TRF2 - 5005699-29.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005699-29.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: ELIZABETH BRAGA DE OLIVEIRA CANDELOROADVOGADO(A): RONATO IGNACIO DA SILVA (OAB RJ132704) DESPACHO/DECISÃO I - Cuida-se de ação de obrigação de fazer movida por ELIZABETH BRAGA DE OLIVEIRA CANDELORO, em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, em que requer o pagamento das diferenças do adicional de insalubridade em 10%.
Alega, em síntese, que há decisão judicial no Processo nº 0001464-71.2013.4.02.5154, do 1º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE VOLTA REDONDA – RJ, a qual julgou procedente o pedido inicial para condenar a União ao pagamento de prestações vencidas desde a data da cessação do pagamento do adicional de insalubridade, com os reflexos correspondentes nas demais verbas trabalhistas.
Narra ainda que o adicional foi congelado no valor de R$ 338,30 (Trezentos e trinta e oito reais e trinta centavos), descumprindo parcialmente a decisão judicial.
II - Conforme verificado em evento 1, DOC4 e evento 1, DOC8, a renda líquida da parte autora se mostra superior ao valor dado a causa. Portanto, conquanto não se trate de pessoa abastada, mostra-se inteiramente capaz de arcar com as devidas custas processuais.
Ante o exposto, INDEFIRO, a assistência judiciária gratuita com fulcro no art. 99, § 2º do CPC.
III - Cite-se o réu para apresentar resposta no prazo de 30 dias úteis.
Na mesma oportunidade deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, bem como trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa.
IV - Decorrido o prazo de resposta, intimem-se as partes para, em 10 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, apontando cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Na mesma ocasião fica a parte Autora intimada para se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios, bem como sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma da legislação de regência.
Juntados novos documentos, dê-se vista às partes por 5 dias.
Após, tornem-me conclusos. -
19/08/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 18:35
Gratuidade da justiça não concedida
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19/08/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5005699-29.2025.4.02.5104 distribuido para 1ª Vara Federal de Volta Redonda na data de 14/08/2025. -
14/08/2025 00:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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