TRF2 - 5082596-10.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5082596-10.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO DO GRUPAMENTO RESERVA DAS ARVORES IVADVOGADO(A): ANDERSON BRUNO MOREIRA DE MORAES (OAB RJ157979) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CONDOMINIO DO GRUPAMENTO RESERVA DAS ARVORES IV em face do(a) LUIZ FELIPE ALVES GONCALVES e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, para fins de recebimento do montante de R$ 2.805,27 (dois mil, oitocentos e cinco reais e vinte e sete centavos).
Sabe-se que a afirmação de hipossuficiência presume-se verdadeira quando alegada exclusivamente por pessoa física.
Entretanto, em relação às pessoas jurídicas, há a necessidade de demonstração cabal do preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse.
Considerando a modicidade das custas cobradas no âmbito da justiça federal, bem como a ausência de demonstração cabal da parte exequente quando à sua insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais, INDEFIRO a gratuidade de justiça.
Recolham-se as custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Corretamente atendido, cumpra-se abaixo: Título(s) Executivo(s) Extrajudicial(ais) que se pretende executar: 1. o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; evento 1, DOC3 pg 88-96 Verificados os requisitos de certeza (existência da obrigação e seus termos - valor, partes, objeto e natureza), liquidez (quantia/objeto/obrigação certa e determinada) e exigibilidade (ausência de condição ou termo), salvo melhor juízo após manifestação da parte contrária, sob pena de nulidade do processo executivo (art. 803 do Código de Processo Civil) Demonstrativo do débito atualizado (evento 1, DOC3, pg.87) com os requisitos previstos no parágrafo único do art. 798 do Código de Processo Civil. 1) Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil.
Havendo pagamento integral do valor exequendo no prazo de 03 (três) dias a contar da juntada do mandado de citação, o montante dos honorários advocatícios será reduzido ao percentual de 5% (cinco por cento) (Art. 827, §1).
Ciente a(s) parte(s) executada(s) que, rejeitados os embargos à execução, o valor dos honorários poderá ser elevado por este juízo ao montante de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do §2 do art. 827 do Código de Processo Civil.
Requerida pelo exequente a certidão a que se refere o art. 828 do Código de Processo Civil, volte-me os autos conclusos imediatamente para análise. 2) CITE(M)-SE o(s) executado(s) para que: 2.1) PAGUE a dívida, bem como os honorários advocatícios, no prazo de 03 (três) dias (art. 829 CPC), contado da citação, na forma do art. 231 do Código de Processo Civil, ou; 2.2) EMBARGUE a execução no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 CPC), contado, em caso de devedor único, na forma do art. 231 do CPC/15; havendo mais de um executado, a partir da juntada de cada comprovante de citação (art. 915, §1); em caso de cônjuges/companheiros, do último comprovante de citação juntado aos autos (art. 915, §1, in fine). À secretaria para que faça constar do mandado de citação a informação expressa de que, nos termos do art. 242 do Código de Processo Civil e jurisprudência atualizada deste E.
Tribunal Regional Federal, a pessoa física executada, quando representante legal da pessoa jurídica coexecutada, receberá o mandado de citação em nome próprio e na qualidade de representante legal da sociedade empresária, dispensando a expedição de mandado específico direcionado ao endereço da pessoa jurídica.
Negativa a diligência de citação da parte executada, intime-se o exequente, independentemente de novo despacho, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender por direito, a fim de perfectibilizar a triangularização processual, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Apresentados novos endereços, independentemente de novo despacho, expeçam-se novos mandados de citação de forma sucessiva; retornando-os novamente negativos, cumpra-se parágrafo acima.
Inerte a parte exequente quanto a apresentação de medidas processuais cabíveis à perfectibilização da citação da(s) parte(s) executada(s), volte-me conclusos para sentença de extinção, com fulcro no art. 321, parágrafo único, art. 330, inciso IV e art. 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil. 3) No prazo dos embargos, havendo requerimento, pelo executado, para o parcelamento do débito previsto no art. 916 do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, na forma do §1 do referido artigo e, após, volte-me conclusos para análise do preenchimento dos pressupostos legais. 4) Apresentados os embargos à execução e concedido efetivo suspensivo na forma do §1 do art. 919 do Código de Processo Civil, SUSPENDA-SE os presentes autos até o julgamento dos embargos, do qual transladar-se-á cópia da sentença, do acórdão e da certidão de trânsito em julgado. 5) Apresentados os embargos à execução, caso haja comprovante de depósito nos autos do valor executado ou qualquer outro tipo de garantia a este juízo do valor da execução, deferindo ou não efeito suspensivo, SUSPENDA-SE os presentes autos até o julgamento dos embargos, do qual transladar-se-á cópia da sentença, do acórdão e da certidão de trânsito em julgado. 6) Apresentados os embargos à execução, sem qualquer comprovante de garantia nos autos e/ou ausência de pedido de efeito suspensivo, ou seu indeferimento, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que for de direito, considerando as disposições atinentes à execução por quantia certa do Código de Processo Civil. 7) Validamente citado(s) o(s) executado(s) com decurso in albis do prazo para apresentação dos embargos à execução, ou quando estes forem liminarmente rejeitados ou julgados improcedentes, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que for de direito, observadas as disposições do art. 833 (impenhorabilidade legal) e art. 835 (ordem de preferência nas penhoras). -
20/08/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 17:50
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 17:27
Juntada de Certidão
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5082596-10.2025.4.02.5101 distribuido para 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 14/08/2025. -
14/08/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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