TRF2 - 5000468-28.2024.4.02.5113
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 112
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11/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 112
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11/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000468-28.2024.4.02.5113/RJ RECORRIDO: SHIRLENE DE OLIVEIRA CANDIDO (AUTOR)ADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor/Vice-Gestor das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, ao(s) Agravado(s) para apresentar contrarrazões ao agravo no prazo de 15 (quinze) dias. Rio de Janeiro, 10/09/2025 -
10/09/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/09/2025 16:26
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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08/09/2025 23:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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02/09/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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12/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 104
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 104
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000468-28.2024.4.02.5113/RJ RECORRIDO: SHIRLENE DE OLIVEIRA CANDIDO (AUTOR)ADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (Evento 96, IncUniJur1), tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro na qual se discute o pleito de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. 2.
Na decisão recorrida (Evento 76, ACÓRDÃO1), a Turma Recursal negou provimento ao recurso inominado interposto pelo réu para manter a sentença de procedência do pedido, por se ter entendido que a doença grave acometeu à parte autora após o seu ingresso no Regime Geral da Previdência Social, o que a dispensa do cumprimento da carência exigida em lei para a concessão do benefício, conforme a ementa da decisão referendada: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
ATENDIDO O REQUISITO DA INCAPACIDADE LABORAL, CONFORME ATESTADO NO LAUDO MÉDICO PERICIAL.
CARDIOPATIA GRAVE.
DISPENSA DE CARÊNCIA.
ATENDIDO OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
ENUNCIADO Nº 72 DESTAS TURMAS.
PRECEDENTE DO STJ. RECURSO DO INSS CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 3.
Nas razões do incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 96, IncUniJur1), o INSS, ora recorrente, alegou haver divergência entre a decisão recorrida e a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 1002583-94.2020.4.01.3808/MG. 4.
Sobre a matéria ora discutida, a Turma Nacional de Uniformização de |Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do PUIL n. 1002583-94.2020.4.01.3808, fixou a seguinte tese: PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DOENÇA GRAVE PREEXISTE AO INGRESSO OU REINGRESSO AO REGIME PREVIDENCIÁRIO.
NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA.
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO.
INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 20 DESTA TNU.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE. Tese fixada: Para fins de isenção de carência, prevista no art. art. 26, inciso II, c/c art. 151, ambos da Lei nº 8.213/91, há necessidade de que a parte esteja filiada ao Regime Geral de Previdência quando do início da doença. Tratando-se de doença preexistente ao ingresso ou reingresso ao regime previdenciário, não há óbice à concessão do benefício por incapacidade desde que decorrente de agravamento e tenha sido cumprida a carência. (TNU, PEDILEF 1002583-94.2020.4.01.3808, Relatora Juíza Federal Lilian Oliveira da Costa Tourinho, publicação em 8/11/2024) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000277352v3&codigo_crc=4b97119f) (grifo nosso) 5.
Dessa forma, segundo o entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, em se tratando de doença grave (prevista no art. 151 da Lei 8.213/91), para que haja a dispensa do cumprimento da carência na forma do art. 26, II, da Lei n. 8.213/91, é necessário que o segurado já esteja filiado ao Regime Geral da Previdência Social quando do início da enfermidade, ou seja, que a doença não seja preexistente à ingresso dela no Regime Previdenciário. 6.
Quanto à divergência jurisprudencial suscitada, de fato, tanto na decisão recorrida quanto no acórdão paradigma, decidiu-se acerca da dispensa de carência para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em decorrência de doença grave. 7.
Todavia, no caso concreto, segundo apurado pela Turma Recursal, os primeiros sintomas da doença grave que acomete a parte autora ocorreram quando ela já era filiada ao Regime Geral da Previdência Social, razão pela qual se concluiu pela aplicação da dispensa da carência na forma do disposto no art. 26, II, da Lei n. 8.213/1991: (...) Nota-se, portanto, que a autora apresentou os primeiros sintomas da doença em 09/1990, quando já era filiada ao RGPS, eis que o seu primeiro vínculo se deu em 01/03/1989 no Município de Três Rios e perdurou até 02/01/1991.
A respeito da carência, a norma do art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
Acerca do tema, oportuno citar o artigo 151, da Lei n° 8.213/91, in verbis (g.n.): Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) (...) 8.
Nesse contexto, como a Turma Recursal concluiu que a doença grave não foi preexistente ao ingresso da autora no Regime Geral da Previdência Social em 1º/3/1989, a decisão recorrida está em conformidade com a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais no julgamento do referido PUIL n. 1002583-94.2020.4.01.3808/MG. 9.
Dessa forma, embora o réu tenha alegado que a doença grave acometeu a parte autora antes do reingresso dela no Regime Previdenciário, para se confirmar tal alegação e afastar a conclusão da Turma Recursal acerca da preexistência da doença, ou não, é necessário o reexame de matéria de fato pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, o que é vedado pela sua Súmula 42: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 10.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pelo INSS, com base no art. 14, V, d e g, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 11.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
07/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 14:58
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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05/06/2025 13:06
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
09/04/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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11/03/2025 22:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/03/2025 22:40
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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11/03/2025 13:46
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G01 -> RJRIOGABVICE
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11/03/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
24/02/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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24/02/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
20/02/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/02/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/02/2025 17:08
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
17/02/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
-
14/02/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
01/02/2025 04:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
29/01/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 15:51
Determinada a intimação
-
28/01/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
-
27/01/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
27/01/2025 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
26/01/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
26/01/2025 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
23/01/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/01/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/01/2025 16:15
Conhecido o recurso e não provido
-
15/01/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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14/01/2025 11:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
-
14/01/2025 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
17/12/2024 06:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
17/12/2024 06:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
17/12/2024 06:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
13/12/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/12/2024 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
12/12/2024 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
09/12/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/12/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/12/2024 12:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/12/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 07:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
05/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
04/12/2024 14:25
Juntada de Petição
-
26/11/2024 07:29
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
06/11/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/11/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
01/11/2024 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
01/11/2024 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
31/10/2024 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
31/10/2024 06:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
23/10/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
23/10/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/10/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/10/2024 15:58
Julgado procedente o pedido
-
22/10/2024 18:51
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
11/10/2024 15:59
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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10/10/2024 22:15
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
04/10/2024 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
27/09/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 14:55
Juntada de Petição
-
24/09/2024 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
20/09/2024 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
16/09/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
27/08/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
13/08/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 24
-
30/07/2024 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
30/07/2024 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
26/07/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/07/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/07/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 15:00
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SHIRLENE DE OLIVEIRA CANDIDO <br/> Data: 22/08/2024 às 12:20. <br/> Local: SJRJ-Três Rios – sala 1 - Rua Barbosa de Andrade, 201, Centro. Três Rios - RJ <br/> Perito: MARIO EDUARDO PEIXOTO MUEL
-
22/07/2024 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2024 11:47
Juntada de Petição
-
27/06/2024 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
13/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
09/06/2024 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2024 14:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/06/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 14:17
Despacho
-
20/05/2024 15:27
Conclusos para decisão/despacho
-
10/05/2024 07:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
18/04/2024 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/04/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 16:25
Despacho
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15/04/2024 13:25
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2024 13:24
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJTRI01F para RJTRI01S)
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15/04/2024 09:41
Despacho
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12/04/2024 20:24
Conclusos para decisão/despacho
-
19/03/2024 22:11
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/03/2024 20:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
19/03/2024 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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