TRF2 - 5042489-64.2024.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:36
Baixa Definitiva
-
08/09/2025 12:21
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> ESVITJE03
-
08/09/2025 12:19
Transitado em Julgado - Data: 08/09/2025
-
06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
18/08/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
18/08/2025 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
-
14/08/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
14/08/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
-
14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5042489-64.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: CLARA LYRIO DOS SANTOS ALTAFIM (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): CAROLINE ANASTÁCIA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB ES015336)REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRENTE: ESTELA LYRIO GOMES (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): CAROLINE ANASTÁCIA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB ES015336) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: benefício assistencial à pessoa com deficiência. lei 8.742/93. miserabilidade não comprovada. rAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a procedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a improcedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93).
No CadÚnico a autora declarou em 03/05/2024 que morava com a mãe e a irmã e que a renda mensal da família era de R$ 1.600 (evento 1, PROCADM15, fl. 35).
Apresentou CadÚnico atualizado em 20/01/2025 em que declara residir com a mãe e a irmã e possuir renda mensal familiar nula (evento 10, ANEXO3).
No processo administrativo foi apurado que a renda per capita da família era de R$ 533,33 (evento 1, PROCADM15, fl. 38).
A oficiala de justiça certificou que a autora mora com a mãe Estela Lyrio Gomes, o tio Leonardo Lyrio Gomes e a companheira do tio Aschilley Caroline da Silva (evento 16, CERT1).
Para os fins do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011, o conceito de família compreende o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
O tio e a companheira do tio da autora não integram o grupo familiar.
A mãe da autora declarou que trabalha como promotora de vendas e recebe um salário mínimo.
No CNIS está anotado que a mãe da autora esteve empregado no período de 25/10/2022 a 08/07/2024, tendo auferido à época do requerimento administrativo remuneração no valor de R$ 1.896,82 (evento 29, CNIS1, Seq. 3).
Atualmente está empregada desde 21/01/2025, auferindo R$ 1.537 (Seq. 4).
O benefício de prestação continuada é reservado às pessoas cuja família não tenha condições financeiras de lhe prover a subsistência.
Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência a família cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93).
A renda mensal per capita superava o limite de ¼ do salário mínimo.
Sob o critério objetivo definido em lei, a família tem condições de sustentar a autora. No RE 564.985, o STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 3° do artigo 20 da Lei n° 8.742/93, sem estabelecer outro parâmetro objetivo para aferição de miserabilidade.
No Tema Repetitivo 185, o STJ fixou a seguinte tese: "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo".
Da mesma forma, o § 11 do artigo 20 da Lei n° 8.742/93 (acrescentado pela Lei n° 13.156/15) dispõe que “para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento”.
Portanto, se a renda familiar per capita for inferior a ¼ do salário mínimo, forma-se presunção relativa de miserabilidade.
Se a renda familiar per capita for superior a 1/4 do salário mínimo, é admissível apurar a miserabilidade com base em outros critérios.
A autora alega que "a única fonte de renda da autora é o salário da sua mãe que como promotora de vendas ganha em torno de 1 salário mínimo, o que sabemos que considerando as despesas da casa relatada no mandado, não é suficiente para manter o lar" (evento 24, PET1).
Frisa que "as despesas mensais devem ser consideradas para avaliação do critério sócio – econômico".
As despesas declaradas e comprovadas pela autora foram: R$ 337,23 em alimentação em 12/2024 (evento 1, ANEXO11, fl. 1);R$ 140,97 em água em 10/2024 (evento 1, ANEXO11, fl. 3)R$ 237, 31 em energia em 09/2024 (evento 1, ANEXO11, fl. 4);R$ 393,07 em energia em 11/2024 (evento 1, ANEXO11, fl. 5);R$ 61,45 em farmárcia em 05/2025 (evento 24, ANEXO2); R$ 300 pagos à tia da autora em 05/2025 (evento 24, ANEXO3);R$ 269,30 em alimentação em 05/2025 (evento 24, ANEXO4, fl. 2);R$ 115,96 em farmácia em 05/2025 (evento 24, ANEXO4, fl. 5);R$ 100 em consulta médica em 05/2025 (evento 24, ANEXO4, fl. 6);R$ 91,16 em água em 04/2025 (evento 24, ANEXO4, fl. 7);R$ 366,67 de energia em 03/2025 (evento 24, ANEXO4, fl. 8).
Despesas com consultas médicas particulares não podem ser computadas para efeito de demonstrar insuficiência da renda familiar, uma vez que a Assistência Social não pode ser invocada para financiar assistência médica particular.
Os R$ 300 pagos à tia da autora não foram especificados.
As despesas comprovadas são inferiores à renda mensal da família.
O relatório social ilustrado por fotografias revela condições de moradia que, embora obviamente não ostentem riqueza, também não são compatíveis com situação de pobreza (evento 16, FOTO2).
A residência pertence à família da autora, de forma que a família não tem gasto com aluguel. O piso é em cerâmica.
Os móveis apresentam regular estado de conservação.
Não ficou comprovado que a renda familiar é insuficiente para mantença da autora.
Ademais, não ficou caracterizada a condição de miserabilidade.
Por isso, a autora não faz jus ao benefício assistencial(...)". Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
13/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 14:27
Conhecido o recurso e não provido
-
07/08/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 12:34
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB03 para RJRIOTR01G03)
-
05/08/2025 12:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
-
05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
18/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
09/07/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/07/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
25/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
-
24/06/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
24/06/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
-
23/06/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/06/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/06/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/06/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/06/2025 18:40
Julgado improcedente o pedido
-
23/06/2025 15:43
Juntado(a)
-
17/06/2025 17:07
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
17/06/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
16/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
16/06/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
14/05/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
14/05/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
07/05/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 18:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
-
07/05/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
27/02/2025 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
-
31/01/2025 13:16
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
29/01/2025 20:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
29/01/2025 01:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
23/01/2025 14:11
Juntada de Petição
-
20/01/2025 09:18
Despacho
-
17/01/2025 17:26
Conclusos para decisão/despacho
-
16/01/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
16/01/2025 15:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
10/01/2025 08:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/01/2025 08:10
Não Concedida a tutela provisória
-
20/12/2024 15:21
Conclusos para decisão/despacho
-
20/12/2024 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/12/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003983-29.2018.4.02.5001
Dnpm - Departamento Nacional de Producao...
Marmores do Brasil LTDA
Advogado: Luciana Valverde Morete
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5013221-50.2024.4.02.5102
Fernando Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joceli Ribeiro Moreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5099549-54.2022.4.02.5101
Helio dos Santos Louzada da Silveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5036426-23.2024.4.02.5001
Antonio Pereira de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/11/2024 13:45
Processo nº 5005311-29.2025.4.02.5104
Rene Augusto Benitez Hernandez
Agente - Instituto Nacional do Seguro So...
Advogado: Douglas de Mello da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00