TRF2 - 5010727-61.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/08/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010727-61.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: EDUARDO SILVA MISTURAADVOGADO(A): MARCELO DAVIDOVICH (OAB RJ053782) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EDUARDO SILVA MISTURA (evento 1, INIC1), da decisão proferida pela 2ª Vara Federal de São Gonçalo, que indeferiu o pedido de intimação do Diretor Geral do Colégio Brigadeiro Newton Braga para apresentar o Inquérito Policial Militar que investigou o autor e outros servidores, bem como a íntegra dos Processos administrativos Disciplinares, ao fundamento que a análise dos procedimentos instaurados em face de terceiros extrapola o objeto da ação (evento 46, DESPADEC1).
Sustenta que houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de provas. É o relatório.
Decido.
A decisão de primeiro grau indeferiu a produção de prova documental para análise de procedimentos instaurados em face de terceiros (evento 46, DESPADEC1).
O art. 1.015 do CPC elenca as hipóteses em que é cabível a interposição de agravo de instrumento: "Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." A decisão que indefere o pedido de realização de provas não se insere no rol das hipóteses legais previstas no Código de Processo Civil.
Nessa linha de intelecção, mutatis mutandis, colaciono os seguintes julgados desta Corte: "PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.015/CPC.
ROL TAXATIVO MITIGADO.
PROVA PERICIAL.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. - No âmbito da fase de conhecimento, os incisos do art. 1.015 do CPC/2015 estabelecem um rol de hipóteses taxativas de cabimento do agravo de instrumento.
Assim, só é cabível o recurso (agravo de instrumento) se e desde que interposto contra decisão que trate sobre as matérias e situações definidas na lista formada pelos incisos do dispositivo em referência. - Sobre a matéria, o E.
STJ fixou a tese jurídica do TEMA 988, a qual foi firmada, em síntese, no sentido da “taxatividade mitigada pelo requisito da urgência” como uma “cláusula adicional de cabimento”Vale dizer, a tese foi firmada para reconhecer o cabimento imediato de agravo de instrumento para a impugnação de decisões interlocutórias não previstas no rol do art. 1.015 do CPC/2015 se e desde que verificada, de modo objetivo, urgência decorrente da inutilidade futura do julgamento diferido da questão incidente por apelação. - No caso subjacente a este agravo de instrumento – onde se encontra em discussão decisão interlocutória proferida, fundamentadamente, para indeferir a produção de prova pericial requerida –, não se vislumbra urgência necessária para o reconhecimento do cabimento do recurso sob a perspectiva da “taxatividade mitigada pelo requisito da urgência”, uma vez que não se vislumbra estar em jogo medida absolutamente irreversível do ponto de vista fático ou jurídico em decorrência direta da decisão interlocutória. - No presente caso, então, a teor das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, conforme o art. 1.015 do CPC de 2015 e a TESE firmada pelo E.
STJ no TEMA 988, não se revela cabível o recurso de agravo de instrumento interposto de decisão interlocutória de indeferimento de produção de prova pericial requerida pela parte autora. - Agravo de instrumento não conhecido." (TRF 2ª REGIÃO, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, AG 5018792-16.2023.4.02.0000/RJ, Rel.
Des.
Fed.
SERGIO SCHWAITZER, julgado em 29/02/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PMCMV - RECURSOS DO FAR.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A CONSTRUTORA.
INEXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO NÃO DECORRIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou as preliminares arguidas pela CEF, a tese de ocorrência de prescrição e a impugnação à gratuidade de justiça, e deferiu a produção de prova pericial de engenharia. (g.n.) 2.
Recurso conhecido parcialmente, no que concerne à preliminar de litisconsórcio passivo necessário com a construtora e à prescrição. Os demais temas não são objeto de discussão em sede de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC. (g.n.) (...)" (TRF 2ª REGIÃO, AI 5009525-88.2021.4.02.0000/RJ, Rel.
Des.
Fed.
JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 01/09/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
ROL TAXATIVO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A decisão que indefere o requerimento de produção de prova não está incluída no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, de forma que não pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento. 2.
As questões suscitadas pelo recorrente não se encontram acobertadas pela preclusão, podendo ser suscitadas, se for o caso, em preliminar de recurso de apelação ou nas contrarrazões, conforme dispõe o artigo 1.009, §1º, do atual Código de Processo Civil. 3.
Agravo de instrumento não conhecido." (TRF 2ª REGIÃO, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, AI 0012057-28.2018.4.02.0000, Relator: ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, publicado no DO em 13/05/2019). "PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
CPC/2015.
ROL TAXATIVO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O CPC/2015, em seu art. 1.015, estabeleceu rol taxativo das hipóteses em que é cabível o manejo de agravo de instrumento. 2.
A decisão que nega a realização de nova prova pericial não se encontra contemplada no rol do art. 1.015, não devendo o recurso de agravo de instrumento ser conhecido.
Precedentes deste Tribunal. 3.
Agravo de instrumento não conhecido." (TRF 2ª REGIÃO, 2ª TURMA ESPECIALIZADA, AI 0010507-95.2018.4.02.0000, Relatora: SIMONE SCHREIBER, publicado no DO em 29/03/2019). (g.n.).
Não obstante o Superior Tribunal de Justiça tenha decidido pela possibilidade de mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, na hipótese de se constatar urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, ao julgar os Recursos Especiais n.º 1.696.396/MT e n.º 1.704.520/MT, sob o sistema de recursos representativos do Tema n.º 988, é certo que isso não ocorre na espécie, uma vez que a questão pode ser apreciada em eventual apelação, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, sem acarretar prejuízos ao agravante.
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
04/08/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 18:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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04/08/2025 18:49
Não Concedida a Medida Liminar
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04/08/2025 17:23
Não conhecido o recurso
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01/08/2025 15:02
Juntada de Certidão
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01/08/2025 14:53
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 46 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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