TRF2 - 5001192-65.2024.4.02.5005
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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01/09/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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29/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001192-65.2024.4.02.5005/ES AUTOR: LUIS RICARDO CARDOSO DE PAULAADVOGADO(A): CAMILA PERTELER LIRIO (OAB ES033137) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do(a) MM.
Juiz(íza) Federal desta Vara Federal de Colatina, intimo as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, a fim de que requeiram o que entenderem devido.
Nada sendo requerido, os autos serão levados ao arquivo, com baixa, ressalvando-se a possibilidade de posterior requerimento de desarquivamento para início da fase de cumprimento de sentença. -
27/08/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 08:31
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> ESCOL01
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26/08/2025 15:04
Transitado em Julgado - Data: 26/8/2025
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26/08/2025 08:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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18/08/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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18/08/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001192-65.2024.4.02.5005/ES RECORRENTE: LUIS RICARDO CARDOSO DE PAULA (AUTOR)ADVOGADO(A): CAMILA PERTELER LIRIO (OAB ES033137) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO ASSISTENCIAL.
O AUTOR TEM 15 ANOS ATUALMENTE.
O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BPC-DEFICIENTE É DE 10/08/2023 E FOI INDEFERIDO POR NÃO COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA.
O PROCEDIMENTO ESTÁ NO EVENTO 1, PROCADM11.
A SENTENÇA (EVENTO 28) - COM BASE NO LAUDO MÉDICO JUDICIAL (EVENTO 18; PERÍCIA EM 14/05/2024), QUE TAMBÉM NÃO RECONHECEU A DEFICIÊNCIA - JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE. O AUTOR RECORREU (EVENTO 32).
LAUDO MÉDICO JUDICIAL HÍGIDO COM CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA (DIAGNÓSTICOS DOS MÉDICOS ASSISTENTES DE TEA E TDAH, SEM COMPROMETIMENTO ESCOLAR E COM EXAME CLÍNICO PERICIAL DENTRO DA NORMALIDADE).
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O autor tem 15 anos atualmente.
O requerimento administrativo de BPC-deficiente é de 10/08/2023 e foi indeferido por não comprovação da deficiência.
O procedimento está no Evento 1, PROCADM11.
A sentença (Evento 28) - com base no laudo médico judicial (Evento 18; perícia em 14/05/2024), que também não reconheceu a deficiência - julgou o pedido improcedente.
O autor recorreu (Evento 32).
Sem contrarrazões (Eventos 34/37).
Examino.
O Perito colheu o histórico e as queixas: "adolescente acompanhado da mãe nesta perícia judicial (Ana Paula dos Santos Cardoso de Paula, RG 3271793).
A mãe informa diagnóstico de autismo e “TDAH”.
Relata que o segundo diagnóstico foi feito aos 06 anos, e que o autismo foi feito aos 14 anos.
Informa parto normal a termo, sem atraso na fala, e que deu os primeiros passos com 14 meses.
Mãe informa uso atual de Escitalopram 20 mg por dia, Risperidona 1 mg por dia e Metilfenidato 20 mg por dia".
O Perito também deu conta da documentação médica e escolar estudada: "relatórios médicos de 2022, 2023 e 2024 informando CIDs F84.0 e F90.0.
Relatório escolar de 03/11/23 informando leitura com fluência, produção de textos, conhecimentos ortográficos, raciocínio lógico matemático, análise crítica, identificação de erros cometidos, capacidade de corrigir os mesmos, cumprimento de tarefas em tempo hábil, rendimento satisfatório, frequencia escolar com assiduidade, cumpre normas de convivência, participação nas aulas e atividades em grupo com responsabilidade e compromisso, cumpre orientações de professores com responsabilidade e compromisso, interação com professores e outros profissionais, interação com colegas da turma, demonstra comportamento tranquilo, organizado com os pertences, demonstra dificuldade de concentração em função do uso de aparelho celular no ambiente escolar".
O Perito também deu conta do exame do estado mental: "-Bom estado geral. -Vigil. -Realiza contato visual sempre que solicitado. -Entende o que é perguntado e responde satisfatoriamente. -Obedece a comandos sem dificuldade. -Reconhece objetos, letras, números, cores, animais, dando funções a objetos. -Realiza pequenos cálculos aritméticos. -Escreve o nome com letra cursiva sem dificuldade. -Exame psíquico: atenção mantida; discurso coerente; humor eutímico; afeto congruente; pensamento organizado, agregado, com curso normal e conteúdo não delirante; não apresenta comportamento bizarro, hostil, suspicaz, opositor ou alucinatório; sensopercepção sem alterações; psicomotricidade normal, sem estereotipias; linguagem sem prejuízo aparente; inteligencia sem prejuízo aparente".
Ao final, o Perito, indagado sobre os diagnósticos de TEA e TDAH, disse: "são diagnósticos informados pelo médico assistente, apesar da incongruência com o relatório escolar".
Bem assim, concluiu que não há limitações que possam ser consideradas deficiência.
O recurso, de sua vez, disse: "o recorrente é pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), sendo comprovado em perícia judicial que a deficiência está presente desde o nascimento".
E invocou o item 5 do laudo: "5. É possível estabelecer, ao menos de forma aproximada, a data do início dessa deficiência? R= Presente ao nascimento".
A alegação recursal fica rejeitada.
Houve evidente descuido verbal do Perito nesse item, pois ele não reconheceu deficiência alguma, mas apenas as doenças que foram indicadas pelos médicos assistentes, pois o exame clínico realizado está dentro dos limites da normalidade, o que é corroborado pelo relatório escolar então apresentado na perícia (e que não foi juntado aos autos).
O recurso disse ainda: "a documentação médica que instruiu o feito (e analisada pelo Ilmo.
Perito), comprova que o recorrente é pessoa portadora de graves patologias, as quais lhe impõem diversas limitações e impedimentos, de modo a satisfazer o requisito de “deficiência” inerente ao benefício pretendido, tendo sido reconhecido administrativamente a existência de impedimento de longo prazo".
Quanto à primeira parte da alegação, a perícia judicial demonstrou que as doenças não causam impacto significativo na vida do autor, seja com relação à interação social, seja em relação ao desempenho escolar.
Bem assim, o indicador "impedimento de longo prazo", usado pelo INSS, consiste apenas na existência de doença ou lesão que dure dois anos ou mais.
A deficiência está presente quando esse impedimento de longo prazo causa barreiras à integração social, à escola ou ao mercado de trabalho (no caso de maiores de 16 anos), o que, no presente caso, não foi comprovado.
O recurso disse também: "vejam, ainda, Nobres Julgadores, que o Ilmo.
Perito foi questionado sobre a possibilidade de cura definitiva da doença em menos de dois anos, afirmando contundentemente que 'não há cura para esse tipo de transtorno'".
A alegação fica rejeitada.
Se a doença, mesmo crônica, se devidamente tratada, não causa obstáculo à integração social ou à vida escolar, não há deficiência.
O recurso disse ainda o seguinte: "entretanto, ainda assim o expert não reconheceu a existência de impedimento OU deficiência adotando como fundamento um relatório escolar que não foi juntado aos autos.
O Sr.
Perito fundamentou praticamente todas as respostas aos quesitos periciais em um relatório escolar que não foi juntado aos autos!!! Outrossim, a genitora do menor apresentou na data da perícia diversas atividades avaliativas aplicadas pela escola, todas com nota baixa, sem rendimento satisfatório, as quais o expert não mencionou em sua conclusão pericial".
Em primeiro lugar, o Perito não fundamentou o laudo apenas no relatório escolar (que é realmente o aspecto mais relevante em se tratando de estudante), mas também no exame clínico, que parece congruente com o relatório escolar.
Várias perguntas foram respondidas com base no relatório escolar, justamente porque eram perguntas relacionadas ao rendimento escolar.
Bem assim, o fato de o relatório ter sido apresentado ao Perito e não juntado aos autos decorre de conduta imputável ao próprio autor e à sua defesa técnica.
Cuida-se de conduta absolutamente incompreensível.
Se o autor alega problemas acadêmicos, não é possível entender a razão da não juntada.
Essa conduta só podemos compreender estar entre o desleixo e a malícia.
Se o autor tinha documento com "diversas atividades avaliativas aplicadas pela escola, todas com nota baixa, sem rendimento satisfatório", deveria ter juntado aos autos.
O julgador não tem como avaliar documentos que não foram juntados aos autos e nem relatados pelo Perito.
Bem assim, a mera alegação da sua existência não pode ser acolhida.
Para evitar embargos de declaração do autor, lembro que a instrução do processo deve ser feita antes da sentença.
Bem assim, a documentação pertinente à deficiência deve ser juntada antes da perícia, para que possa ser avaliada pelo perito nomeado.
A presente decisão colegiada não consiste em reabertura da instrução.
O recurso disse ainda: "ainda, a genitora do menor esclareceu que ele foi questionado sobre qual dia da semana estava (na data do ato pericial), e o mesmo não soube responder.
Porém, o expert não mencionou em sua conclusão pericial".
Essa mera alegação, sem qualquer elemento de prova, não pode sequer ser valorada.
O laudo judicial é plenamente hígido e não há qualquer razão para desconsiderá-lo ou imaginar a necessidade de nova perícia.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido desde o ajuizamento (IPCA-E).
Exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 4). É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
13/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:18
Conhecido o recurso e não provido
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13/08/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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06/04/2025 18:55
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB01 para RJRIOTR05G02)
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06/04/2025 18:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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12/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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10/02/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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22/01/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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29/11/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/11/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/11/2024 14:53
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2024 08:05
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 08:05
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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05/08/2024 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/07/2024 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/07/2024 15:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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02/07/2024 15:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 23:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/05/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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07/05/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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07/05/2024 14:35
Juntada de Petição
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07/05/2024 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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11/04/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 18:15
Determinada a intimação
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11/04/2024 17:39
Conclusos para decisão/despacho
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22/03/2024 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/03/2024 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/03/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 15:27
Determinada a intimação
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15/03/2024 13:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/03/2024 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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15/03/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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