TRF2 - 5058530-63.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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12/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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12/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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12/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5058530-63.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: LIDIA DA SILVA PONTESADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Em atendimento ao despacho do evento 3, DOC1 que determinou a emenda da petição inicial, a Requerente apresentou parte da documentação e requereu a dilação de prazo no evento 7, DOC1 para que possa receber os documentos e consequentemente apresentar os cálculos autorais na demanda.
Defiro a dilação pelo prazo de 20 (vinte) dias.
Decorrido, venham os autos conclusos. -
11/09/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 17:53
Determinada a intimação
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11/09/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 15:08
Classe Processual alterada - DE: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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28/08/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5058530-63.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LIDIA DA SILVA PONTESADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de liquidação pelo procedimento comum de título judicial, proposta por LIDIA DA SILVA PONTES em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando, em síntese, a execução do julgado proferido nos autos do processo originário nº 0009097-69.2011.4.02.5101 É requerida a gratuidade de justiça.
Decido.
De fato, as sentenças proferidas em ações coletivas estabelecem condenação genérica, de modo que, em regra, devem ser submetidas à prévia liquidação, conforme art. 97 do CDC, pelo procedimento comum, nos termos do art. 509, II, do CPC, ante a necessidade de prova de fato novo.
Tal liquidação é classificada pela doutrina como “imprópria” ou até mesmo como "habilitação", diante da elevada carga cognitiva, visto que não possui como finalidade apenas a averiguação da quantidade (quantum debeatur), mas também do enquadramento do liquidante na situação jurídica abarcada pelo título judicial (an debeatur).
Ainda que eventualmente o valor da condenação possa ser aferido por meros cálculos aritméticos, o que, a princípio, dispensaria a prévia liquidação, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, ainda assim há a necessidade de comprovação da titularidade do crédito pela exequente.
No caso dos autos, portanto, faz-se necessário prévio incidente processual de liquidação de sentença por procedimento comum, nos termos dos arts. 509, II, e 511, do CPC.
Retifiquem-se os autos para Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas. Em relação ao pedido de gratuidade, verifico que o contracheque juntado data do ano de 2013 (evento 1, DOC8), devendo ser acostado documento de data mais recente para aferição do pedido de gratuidade de justiça. 1) Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção, na forma dos art. 321 c/c 290, do CPC, devendo: 1.1) juntar aos autos seu rendimento mensal atualizado em até 6 (seis) meses (holerite, contracheque, declaração de imposto de renda, etc.), bem como comprovar suas despesas regulares, para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolha as custas conforme o valor dado à causa. 1.2) apresentar as competentes fichas financeiras e planilha de cálculos; 1.3) ajustar o valor da causa ao conteúdo econômico; 1.4) nos termos do art. 10, CPC, manifestar-se sobre a prescrição. Após, voltem-me conclusos. -
04/08/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 16:32
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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