TRF2 - 5002705-57.2023.4.02.5117
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 21:52
Baixa Definitiva
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05/09/2025 19:02
Despacho
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05/09/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 08:56
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G03 -> RJSGO03
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03/09/2025 08:56
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 141
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12/08/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 142
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12/08/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
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12/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 141
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 141
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002705-57.2023.4.02.5117/RJ RECORRENTE: LEILA FEIJO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIANA MAIA TEODOMIRO MACIEL (OAB RJ204544) DESPACHO/DECISÃO EMENTA LOAS (LEI 8.742/93). PARTE AUTORA NÃO SE ADEQUA AO CONCEITO LEGAL DE DEFICIENTE.
NÃO HÁ IMPEDIMENTO DE LONGA DURAÇÃO QUE OBSTRUA A PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS. SEQUER HÁ INCAPACIDADE.
EMBORA TAL CONCEITO NÃO SE CONFUNDA COM O DE DEFICIÊNCIA, A PARTE AUTORA NÃO SE ENQUADRA NO ART. 203, V, CF/88, QUE GARANTE TAL BENEFÍCIO A QUEM NÃO POSSUIR MEIOS DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO. ENUNCIADO 72/TRRJ.
NÃO PREENCHIDO ESTE REQUISITO, É DESNECESSÁRIA A VERIFICAÇÃO DA MISERABILIDADE. ENUNCIADO 167/FONAJEF.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença (evento 40) que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial da LOAS, por ausência de deficiência nos termos do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93.
Sustenta (evento 35), em resumo, que preenche os requisitos necessários para concessão do benefício pois, ao contrário do que atesta o perito judicial, possui impedimentos de longo prazo que obstruem sua participação na sociedade, conforme demonstram os documentos médicos anexados ao processo.
Alega que é portadora de múltiplas patologias, incluindo Lombalgia, Cervicalgia, Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica e Transtornos de Ansiedade, e que houve o erro na avaliação da prova técnica.
Argumenta que a conclusão do perito judicial diverge da avaliação administrativa realizada pelo próprio INSS, a qual teria reconhecido a existência de um "impedimento de longo prazo" com "fatores ambientais graves" e restrição "moderada" para atividades e participação. Requer a reforma da sentença. É o breve relatório.
Decido.
As conclusões do perito foram claras, não despertando quaisquer dúvidas, não se cogitando de anulação da sentença e/ou do exame pericial, eis que a parte autora não demonstrou experimentar qualquer prejuízo, como exigido pelo art. 13, § 1º, da Lei 9.099/1995, não se devendo confundir o inconformismo com o resultado do processo com a existência de vício processual.
Passo ao mérito.
Determina a Constituição, em seu art. 203, V, que o benefício assistencial é destinado a idosos e a pessoas portadoras de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Pessoa com deficiência é aquela que “tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, nos termos do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93 e art. 2º, II do Decreto 1.744/95.
Considera-se impedimento de longo prazo, para fins do § 2º supratranscrito, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10 do art. 20 da Lei 8.742/93). Importa destacar que deficiência não se restringe a meros impedimentos corporais (físicos, intelectuais ou sensoriais), mas, sobretudo, define-se pelo resultado entre tais impedimentos, desde que superiores a 2 anos, e as barreiras sociais que impedem a participação do indivíduo em igualdade de condições com os demais indivíduos na sociedade.
A concessão do benefício, portanto, depende do preenchimento de dois pressupostos, um de aspecto subjetivo, qual seja, a deficiência/idade, e o outro, de aspecto objetivo, consistente na hipossuficiência econômica/social. Pois bem, a sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca de eventuais impedimentos da parte autora, exarados no laudo médico pericial juntado aos autos.
Tal documento é elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
Na perícia judicial (evento 71), após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos, o perito atestou que a parte autora, 64 anos, ensino fundamental incompleto, diarista, é portadora de Lombalgia- CID M51, Cervicalgia- CID M50, Doença pulmonar obstrutiva crônica em tratamento regular- CID I43.
Quadro compatível com episódios Transtornos de ansiedade- CID F41 e Transtorno de somatização- CID F45, de acordo com documentação apresentada, mas não há presença de características que possam ser enquadradas no conceito de deficiência, nos termos do art. 20 da lei 8.742/93. Veja-se que o perito menciona que sequer há incapacidade. Ainda que tal conceito não se confunda com o de deficiência, parece-me óbvio que alguém que pode se sustentar laborativamente não possui impedimento de longo prazo "de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Ademais, a CF/88, em seu art. 203, V, garante tal benefício "à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".
Ou seja, se a pessoa tem meios de prover sua subsistência, já que ainda tem capacidade laborativa, não se enquadra na definição constitucional: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Portanto, conclui-se que a parte autora é portadora de uma condição clínica, mas não de impedimento superior a 2 anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que pode obstruir sua participação na sociedade, ou seja, não há deficiência, nos termos da lei, sendo inelegível para receber o benefício da LOAS. Por se tratar de benefício assistencial, é devido apenas em casos de risco social extremo.
Tem caráter excepcional, de modo que deve haver a constatação de deficiência ou impedimento de longo prazo, e não de dificuldade ou impossibilidade de realização de algumas atividades.
Ressalto que os documentos, atestados e laudos trazidos pela parte autora não possuem considerações técnicas superiores àquelas lançadas no laudo pericial e não são suficientes para alterar a conclusão do perito. O laudo judicial está devidamente fundamentado e sem qualquer omissão ou contradição a ponto de impedir a valoração judicial para a solução da controvérsia.
A prova pericial objetiva proporcionar ao juiz os conhecimentos técnicos de sua área que nem juízes e advogados possuem.
Somente pode ser afastada caso existam nos autos outros documentos médicos com fortes provas e conclusões superiores àquelas do perito judicial.
O fato de haver divergência entre as conclusões do perito médico judicial e as eventuais manifestações do médico do segurado, por si só, não compromete a eficácia do laudo produzido em Juízo. Cabe lembrar que a Resolução do CFM (Conselho Federal de Medicina) nº 18551/2008 trata da caracterização de incapacidade laborativa como prerrogativa dos médicos peritos.
Ao médico assistente é dado PRESUMIR a incapacidade de seu cliente, pois cabe-lhe utilizar seu conhecimento e habilidades para o benefício de seu paciente, procurando realizar o melhor tratamento para a patologia identificada, desenvolvendo uma relação de confiança médico paciente.
Porém, cabe ao médico perito ATESTAR a capacidade ou incapacidade do examinado para que produza efeitos legais, o que faz através de respostas a quesitos formulados pela autoridade que o nomeou, fundamentando seu entendimento no conjunto probatório que lhe é apresentado e no exame físico.
Não há relação de confiança mútua estabelecida entre perito e periciando, tendo em vista que o compromisso do perito não é com ele, mas sim com a autoridade que o investiu da função pericial.
Assim, no contexto pericial, o médico assistente e o perito judicial possuem competências e atividades completamente distintas. Por fim, cabe a aplicação do Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Deste modo, não restou preenchido o requisito objetivo, descabendo analisar a miserabilidade, conforme Enunciado 167 do FONAJEF: “Nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa de perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito multidisciplinar” (aprovado no XIII FONAJEF).
No mesmo sentido, por analogia, tem-se a Súmula 77 da TNU: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual." Portanto, merece ser mantida a sentença.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil.
Condenação suspensa, por força do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO. ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
07/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 16:50
Conhecido o recurso e não provido
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07/08/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 16:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
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01/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 135
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
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07/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/07/2025 17:53
Determinada a intimação
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07/07/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 126
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24/06/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
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17/06/2025 22:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 21:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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06/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 125
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05/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 125
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04/06/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/06/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/06/2025 17:16
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 17:55
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 119 e 120
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 119 e 120
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22/01/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/01/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/01/2025 14:12
Determinada a intimação
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16/01/2025 21:27
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2024 15:38
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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19/10/2024 05:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 111 e 112
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 111 e 112
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10/10/2024 22:25
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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01/10/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 14:40
Determinada a intimação
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01/10/2024 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
-
14/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
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13/08/2024 13:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 99
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12/08/2024 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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23/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 102 e 103
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13/07/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 16:03
Juntada de Petição
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12/07/2024 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 99
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08/07/2024 16:14
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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06/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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06/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
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04/06/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 16:24
Juntada de peças digitalizadas
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27/05/2024 21:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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24/04/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 14:13
Determinada a intimação
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24/04/2024 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2024 21:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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16/04/2024 23:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 84 e 85
-
19/03/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2024 14:29
Determinada a intimação
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22/02/2024 17:43
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2023 21:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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07/11/2023 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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06/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77 e 78
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27/10/2023 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 16:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 73 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 27/10/2023 16:36:44)
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27/10/2023 16:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 74 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 27/10/2023 16:36:44)
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27/10/2023 16:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 70 - Conclusos para decisão/despacho - 26/10/2023 15:29:41)
-
27/10/2023 13:05
Juntada de Petição
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23/10/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/09/2023 17:30
Juntada de Petição
-
21/09/2023 17:12
Juntada de Petição
-
28/07/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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14/07/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 56, 57 e 61
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06/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56, 57, 59, 60 e 61
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27/06/2023 13:48
Juntada de peças digitalizadas
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26/06/2023 14:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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26/06/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2023 14:36
Despacho
-
26/06/2023 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/06/2023 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/06/2023 12:41
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LEILA FEIJO <br/> Data: 22/09/2023 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RODRIGO CORREA DO REGO
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25/06/2023 21:43
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2023 21:35
Juntada de peças digitalizadas
-
21/06/2023 18:57
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
14/06/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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07/06/2023 16:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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27/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37, 38 e 43
-
25/05/2023 17:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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18/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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18/05/2023 20:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 44
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17/05/2023 18:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 44
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17/05/2023 15:43
Expedição de Mandado - Plantão - RJSGOSECMA
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17/05/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2023 15:16
Juntada de peças digitalizadas
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17/05/2023 15:10
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 20
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17/05/2023 15:08
Juntada de peças digitalizadas
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17/05/2023 15:04
Juntada de peças digitalizadas
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17/05/2023 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 14:29
Despacho
-
17/05/2023 13:02
Conclusos para decisão/despacho
-
17/05/2023 13:02
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/05/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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09/05/2023 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/05/2023 16:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
08/05/2023 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 15:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 08/05/2023 15:57:30)
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08/05/2023 15:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 08/05/2023 15:57:31)
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08/05/2023 15:56
Despacho
-
07/05/2023 11:31
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/04/2023 15:52
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LEILA FEIJO <br/> Data: 23/05/2023 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VITOR DA SILVA GONCALVES
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24/04/2023 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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24/04/2023 16:53
Cancelada a movimentação processual - (Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - 24/04/2023 15:50:35)
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23/04/2023 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/04/2023 12:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/04/2023 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
21/04/2023 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
20/04/2023 15:03
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSGOSECMA
-
20/04/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
20/04/2023 14:03
Juntada de peças digitalizadas
-
20/04/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
20/04/2023 13:54
Juntada de peças digitalizadas
-
18/04/2023 17:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/04/2023 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 17:29
Despacho
-
14/04/2023 13:49
Conclusos para decisão/despacho
-
06/04/2023 13:40
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
06/04/2023 13:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
06/04/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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