TRF2 - 5005311-29.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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15/09/2025 23:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/09/2025 07:57
Juntada de Petição
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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28/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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25/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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22/08/2025 19:45
Concedida a Medida Liminar
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21/08/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005311-29.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: RENE AUGUSTO BENITEZ HERNANDEZADVOGADO(A): JESSICA MOREIRA DOS SANTOS (OAB RJ227500)ADVOGADO(A): DOUGLAS DE MELLO DA SILVA (OAB RJ209083) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por RENE AUGUSTO BENITEZ HERNANDEZ em face do AGENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VOLTA REDONDA, objetivando o saque de benefício assistencial de amparo ao idoso da LOAS (NB 719.899.631-1), com dispensada a exigência de cadastro biométrico, em razão de sua condição de "imigrante refugiado".
Subsidiariamente, requer que autoridade coatora seja intimada a utilizar os cadastros de competência da Polícia Federal.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pelo(a) impetrante, haja vista a presunção da firmação de pobreza estabelecida no art. 99, caput e §3º do CPC/2015.
O documento acostado ao evento 1, PROCADM16, fl. 32 c/c evento 1, PROCADM17 comprova que o beneficio assistencial foi concedido sem a observância de requisito legal, nos termos do artigo 4C da Portaria PRES/INSS 1.380, de 16 de novembro de 2021.
O histórico de andamentos do "MEU INSS" foi acostado aos autos sem a data de realização da pesquisa. Dessa forma, considerando a documentação anexada à inicial, não é possível confirmar quando se ocorreu outro movimento do procedimento administrativo após 17/06/2025 e, consequentemente, se na hipótese o prazo para análise foi excedido.
Ademais, deve-se ressaltar que a consulta ao "MEU INSS" também permite a confirmação da autoridade coatora que praticou o ato impugnado (art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009).
Isso posto, determino a intimação do impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de extinção, emendar a inicial, a fim de: - anexar aos autos telas da consulta ao "MEU INSS" que permitam verificar o histórico de andamentos do requerimento protocolizado, conforme demonstrado ao evento 1, PROCADM17, bem como a fase atual de tramitação e o órgão da estrutura administrativa em que o procedimento esteja pendente de análise.
No documento a ser anexado deve constar a data de realização da pesquisa junto ao "MEU INSS"; - apresentar cópia do comprovante de residência atualizado e legível de até 6 meses antes da propositura da ação, em Município abrangido pela competência desta Vara Federal/Juizado Especial Federal Adjunto, em seu próprio nome. Caso não possua comprovante em seu nome, poderá juntar declaração, sob as penas da lei, de Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem o impetrante reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como de cópias da identidade e do CPF deste (declarante).
Ressalto que o cumprimento parcial do(s) item(ns) acima também ensejará o indeferimento da inicial.
Intime-se com urgência. -
04/08/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 17:50
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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