TRF2 - 5006125-78.2024.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
05/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
28/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
27/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5006125-78.2024.4.02.5006/ESRELATOR: MARIANA RODRIGUES KELLY E SOUSAREQUERENTE: SEBASTIAO MEIRELESADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 65 - 26/08/2025 - Juntado(a) -
26/08/2025 21:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
26/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
26/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
26/08/2025 15:44
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*16-92
-
23/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
15/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5006125-78.2024.4.02.5006/ES REQUERENTE: SEBASTIAO MEIRELESADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177) DESPACHO/DECISÃO O contrato de prestação de serviços de advocacia juntado no evento 30, CONHON2 prevê o pagamento de honorários contratuais correspondentes a 35% das prestações vencidas .
Os valores de honorários em contrato de prestação de serviço de advocacia são definidos na esfera da autonomia das partes, porém se sujeitam às diretrizes legais pertinentes, informadas pela necessidade de correção de assimetrias que possam infirmar a isonomia entre os sujeitos do negócio.
Nesses termos, o Código de Ética e Disciplina da OAB dispõe, em seu artigo 36, que os honorários contratuais devem ser fixados com moderação, atendidos, dentre outros elementos, “o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional” (inciso IV).
O artigo 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB reitera a possibilidade de fiscalização da exorbitância dos honorários contratuais, ao prever que: “Na hipótese de adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.” O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do RESP 1.155.200/DF (Terceira Turma, DJE 02/03/2011), teve oportunidade de analisar a questão relacionada à extensão do controle judicial da modicidade dos honorários contratuais fixados de acordo com a cláusula quota litis e estabeleceu parâmetros para avaliação a partir do conteúdo da lide, da capacidade econômica e do grau de instrução do contratante, bem como da duração esperada da tramitação processual.
A propósito, colaciono o seguinte excerto do voto proferido pela Exma.
Ministra Nancy Andrighi: “Assim, o fato de se estar, aqui, diante de um acordo quota litis, mediante o qual o advogado apenas receberá sua remuneração na hipótese de êxito na demanda, não impede que se aprecie a causa sob a ótica da lesão.
Estabelecida essa premissa, deve ser ressaltado, como bem observou o TJ/DFT, que o CED-OAB possibilita, em princípio, a cobrança de honorários condicionados ao êxito da ação, em montante equivalente a até 50% do benefício auferido pelo cliente.
Esse permissivo se encontra em seu art. 38, com as seguintes palavras: (Omissis) Foi nesse fato que o TJ/DFT se baseou para considerar regular o contrato de honorários questionado neste recurso.
Vale dizer: se o código de ética permite a cobrança de honorários até o patamar de 50%, não se pode considerar existente a desproporção de prestações necessária a caracterizar a lesão, abuso de direito ou ofensa ao princípio da boa-fé objetiva na cobrança do percentual permitido.
Contudo, é necessário considerar que a norma do art. 38 do Código de Ética, como norte a ser seguido para a aplicação dos demais institutos do código civil, sugere um limite, não um percentual que deva obrigatoriamente aplicado.
Assim, as partes podem fixar, dentro desse limite, os mais variados percentuais no momento da contratação dos serviços advocatícios.
E para descobrir qual o montante razoável para a cobrança aqui discutida, é necessária a apreciação de outras questões.
O CED-OAB traz, em seu corpo, diversos princípios cuja observação é importantíssima.
Logo no preâmbulo menciona que o advogado deve “exercer a advocacia com o indispensável senso profissional, mas também com desprendimento, jamais permitindo que o anseio de ganho material sobreleve à finalidade social do seu trabalho”.
Em seu art. 1º, reza que “o exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os demais princípios da moral individual, social e profissional”.
Seu art. 36 diz que “os honorários profissionais devem ser fixados com moderação” (sem destaques no original), atendidas a relevância, vulto e dificuldade da causa, o tempo e o trabalho necessários, a possibilidade de impedimento superveniente do advogado para outros processos, o valor da causa, a condição econômica do cliente, o proveito econômico da ação, o caráter da intervenção, o local da prestação de serviços, o renome do profissional e a praxe do foro sobre trabalhos análogos.
Os serviços contratados no processo aqui discutido, conquanto não possam ser considerados propriamente simples, também não apresentam um grau tão elevado de dificuldade.
Trata-se de uma única ação a ser proposta para que se reconhecesse o direito da recorrente, perante o INSS, ao recebimento da pensão deixada por seu falecido marido.
Referida ação tramitou perante a 22ª Vara da Justiça Federal de Brasília, DF, domicílio dos advogados.
O tempo de trabalho foi prolongado, mais de dez anos, mas o valor em causa também é elevado, de modo que um percentual mais baixo sobre o proveito econômico da ação poderia perfeitamente remunerar de modo condigno os causídicos.
Não há impedimentos significativos que onerem os advogados para causas futuras.
Enfim, há poucos elementos que justifiquem a elevação do percentual fixado no contrato quota litis ao montante máximo recomendado pelo CEA-OAB. (Omissis) Reconhecida a lesão, torna-se necessária a aplicação do direito à espécie para a definição da consequência jurídica de tal fato.
Em princípio, a lesão conduz à anulabilidade do negócio jurídico.
Contudo, a doutrina majoritária tem entendido que, na esteira da faculdade disciplinada para o devedor no art. 157, §2º do CC/02, é possível também reconhecer também à vítima a opção pelo requerimento de mera revisão do contrato, em lugar de sua anulação.
Na hipótese dos autos, a recorrente havia requerido que os honorários contratuais fossem reduzidos a 20% sobre o proveito econômico da causa.
Esse percentual, entretanto, é baixo.
Não se pode esquecer, nesse ponto, que os advogados requeridos patrocinaram os interesses da recorrente por mais de dez anos, mediante a celebração de um contrato de risco cuja remuneração só adviria em caso de êxito.
Esse risco assumido pelos advogados também deve ter expressão econômica.
Reputo, assim, razoável que a cláusula de honorários seja revisada, reduzindo-se seu montante, de 50%, para 30% sobre o benefício econômico aferido pela recorrente.
Contudo, em observância à orientação contida no art 35, §1º do CED-OAB, determino que a base de cálculo desses 30% seja o total da condenação imposta ao réu, somados o benefício econômico reconhecido à recorrente e os honorários sucumbenciais fixados em favor do recorrido.” Na hipótese sob análise, a ação foi ajuizada sob o rito dos Juizados Especiais e envolve pedido de concessão de benefício previdenciário, o que é analisado com frequência pelos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.
Assim, entendo que o percentual de 35% sobre o valor devido à parte autora mostra-se acima da praxe, devendo, dessa forma, haver a reserva dos honorários no patamar de 30% sobre o quantum devido, nada impedindo que a diferença do que foi pactuado pela parte seja objeto de execução por outros meios. Intime-se.
Após, expeçam-se as requisições de pagamento. -
13/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 16:00
Determinada a intimação
-
13/08/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 07:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
22/07/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 08:02
Determinada a intimação
-
21/07/2025 21:52
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
19/06/2025 11:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
28/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
07/05/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 15:59
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 43
-
05/05/2025 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
05/05/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
05/05/2025 12:25
Determinada a intimação
-
01/05/2025 12:24
Conclusos para decisão/despacho
-
27/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
01/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
11/02/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
11/02/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/02/2025 11:34
Determinada a intimação
-
10/02/2025 14:24
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
10/02/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
-
10/02/2025 14:21
Transitado em Julgado - Data: 08/02/2025
-
08/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
30/01/2025 12:43
Juntada de Petição
-
24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
14/01/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 14:50
Julgado procedente em parte o pedido
-
09/01/2025 10:28
Juntada de peças digitalizadas
-
09/12/2024 11:50
Conclusos para julgamento
-
08/12/2024 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
04/12/2024 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
13/11/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 12:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
-
04/11/2024 13:03
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para RJJUS504J)
-
04/11/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
-
16/10/2024 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
16/10/2024 12:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
14/10/2024 18:02
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS504J para CEPVITJA-ES)
-
11/10/2024 17:59
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
09/10/2024 14:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/10/2024 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
18/09/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 15:11
Determinada a intimação
-
17/09/2024 11:25
Alterado o assunto processual
-
17/09/2024 11:16
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2024 18:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
09/09/2024 16:18
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01F para RJJUS504J)
-
09/09/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001331-80.2025.4.02.5005
Joaninha Vanda Rossw Amorim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thom Bernardes Guyansque
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/03/2025 22:45
Processo nº 5006395-05.2024.4.02.5006
Bruna Custodio Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001683-66.2020.4.02.5117
Marcelo Siqueira Cardoso
Essencial Empreendimentos e Participacoe...
Advogado: Andre da Silva Ordacgy
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5071245-74.2024.4.02.5101
Policia Federal/Rj
Joao Victor Gomes dos Santos
Advogado: Djane Medeiros Fernandes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002776-42.2025.4.02.5003
Zenice Lopes dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Phellipe Matheus de Albuquerque
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00