TRF2 - 5002271-09.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002271-09.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: CLAUDIO DOS SANTOS BANAIADVOGADO(A): BRUNO CANTISANI DE CARVALHO (OAB PE043024) DESPACHO/DECISÃO A parte autora formulou pedido de gratuidade de justiça e juntou declaração de hipossuficiência.
Contudo, o art. 99, § 2º, do CPC autoriza o juiz a requisitar documentos complementares, como comprovantes de renda, para avaliar a veracidade das alegações de insuficiência de recursos e garantir a correta aplicação dos benefícios da gratuidade de justiça, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Dessa forma, intime-se a parte autora para juntar contracheque ou comprovante de rendimentos (os 03 últimos), para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias.
O comprovante de residência contemporâneo ao ajuizamento da ação é indispensável à verificação da competência territorial e ao processamento do feito; desse modo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante de residência, preferencialmente uma conta de luz, telefone ou água, com data de emissão visível entre a data do ajuizamento desta demanda e os 3 (três) meses antecedentes, sob pena de extinção do feito julgamento do mérito, nos termos dos arts. 321, caput e parágrafo único, e 485, I, IV, do Código de Processo Civil. Ressalto que são aceitos como comprovantes de residência contas de água, luz, gás ou telefone que estejam em nome da autora ou declaração de residência, na data da propositura da ação, expedida pela Associação de Moradores (CNPJ), declaração de próprio punho, assinada pelo proprietário do imóvel onde o demandante reside, de maneira que, nesse caso, devem ser anexadas também cópias do RG e do CPF do proprietário.
Após, voltem conclusos. -
13/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 16:21
Determinada a intimação
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13/08/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2025 22:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/07/2025 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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