar-se em seus cálculos, inclusive, para eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique decurso de dias de descumprimento da tutela. Apresentados os cálculos, expeça-se a requisição de pagamento (RPV ou PRC), devendo a Secretaria observar, sendo o caso, o cadastramento dos dados alusivos a destaque de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.
Quanto aos honorários, fica a parte ciente, desde já, de que o requerimento de destaque e apresentação do contrato deverá ser apresentado antes da elaboração da requisição, nos termos do art. 16 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal ("Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento"). Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, na forma do que estabelece o artigo 12 da Resolução do Conselho de Justiça Federal nº 822, de 20/03/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação devidamente fundamentada deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão. Superada a intimação do art. 12 da referida Resolução/CJF, sem impugnação ou, havendo, após sua apreciação/providências, a requisição de pagamento será finalizada e transmitida/enviada ao Tribunal para processamento e pagamento, gerando autuação própria no e-proc do TRF2 que será registrada em evento “Certidão de Processamento” com link para consulta direta.
Para a parte, subsiste possibilidade de consulta no portal do e-Proc do TRF2 (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), mediante utilização daquele mesmo número do processo no TRF2 ou através do número do CPF do beneficiário.
Não se tratando de hipótese de requisição bloqueada, fica(m) o(s) beneficiário(s) desde já ciente(s) que os pagamentos são sempre depositados na Caixa Econômica Federal OU no Banco do Brasil, ficando disponíveis diretamente para saque pelo próprio beneficiário ou procurador com poderes para tal mister, bastando o comparecimento em qualquer agência do banco depositário, munido dos documentos de identificação pessoal e de representação (sendo o caso).
Apenas a requisição bloqueada demandará alvará e necessidade de nova diligência por parte do Juízo.
A conferência e a fiscalização dos documentos apresentados no momento do saque são atribuições próprias do gerente da agência e regem-se pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, conforme § 1º do art. 49 da Resolução CJF nº 822/2023.
Ultimadas as providências acima, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Noticiado o depósito dos valores, apenas atente-se a Secretaria para a necessidade de cientificar o(s) beneficiário(s), conforme art. 50 da Resolução CJF nº 822/2023. -
26/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 15:38
Determinada a intimação
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25/08/2025 18:15
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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25/08/2025 18:14
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 17:32
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
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20/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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18/08/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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05/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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04/08/2025 08:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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04/08/2025 08:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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04/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010216-29.2024.4.02.5002/ES AUTOR: CELIA TEIXEIRA COQUITO PEREIRAADVOGADO(A): VALBER CRUZ CEREZA (OAB ES016751)ADVOGADO(A): LAURIANE REAL CEREZA (OAB ES017915) DESPACHO/DECISÃO A parte autora interpôs recurso inominado no evento 40, pretendendo, em suma, a reforma da sentença proferida no evento 28, tendo dele desistido por meio da petição colacionada no evento 47.
Pois bem, não obstante o teor do art. 494 do CPC, que preconiza que o juiz somente poderá alterar a sentença publicada por meio de embargos de declaração ou para lhe corrigir inexatidão material ou erro de cálculo, fato é que o art. 998, do CPC estabelece que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".
Assim, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO E DETERMINO A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NO EVENTO 28.
Intimem-se. -
01/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 17:45
Decisão interlocutória
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01/08/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 09:28
Juntada de Petição
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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19/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 32
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24/06/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/06/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 31
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23/06/2025 14:46
Juntada de Petição
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19/06/2025 13:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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15/06/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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15/06/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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06/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 31
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05/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 31
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04/06/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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04/06/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/06/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/06/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/06/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/06/2025 18:02
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 18:32
Juntada de Petição
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02/06/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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08/05/2025 08:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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03/04/2025 09:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/04/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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06/02/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 10
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06/02/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/02/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/02/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 19:00
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CELIA TEIXEIRA COQUITO PEREIRA <br/> Data: 28/02/2025 às 12:15. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Edifício da Justiça Federal - Av. Monte Castelo, 96 - Independência
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04/02/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/02/2025 17:15
Determinada a intimação
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04/02/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 14:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/01/2025 17:20
Juntada de Petição
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25/11/2024 15:06
Juntada de Petição
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20/11/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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