TRF2 - 5073197-54.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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14/09/2025 22:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/09/2025 22:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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12/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5073197-54.2025.4.02.5101/RJEMBARGANTE: CENTRO EDUCACIONAL OLIVEIRA MELO LTDAADVOGADO(A): ELIANE GODIN DE FARIAS (OAB RJ155182)ADVOGADO(A): ALDAIR GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ029665)ADVOGADO(A): MARTIN IGNACIO LOPEZ SILVA (OAB RJ086114)SENTENÇAAnte o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. -
11/09/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 16:17
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 23:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5073197-54.2025.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50688744020244025101/RJ)RELATOR: BIANCA STAMATO FERNANDESEMBARGANTE: CENTRO EDUCACIONAL OLIVEIRA MELO LTDAADVOGADO(A): ELIANE GODIN DE FARIAS (OAB RJ155182)ADVOGADO(A): ALDAIR GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ029665)ADVOGADO(A): MARTIN IGNACIO LOPEZ SILVA (OAB RJ086114)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 9 - 14/08/2025 - IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS Evento 3 - 01/08/2025 - Não Concedida a Medida Liminar -
15/08/2025 18:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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15/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 21:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5073197-54.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: CENTRO EDUCACIONAL OLIVEIRA MELO LTDAADVOGADO(A): MARTIN IGNACIO LOPEZ SILVA (OAB RJ086114)ADVOGADO(A): ALDAIR GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ029665)ADVOGADO(A): ELIANE GODIN DE FARIAS (OAB RJ155182) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela em caráter liminar, formulado em sede de embargos à execução, ajuizados por CENTRO EDUCACIONAL OLIVEIRA MELO LTDA, objetivando a "determinação da devolução/estorno/liberação da penhora, e/ou bloqueio, e/ou restrições nos dados da executada".
O embargante alega a tempestividade dos presentes embargos à execução diante da ausência de citação na Execução Fiscal conexa.
Sustenta a inépcia da inicial, tendo em vista que não foram juntados os processos administrativos que embasaram as CDAs.
Defende que as CDAs são nula por não conterem informações indispensáveis à sua legitimidade.
Pontua que não houve citação do embargante nos autos da Execução Fiscal conexa, nem notificação no processo administrativo.
Por fim, argumenta que os valores bloqueados por SISBAJUD são impenhoráveis, já que destinados ao pagamento dos salários de seus funcionários.
Pleiteou o cadastramento dos advogados constantes da procuração, nestes autos e nos autos da Execução Fiscal conexa, a suspensão da Execução Fiscal conexa até o julgamento definitivo destes embargos à execução e a juntada de processos administrativos.
A inicial veio acompanhada de documentos (anexos 2 a 5). É o breve relatório.
DECIDO.
O art. 300 do CPC apresenta os requisitos necessários para concessão de tutela de urgência: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ajuizou a Execução Fiscal n. 5068874-40.2024.4.02.5101 embasada nas CDAs n. 70 4 23 190735-17 e n. 70 4 23 190735-17.
Após citação do executado, foi pleiteada e deferida a indisponibilidade de ativos financeiros por SISBAJUD (evento 13 da execução fiscal).
Efetivada a diligência, do total de R$ 212.503,91 foram bloqueados R$ 11.825,01 (evento 14 da execução fiscal).
Da penhora de ativos financeiros, o executado foi intimado (eventos 17 e 19 da execução fiscal).
Após apresentação e análise de exceção de pré-executividade, o executado foi intimado para oposição de embargos à execução, em 30/05/2025 (evento 51 da execução fiscal), com término do prazo de 30 dias em 18/07/2025, data do ajuizamento destes embargos (evento 1).
O embargante alega que os valores bloqueados nos autos da execução fiscal são impenhoráveis, já que destinados ao pagamento de salários de seus funcionários.
A impenhorabilidade é exceção em nosso sistema processual e suas hipóteses estão elencadas no art. 833 do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. (grifei) Assim, a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC - fundamento do pedido de antecipação de tutela de urgência - para o valor total de 40 salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta corrente ou investimento de titularidade da executada se aplica a pessoa física.
Além disso, não há nenhuma prova de sua alegação.
O embargante não juntou nenhum documento que pudesse comprovar a dificuldade em pagar seus funcionários, o valor da folha mensal, o número de funcionários, saldos em contas ou qualquer outro documento que infirmasse sua alegação.
Dessa forma, verifica-se que não há qualquer risco de que o funcionamento da empresa venha a ser dificultado em razão da manutenção da constrição realizada, não se constatando a urgência na tutela pleiteada. Não se lobriga qualquer risco possível caso a pretensão venha a ser apreciada após a manifestação da embargada nos presentes autos. Não há, igualmente, qualquer prova da existência de risco que possa afetar a subsistência de eventuais empregados da embargante.
Não se vislumbra, portanto, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, não preenchidos os requisitos necessários para concessão de tutela urgência, estabelecidos no art. 300 do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida, consistente no levantamento das penhoras realizadas na execução fiscal conexa.
Sem prejuízo, tendo em vista sua tempestividade, recebo os presentes embargos.
Em consonância com o decidido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.272.827, de relatoria do Min.
Mauro Campbell Marques, determino a suspensão da execução fiscal em apenso, por considerar relevantes os fundamentos dos embargos e vislumbrar o risco de dano irreparável.
Registre-se que, no âmbito dos embargos à execução, em regra, cumpre à embargante trazer toda a matéria útil à sua defesa, bem como requerer provas e rol de testemunhas, se for o caso, conforme art. 373, inciso I, do CPC c/c art. 3º da LEF.
Salienta-se que alegações genéricas, desprovidas de fundamentação, não são hábeis a ilidir a presunção relativa de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa. À parte embargada para apresentar impugnação, no prazo de 30 dias, na forma dos art. 16 e 17 da LEF.
Com a vinda da impugnação, dê-se vista à parte embargante para réplica, no prazo de 15 dias, inclusive no que toca ao §1º do art. 373 do CPC.
Por fim, considerando que a questão de mérito é unicamente de direito, venham-me os autos conclusos para sentença. -
01/08/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 18:46
Não Concedida a Medida Liminar
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25/07/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 17:31
Distribuído por dependência - Número: 50688744020244025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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