TRF2 - 5006771-03.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006771-03.2025.4.02.5120/RJAUTOR: JORGE GONCALVES PESSOAADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO (OAB RJ083758)SENTENÇAPelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma dos arts. 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou em honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01. "Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição" ( Enunciado 18 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro).
Não obstante, em caso de eventual interposição de recurso inominado em face da presente sentença terminativa, dê-se vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
Transitada em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo, observadas as cautelas legais. -
12/09/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 11:03
Indeferida a petição inicial
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12/09/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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06/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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15/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006771-03.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: JORGE GONCALVES PESSOAADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO (OAB RJ083758) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por JORGE GONCALVES PESSOA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Reitere-se a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): - Juntar cópia de comprovante de residência VÁLIDO e ATUALIZADO (contas de consumo, como água, energia elétrica, gás, telefone ou correspondência bancária, emitido em prazo não superior a 90 dias antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência deste Juízo (Nova Iguaçu, Japeri, Paracambi e Queimados), EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, declaração de eventual senhorio, ou declaração de pessoa com quem a parte autora reside (indicar qual a relação existente entre a parte autora e a pessoa constante no comprovante apresentado), desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a).
Deverá, ainda, indicar, nos referidos documentos, o número/lote de sua residência.
Não será aceita a carta de indeferimento do INSS como comprovante de residência, considerando que o INSS não possui delimitação territorial de competência e, portanto, não verifica a autenticidade do endereço declarado pelo segurado ou seu advogado.
Atendido, voltem-me conclusos. -
13/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:34
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2025 11:46
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/08/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 10:51
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2025 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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