TRF2 - 5006742-50.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 06:47
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de RJRIO24F para RJNIG02S)
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13/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006742-50.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: LEONARDO FERREIRA RODRIGUESADVOGADO(A): HYAGO ALVES VIANA (OAB DF049122) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de ação proposta por LEONARDO FERREIRA RODRIGUES contra o COORDENADOR DO DEPARTAMENTO DE APOIO À GESTÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE vinculado ao MINISTÉRIO DA SAÚDE, Wellington Mendes Carvalho e a UNIÃO, objetivando, inclusive, em tutela de urgência, a sua remoção do Município de Japeri/RJ para o Município de São Pedro/SP ou para o Município de Ibiúna/SP ou o Município de Itatiba/SP.
Petição inicial, na qual aduziu, em síntese que: i. é médico bolsista no âmbito do Programa Mais Médicos para o Brasil (PMMB), desde 15/01/2024 e atua no o município de JAPERI/RJ; ii. foi ameaçado por agentes de outra unidade de saúde, os quais o teriam constrangido a prestar esclarecimentos sob sua vida pessoal, fato que acarretou sua transferência para outras unidades, ficando distante de seu cônjuge, encontrando-se em situação de vulnerabilidade emocional e psicológica, diagnosticado com CID F41.1 (Transtorno de Ansiedade Generalizada) e Z73.0 (Problemas Relacionados com Dificuldades na Adaptação ao Trabalho e Outras Situações da Vida), sendo necessário o seu remanejamento para outra localidade; iii. há recomendação médica da necessidade de afastamento do fator estressor como parte de seu tratamento, além de uso contínuo de medicamentos psiquiátricos e psicoterapia clínica, o que compromete sus saúde e sua capacidade de desempenho adequado no exercício de sua profissão; iv. cumpre com os requisitos estabelecidos pela Portaria Interministerial MS/MEC nº 1.369, de 8 de julho de 2013, Portaria Interministerial MS/MEC nº 604, de 16 de maio de 2023, bem como pela Resolução nº 437, de 12 de abril de 2024; v. no dia 11/02/2025 efetuou requerimento administrativo SEI de n.º 25000.022627/2025-17 de pedido de remanejamento. É o relatório.
Decido.
II.
A parte autora ajuizou o processo nº 5002280-50.2025.4.02.5120, objetivando sua remoção do Município de Japeri/RJ para o Município de São Pedro/SP ou para o Município de Ibiúna/SP ou o Município de Itatiba/SP.
No referido processo foi indeferida a petição inicial e extinto o processo sem julgamento de mérito, tendo transitado em julgado em 17/07/2025, inclusive com baixa definitiva na mesma data.
Na presente demanda a parte exequente reitera o pedido que fora deduzido no processo nº 5002280-50.2025.4.02.5120, isto é, objetiva sua remoção do Município de Japeri/RJ para o Município de São Pedro/SP ou para o Município de Ibiúna/SP ou o Município de Itatiba/SP.
Nesse passo, a reiteração do pedido realmente acarreta a distribuição por dependência da segunda demanda, haja vista que ambos os feitos objetivam idêntico resultado.
III. Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente ação e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu, nos termos do art. 286, II, do CPC.
Em razão do pedido de tutela de urgência, PROMOVA-SE a imediata REDISTRIBUIÇÃO dos autos, na forma do art. 289, § 2º da Consolidação de Normas da E.
Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região (Provimento nº TRF2-PVC).
INTIME-SE. -
27/08/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 19:07
Declarada incompetência
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27/08/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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13/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006742-50.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: LEONARDO FERREIRA RODRIGUESADVOGADO(A): HYAGO ALVES VIANA (OAB DF049122) DESPACHO/DECISÃO O presente processo foi redistribuído a este Juízo como unidade de auxílio, por motivo de equalização de distribuição, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055 (art. 33 e seguintes).
O acesso à Justiça se sobrepõe à redistribuição do processo motivada pela equalização, tal como previsto no art. 34, §2º, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/000551, notadamente nos casos em que constatada vulnerabilidade social, agravada pelos custos de eventual necessidade de deslocamento quando a parte residir em local diverso do Município do Rio de Janeiro.
Portanto, no caso concreto, a fixação da competência da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro somente ocorrerá se não houver oposição de nenhuma das partes, conforme disposto no art. 39, § 3º, da referida Resolução.
Ante o exposto: 1) INTIMEM-SE as partes para que, em 5 (cinco) dias: 1.1) TOMEM ciência da redistribuição automática destes autos para a 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro; e 1.2) MANIFESTEM-SE a respeito da redistribuição automática do feito, esclarecendo ao juízo sua preferência pela manutenção ou não do processo para onde originalmente distribuído, em garantia ao exercício da ampla defesa. 2) ADVIRTAM-SE as partes que, decorrido o prazo do item 1, sem manifestação, será firmada a competência deste Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, para processamento da ação. 3) Após, CONCLUSOS. -
12/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 14:55
Decisão interlocutória
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12/08/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 15:41
Juntada de Certidão
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01/08/2025 15:40
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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01/08/2025 14:27
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJRIO24F)
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01/08/2025 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/08/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
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