TRF2 - 5064658-70.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 14:50
Determinada a intimação
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12/09/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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12/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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08/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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08/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5064658-70.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: JOVELITA VIEIRA DE ANDRADEADVOGADO(A): RAQUEL HELENA DUARTE CORDEIRO (OAB RJ200505) DESPACHO/DECISÃO A sentença assim dispôs (evento 27, SENT1): "Ante o exposto, confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela (Ev. 13), e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder o adicional de 25% sobre o benefício por incapacidade permanente da parte autora (NB 639.980.505-1), a contar de 17/02/2022, bem como ao pagamento dos atrasados desde aquela data.
Benefício já implantado em sede de tutela, conforme o documento do Ev. 13." A CEAB informa que foi gerado complemento positivo em favor da parte autora, no período de 17/02/2022 a 30/6/2023, com disponibilidade de saque em 22/2/2024 (evento 35, OFICIO-C1, evento 35, HISCRE2).
Entretanto, em 16/2/2024, ocorreu o óbito da parte autora, sendo casada, deixando 1 filho maior, deixando bens (evento 46, CERTOBT8).
No evento 46, PET1, é requerida a habilitação do Sr.
CARLOS ALBERTO DE CASTRO (evento 46, RG2, evento 46, PROC4), na qualidade de cônjuge, conforme documento de evento 46, CERTCAS3.
Além disso, é requerida a habilitação de Sr.
PAULO ROBERTO VIEIRA DE CASTRO (evento 46, PET1), na qualidade de filho maior (evento 46, RG5, evento 46, PROC6). No evento 46, ANEXO7, é apresentada ESCRITURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA DOS BENS DE JOVELITA VIEIRA DE ANDRADE, denotando a existência dos herdeiros, o cônjuge, Sr.
CARLOS ALBERTO DE CASTRO e, o filho, Sr.
PAULO ROBERTO VIEIRA DE CASTRO.
O INSS insurge-se contra a habilitação do filho maior, concordando apenas com a habilitação do cônjuge da falecida autora (evento 51, PET1).
Em outro giro, a CEAB informa que não há dependentes habilitados à pensão por morte de JOVELITA VIEIRA DE ANDRADE (evento 68, OFICIO-C1).
Feitas estas considerações, passo a decidir: Tratando-se de lide de natureza previdenciária, conforme determina o art. 112 da Lei nº 8.213/91, os valores previdenciários não recebidos pelo segurado em vida, mesmo que reconhecidos apenas judicialmente, devem ser pagos, prioritariamente, aos dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de inventário ou arrolamento, para só então, na falta destes, serem pagos aos demais sucessores na forma da lei civil (Nesse sentido: REsp 1.596.774-RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, por unanimidade, julgado em 21/3/2017, DJe 27/3/2017 – Informativo 600 do STJ).
Nos termos do art. 16, da Lei 8213/91: “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.” No caso em tela, a parte autora aduz o seguinte (evento 75, PET1): "Conforme é possível constatar nos documentos anexos nos Eventos 68, 69 e 70, embora o Sr.º CARLOS ALBERTO DE CASTRO seja apto, o mesmo não chegou a requerer o benefício de pensão por morte em razão do falecimento de sua esposa, a Sr.ª JOVELITA VIEIRA DE ANDRADE.
Dessa forma, frente ausência de pedido de habilitação do mesmo, requer que ocorra a habilitação dos herdeiros, bem como o pagamento dos valores devidos aos sucessores, nos moldes do art. 112 da Lei nº8.212/91.
Subsidiariamente, caso não seja deferido o pedido relativo aos sucessores, requer que seja concedida a habilitação do Sr.
CARLOS ALBERTO DE CASTRO, viúvo da Sr.ª JOVELITA VIEIRA DE ANDRADE." O artigo 112 da Lei nº 8.213/91 dispõe que: Art.112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Desta forma, afigura-se imprescindível, para o deferimento do pedido de habilitação, a concessão ou não da pensão por morte em favor do cônjuge, Sr.
CARLOS ALBERTO DE CASTRO.
Em caso de concessão do benefício, somente ao pensionista serão pagos eventuais valores não recebidos pela ex-segurada, nos termos do referido dispositivo legal. Não concedida a pensão, os valores serão rateados entre os demais sucessores.
Desse modo, intime-se o habilitando, Sr. CARLOS ALBERTO DE CASTRO, para que, em 10 (dez) dias, informe conclusivamente se requererá o benefício de pensão por morte.
Caso deseje não realizar o requerimento de pensão por morte, deverá firmar pessoalmente declaração, com firma reconhecida.
Após, voltem-me conclusos. -
07/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 15:54
Decisão interlocutória
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05/06/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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14/03/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 12:36
Determinada a intimação
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12/03/2025 21:28
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 08:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/03/2025 07:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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11/03/2025 08:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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17/02/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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17/02/2025 17:45
Determinada a intimação
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11/12/2024 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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11/10/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares
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11/10/2024 15:16
Despacho
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11/10/2024 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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10/10/2024 21:52
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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16/09/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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16/09/2024 17:14
Determinada a intimação
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07/08/2024 17:09
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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17/07/2024 01:56
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2024 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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27/06/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2024 13:42
Determinada a intimação
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15/05/2024 21:37
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2024 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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19/04/2024 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/04/2024 07:02
Decisão interlocutória
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12/04/2024 18:47
Juntada de peças digitalizadas
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12/04/2024 18:21
Juntada de peças digitalizadas
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22/02/2024 12:43
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/02/2024 09:49
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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22/02/2024 09:49
Conclusos para decisão/despacho
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22/02/2024 09:49
Transitado em Julgado - Data: 06/02/2024
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20/02/2024 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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20/02/2024 11:40
Juntada de Petição
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06/02/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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30/01/2024 20:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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29/01/2024 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
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19/12/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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19/12/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/12/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/12/2023 15:09
Julgado procedente o pedido
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06/10/2023 22:15
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 14:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/09/2023 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/09/2023 12:16
Juntada de Petição
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31/08/2023 13:30
Juntada de Petição
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08/08/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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18/07/2023 17:39
Juntada de Petição
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18/07/2023 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2023 17:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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14/07/2023 14:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2023 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/07/2023 14:42
Concedida a tutela provisória
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13/07/2023 11:32
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2023 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/06/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2023 17:47
Determinada a intimação
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09/06/2023 13:33
Juntada de peças digitalizadas
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09/06/2023 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2023 16:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Conclusos para decisão/despacho - 05/06/2023 16:40:57)
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04/06/2023 15:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/06/2023 15:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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04/06/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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