TRF2 - 5035142-77.2024.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:48
Baixa Definitiva
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08/09/2025 09:07
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> ESVITJE03
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08/09/2025 09:06
Transitado em Julgado - Data: 8/9/2025
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06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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18/08/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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18/08/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5035142-77.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: RHAMON QUEIROZ SANTANA (AUTOR)ADVOGADO(A): DANUBIA DA SILVA VIEIRA MONTEIRO (OAB ES027139) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO ASSISTENCIAL E PROCESSUAL CIVIL.
O AUTOR TEM 25 ANOS ATUALMENTE.
O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BPC-DEFICIENTE É DE 16/08/2022 E FOI INDEFERIDO POR NÃO COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA.
O PROCEDIMENTO ESTÁ NO EVENTO 1, PROCADM4.
A SENTENÇA (EVENTO 30) - COM BASE NO LAUDO MÉDICO JUDICIAL (EVENTO 20; PERÍCIA EM 21/01/2025), QUE TAMBÉM CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DA DEFICIÊNCIA - JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.
O AUTOR RECORREU (EVENTO 35).
SUSTENTOU QUE O LAUDO MÉDICO JUDICIAL É CONTRADITÓRIO; QUE HÁ DEFICIÊNCIA; E QUE HOUVE CERCEAMENTO, POIS NÃO HOUVE DEFERIMENTO DA PERÍCIA SOCIAL QUE O AUTOR REQUEREU APENAS QUANDO IMPUGNOU O LAUDO MÉDICO.
O DEBATE SOBRE A EXISTÊNCIA OU NÃO DA DEFICIÊNCIA FICA PREJUDICADO, POIS O AUTOR, DE TODO MODO, NÃO COMPROVOU NOS AUTOS O CADÚNICO, QUE É TAMBÉM REQUISITO LEGAL E AUTÔNOMO DO BPC (LOAS, ART. 20, §12).
CABE DESTACAR QUE A INFORMAÇÃO DO EVENTO 1, PROCADM4, PÁGINA 4, É MERAMENTE DECLARADA NO REQUERIMENTO.
AINDA QUE SE PUDESSE ADMITIR, EM TESE, QUE HAVIA CADÚNICO VÁLIDO AO TEMPO DA DER, NÃO SE SABE ATÉ QUANDO FOI VÁLIDO.
CABE MENCIONAR TAMBÉM, E PARA EVITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR, QUE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO DEVE SER REALIZADA ANTES DA SENTENÇA, E NÃO DEPOIS DELA OU DEPOIS DA PRESENTE DECISÃO.
A SENTENÇA E A PRESENTE DECISÃO COLEGIADA DEVEM SER O RESULTADO DA PROVA, E NÃO REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
LEMBRO TAMBÉM QUE O ÔNUS DA PROVA DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO É DO AUTOR, E NÃO DO JUIZ.
INCUMBIA AO AUTOR E À SUA DEFESA TÉCNICA COMPROVAR O CADÚNICO VÁLIDO E ATUALIZADO NOS AUTOS E ISSO NÃO OCORREU.
POR FIM, NÃO HÁ QUALQUER RAZÃO PARA ANULAR A SENTENÇA POR CONTA DO TEMA DA DEFICIÊNCIA, POIS O PEDIDO É IMPROCEDENTE POR OUTRA RAZÃO.
A RIGOR, O SUPOSTO CERCEAMENTO NÃO CAUSA QUALQUER PREJUÍZO AO PRESENTE JULGAMENTO.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O autor tem 25 anos atualmente.
O requerimento administrativo de BPC-deficiente é de 16/08/2022 e foi indeferido por não comprovação da deficiência.
O procedimento está no Evento 1, PROCADM4.
A sentença (Evento 30) - com base no laudo médico judicial (Evento 20; perícia em 21/01/2025), que também concluiu pela inexistência da deficiência - julgou o pedido improcedente.
O autor recorreu (Evento 35).
Sustentou que o laudo médico judicial é contraditório; que há deficiência; e que houve cerceamento, pois não houve deferimento da perícia social que o autor requereu apenas quando impugnou o laudo médico.
Sem contrarrazões (Eventos 36, 38 e 39).
Examino.
O debate sobre a existência ou não da deficiência fica prejudicado, pois o autor, de todo modo, não comprovou nos autos o Cadúnico, que é também requisito legal e autônomo do BPC (Loas, art. 20, §12).
Cabe destacar que a informação do Evento 1, PROCADM4, Página 4, é meramente declarada no requerimento.
Ainda que se pudesse admitir, em tese, que havia Cadúnico válido ao tempo da DER, não se sabe até quando foi válido.
Cabe mencionar também, e para evitar embargos de declaração do autor, que a instrução do processo deve ser realizada antes da sentença, e não depois dela ou depois da presente decisão.
A sentença e a presente decisão colegiada devem ser o resultado da prova, e não reabertura da instrução.
Lembro também que o ônus da prova dos requisitos do benefício é do autor, e não do juiz.
Incumbia ao autor e à sua defesa técnica comprovar o Cadúnico válido e atualizado nos autos e isso não ocorreu.
Por fim, não há qualquer razão para anular a sentença por conta do tema da deficiência, pois o pedido é improcedente por outra razão.
A rigor, o suposto cerceamento não causa qualquer prejuízo ao presente julgamento.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido desde o ajuizamento (IPCA-E).
Exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 8). É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
13/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:19
Conhecido o recurso e não provido
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13/08/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 12:36
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB02 para RJRIOTR05G02)
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04/04/2025 12:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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04/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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20/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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10/03/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/03/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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19/02/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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18/02/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/02/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/02/2025 12:20
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/01/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/01/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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22/01/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/01/2025 22:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 22:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 22:42
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE03F)
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21/01/2025 22:34
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/01/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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15/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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13/11/2024 23:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/11/2024 09:49
Juntada de Petição
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07/11/2024 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/11/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/11/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/11/2024 13:20
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RHAMON QUEIROZ SANTANA <br/> Data: 21/01/2025 às 10:40. <br/> Local: Consultório do Dr. Rogério Piontkowski - Praça Presidente Getúlio Vargas, nº 35, sala 1216 - Edifício Jusmar, Vitória-ES - t
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04/11/2024 17:28
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE03F para CEPVITJA-ES)
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04/11/2024 17:17
Despacho
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04/11/2024 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/10/2024 16:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/10/2024 08:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/10/2024 08:03
Não Concedida a tutela provisória
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23/10/2024 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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