TRF2 - 5073879-09.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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26/08/2025 13:52
Juntada de peças digitalizadas
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26/08/2025 13:52
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competencia (Turma) Número: 50119479420254020000/TRF2
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25/08/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 14:51
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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19/08/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5073879-09.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: GUIMAS BEBIDAS E COMESTIVEIS LTDAADVOGADO(A): HENRIQUE CORREDOR CUNHA BARBOSA (OAB RJ127205)ADVOGADO(A): GUILHERME BARBOSA DA ROCHA (OAB RJ160661) DESPACHO/DECISÃO GUIMAS BEBIDAS E COMESTÍVEIS LTDA, qualificada na inicial, impetra Mandado de Segurança em face de ato do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL NO RIO DE JANEIRO por meio do qual formula os seguintes pedidos: “53.
Ao final, vem a impetrante requerer a V.Exa. seja concedida a segurança para reconhecer o seu direito líquido e certo de usufruir do benefício fiscal do Perse (alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) pelo prazo de 60 (sessenta) meses originalmente previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, afastando a inconstitucionalidade e a ilegalidade contidas do Ato Declaratório Executivo nº 02/2025, inclusive pela ausência de comprovação do atingimento do teto de R$15 bilhões previsto na Lei nº 14.859/2024. 54.
Subsidiariamente, caso V.Exa. assim não entenda, requer seja determinada a necessária observância aos princípios da anterioridade anual para o IRPJ e da anterioridade nonagesimal para a CSLL, o PIS e a COFINS, afastando a inconstitucionalidade e a ilegalidade contidas do Ato Declaratório Executivo nº 02/2025, para garantir à fruição do Perse para o IRPJ até 31.12.2025 e para a CSLL, o PIS e a COFINS até 30.06.2025. 55.
Por fim, requer seja reconhecido o direito à compensação dos valores que venham a ser indevidamente recolhidos, contra quaisquer outros tributos administrados pela RFB, devidamente atualizados pela taxa SELIC, nos termos dos arts. 66 da Lei nº 8.383/1991, 39, § 4º da Lei nº 9.250/1995, art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e da regulamentação normativa aplicável ao tempo. (...)” Como causa de pedir, aduz que é pessoa jurídica de direito privado, regularmente constituída, exercendo atividade de restaurantes e similares, conforme sua Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), pelo código 5611- 2/01; que o ramo de restaurantes, bares e estabelecimentos similares enfrentou sérias dificuldades devido aos impactos econômicos causados pelas medidas de combate à pandemia da COVID-19; que, por meio da Lei nº 14.148/2021, foi instituído o Perse, cujos termos foram sendo sucessivamente alterados nos últimos anos, até chegarmos à redação do art. 4º dada pela Lei nº 14.859/2024 que restringiu sobremaneira os benefícios fiscais ali ofertados às empresas; que, por atender integralmente a todos os requisitos legais e infralegais, confiou que não mais incorreriam em riscos, podendo efetuar o planejamento econômicofinanceiro até 2027; que, em 24.03.2025, a RFB publicou o Ato Declaratório Executivo nº 2/2025, o qual deu publicidade ao encerramento abrupto do Perse, passando a considerar plenamente tributadas todas as receitas contempladas no referido benefício a partir de 01.04.2025; que foi cientificada da extinção do Perse, para os fatos geradores posteriores a 31.03.2025; que, diante da extinção do Perse e do consequente aumento repentino da carga tributária, não restou alternativa à impetrante senão a impetração do presente mandamus, com o objetivo de assegurar o direito líquido e certo à manutenção do benefício fiscal do Perse até o prazo originalmente estabelecido ou, ao menos, respeitar os princípios da anterioridade anual para o IRPJ e nonagesimal para a CSLL, o PIS a COFINS.
Inicialmente, o feito foi distribuído à 17ª Vara Federal, cujo Juízo determinou sua redistribuição à 19ª Vara Federal, por dependência ao processo nº 5062970-10.2022.4.02.5101. É o Relatório.
Em consulta ao Sistema Apolo, verifica-se que o processo nº 5062970-10.2022.4.02.5101, ao qual o presente feito foi distribuído por dependência, teve seu mérito julgado, por meio de Sentença proferida em 12/12/2022.
O Código de Processo Civil/2015 prevê em seu art. 55, §1º, in verbis: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
No mesmo sentido, a Súmula nº 235 do STJ dispõe que: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”.
Ante o exposto, considerando que o processo nº 5062970-10.2022.4.02.5101 já foi julgado, inexistindo risco de prolação de decisões conflitantes, declaro-me por incompetente para processar e julgar o presente feito e, diante da Decisão proferida pelo MM.
Juiz da 17ª Vara Federal (Evento 6), suscito o conflito negativo de competência ao Egrégio TRF 2ª Região.
Oficie-se ao TRF-2ª Região, encaminhando cópia das petições iniciais do presente feito e do processo nº 5062970-10.2022.4.02.5101, bem como da Decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal (Evento 6) e da Sentença proferida no processo apontado como prevento.
Oportunamente dê-se baixa provisória nestes autos até a decisão do Egrégio TRF-2ª Região. -
07/08/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 15:59
Declarada incompetência
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07/08/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 12:35
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO17S para RJRIO19S)
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30/07/2025 17:03
Declarada incompetência
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30/07/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 500,00 em 30/07/2025 Número de referência: 1359895
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22/07/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 22:52
Juntada de Petição
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21/07/2025 22:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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