TRF2 - 5091561-11.2024.4.02.5101
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:43
Determinado o Arquivamento
-
11/09/2025 17:56
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 17:23
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJRIO41
-
09/09/2025 17:23
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
03/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
12/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5091561-11.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: PATRICIA DE JESUS FERNANDES (AUTOR)ADVOGADO(A): FELIPE DE BRITO ALMEIDA (OAB SP338615) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
SEQUELAS INCAPACITANTES.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NÃO CONSTATAÇÃO.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença de improcedência do pedido de concessão de auxílio-acidente.
Em suas razões alega que, distintamente do entendimento do médico perito, existe de fato redução da capacidade laborativa.
Aduz que a enfermidade compromete o desempenho de sua atividade habitual de Auxiliar de Serviços Gerais.
Requer, desse modo, a reforma da sentença para que seja concedido o auxílio-acidente, com pagamento dos atrasados. É o relatório do necessário.
Decido. Para que o segurado faça jus ao benefício de Auxílio-Acidente, devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 86 da Lei nº 8.213/91: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (...) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Trata-se de uma indenização devida àquele que de alguma forma foi lesado de tal maneira que teve sua capacidade laborativa reduzida.
Com efeito, configurada a redução da capacidade de trabalho que não impeça o exercício da atividade, mas a limita, ainda que a um grau mínimo, é devido o benefício, o que será examinado a seguir com base nas provas dos autos. Da leitura dos autos, verifica-se que o benefício por incapacidade NB: 609.821.233-7 foi cessado, visto que não foi constatada a incapacidade, à época (evento 6, INF4, fls. 01): Por sua vez, extrai-se da perícia judicial (evento 20, LAUDPERI1), realizada em 21/3/2025, que a parte autora não apresenta sinais clínicos de incapacidade laboral, tampouco apresenta sequelas compatíveis com a redução da capacidade laborativa, apesar do histórico de T93 - Seqüelas de traumatismos do membro inferior, que se encontra, atualmente, sanada por meio de cirurgia. Nesse sentido, confiram-se trechos do laudo pericial: Vale destacar que o laudo foi elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes e, diferente do que alega o recurso, o laudo do perito judicial se mostrou completo e atento a toda a situação da parte autora, sendo assertivo quanto à inexistência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente a parte autora exercia e quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Importa ressaltar que o simples fato de o segurado do INSS ser acometido por determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, não implica, por si só, o reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho, sobretudo quando houve a correção do problema por meio de cirurgia, conforme expressamente atestado pelo médico perito.
Apesar de a parte autora apresentar documentação médica, entendo que o seu conteúdo não carrega detalhamento técnico capaz de enfraquecer as constatações do laudo da perícia judicial, o qual é equidistante das partes. O Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por sua vez, dispõe que: Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Assim, como o médico perito atestou a capacidade, bem como a inexistência de sequelas incapacitante e como não existem nos autos elementos capazes de impugnar as conclusões do laudo pericial, a sentença deve ser mantida, visto que seus fundamentos não foram afastados pela argumentação recursal.
O que é importante frisar é que o estado de saúde do segurado é avaliado por ocasião do exame pericial.
Condição de saúde posterior que implique alteração da situação de fato deve ser tomada em consideração PELO SEGURADO para o fim de requerer administrativamente novo benefício junto à autarquia, mas não para nova postulação no mesmo processo judicial. Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Condeno a parte autora, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa de forma atualizada, cuja exigibilidade suspendo, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Intimem-se.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
07/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 18:13
Conhecido o recurso e não provido
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07/08/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 19:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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19/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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25/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/06/2025 12:58
Determinada a intimação
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25/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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24/06/2025 21:22
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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24/06/2025 21:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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24/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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23/06/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/06/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/06/2025 14:33
Julgado improcedente o pedido
-
19/06/2025 20:50
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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08/05/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
08/05/2025 19:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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05/05/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 12:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 12:45
Determinada a citação
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30/04/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 08:40
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO41F)
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30/04/2025 08:40
Juntada de Certidão
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29/04/2025 13:46
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/04/2025 13:45
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 13
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24/04/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/03/2025 03:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 12
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06/03/2025 15:38
Juntada de Petição
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16 e 12
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20/02/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 17:19
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PATRICIA DE JESUS FERNANDES <br/> Data: 21/03/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ALEXANDRE
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20/02/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 09:57
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41F para CEPERJA-RJ)
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20/02/2025 09:57
Determinada a intimação
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19/02/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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25/11/2024 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/11/2024 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/11/2024 20:07
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/11/2024 23:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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12/11/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 17:24
Determinada a intimação
-
12/11/2024 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2024 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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