TRF2 - 5004914-25.2025.4.02.5118
1ª instância - 5ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:45
Baixa Definitiva
-
10/07/2025 09:44
Transitado em Julgado
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10/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
25/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
-
24/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
-
23/06/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/06/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/06/2025 15:10
Extinto o processo por negligência das partes
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21/06/2025 11:42
Conclusos para julgamento
-
19/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
27/05/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
-
26/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004914-25.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: JUREMA CORDEIRO BASTOS (Curador)ADVOGADO(A): PAULO CEZAR GOMES LAMEIRAO (OAB RJ121859)AUTOR: JOAO MARCUS BASTOS CUNHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): PAULO CEZAR GOMES LAMEIRAO (OAB RJ121859) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, para em conformidade com o art. 321, do CPC, promover a emenda da inicial, devendo, para tanto: I) Retificar a petição inicial, indicando seus elementos essenciais, constando a qualificação completa das partes (autor e réu); informando o contato telefônico e endereço eletrônico da parte autora , na forma do artigo 319, II do CPC.
Salienta-se que, a indicação do telefone pessoal do autor é necessária para viabilizar a verificação social, in loco, do(a) assistente social , sendo requisito formal do Benefício de Prestação Continuada a comprovação socioeconômica, a comunicação prévia e direta pela(o) Assistente social com o(a) requerente, permite a confirmação do endereço, a resolução de imprevistos durante a diligência e evita o retardamento da visita.
Consigna-se que, para economia dos atos processuais, a fim de evitar emendas em fases avançadas do feito, deverá o autor da ação prestar a informação, mesmo nos casos em que, o motivo do indeferimento administrativo tenha como fundamento a ausência de comprovação de deficiência e não o critério de renda, a indicação se mostra relevante para eventual necessidade de convergência em diligências futuras.
II) Juntar comprovante de residência legível, enquadrado, datado, atualizado, expedido em prazo não superior a 90 dias, em seu nome (preferencialmente conta de consumo, de água, luz e telefone); Caso não disponha de comprovante em seu próprio nome, deve trazer documento equivalente tal como: declaração de Associação de Moradores.
Na eventualidade de que o comprovante esteja em nome de pessoa distinta, deverá apresentar ainda, declaração do titular do documento com cópia de identidade e CPF, ratificando que a parte autora reside no endereço ali indicado.
III) Juntar termo de curatela atualizado.
IV) Manifeste, se há o interesse na adoção do "Juízo 100% Digital", conforme Resolução 345, do Conselho Nacional de Justiça, e da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Havendo opção pelo "Juízo 100% Digital", deverá a Secretaria proceder à anotação no campo "Informações Adicionais" do sistema e-Proc.
Cumprida, ou não, a determinação acima, voltem os autos conclusos. -
22/05/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 16:34
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 12:16
Classe Processual alterada - DE: Execução de Título Extrajudicial (JEF) PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
22/05/2025 12:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
22/05/2025 11:17
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/05/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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