TRF2 - 5001949-74.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001949-74.2025.4.02.5118/RJ REQUERENTE: BEATRIZ NOGUEIRA FLORINDO FIGUEIREDOADVOGADO(A): ALICE DOS SANTOS MATOS (OAB RJ243414)ADVOGADO(A): NATHAN VICTOR DE JESUS BARBOZA (OAB RJ237615) DESPACHO/DECISÃO Ciência às partes do trânsito em julgado.
Retifique a Secretaria a autuação do feito para a classe "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF)".
Intime-se o INSS a juntar aos autos os cálculos referentes à sua condenação observando os parâmetros definidos no título executivo. Prazo: 30 (trinta) dias. Cumprido, dê-se vista ao autor por 5 (cinco) dias, ciente de que caso discorde da conta apresentada deverá apresentar o demonstrativo com os valores que entende devidos; caso não o faça, será tornada definitiva a conta apresentada pela ré e expedido o requisitório.
Havendo discordância, intime-se a ré/executada para, querendo, impugnar os cálculos do exequente no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada impugnação, dê-se vista ao exequente por 10 (dez) dias e após voltem-me os autos conclusos.
A qualquer tempo, havendo concordância quanto aos cálculos apresentados por uma das partes, proceda a secretaria ao cadastramento da(s) requisição(ões) de pagamento, abrindo-se vista às partes, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias para se manifestarem sobre estas.
Desde já, fica autorizado o destaque de honorários advocatícios contratuais, devendo o pedido ser formalizado antes do cadastramento da requisição, mediante a juntada do respectivo contrato, caso já não conste dos autos, e limitado a 30% (trinta por cento) do valor total devido a parte ao Exequente.
Em caso de renúncia ·aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos na data do efetivo pagamento do valor de condenação, nos termos do artigo 17º da Lei 10.259/2001, de modo a receber seu crédito na forma de RPV, esta deverá ser assinada pela Exequente ou por procurador com poderes específicos para tanto.
Após, não havendo objeções quanto ao cadastramento da(s) requisição(ões), voltem-me para o envio.
Fiquem cientes as partes de que os dados referentes ao Precatório/RPV para pagamento do valor devido, após o envio ao E.
TRF da 2ª Região, ficam disponibilizados no site (www.trf2.jus.br), não havendo necessidade de comparecer novamente à Vara Federal.
Fica autorizada a Secretaria a emitir certidão na forma do Art. 49, §8º da Resolução CJF 822/2023, desde que requerido pela parte Exequente, e com a juntada de comprovante de recolhimento da competente GRU. Suspenda-se o feito até o pagamento das requisições.
Com a efetivação do(s) depósito(s) solicitado(s), arquivem-se os autos com baixa. -
12/09/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 07:56
Decisão interlocutória
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12/09/2025 01:54
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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12/09/2025 01:53
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 01:53
Transitado em Julgado - Data: 12/09/2025
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12/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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09/09/2025 23:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/09/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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20/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001949-74.2025.4.02.5118/RJAUTOR: BEATRIZ NOGUEIRA FLORINDO FIGUEIREDOADVOGADO(A): ALICE DOS SANTOS MATOS (OAB RJ243414)ADVOGADO(A): NATHAN VICTOR DE JESUS BARBOZA (OAB RJ237615)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, reconhecer o direito da parte autora ao benefício de salário-maternidade NB 232-845-162-9 pelo período de 120 dias a contar da DER (13/02/2025).
Sobre as parcelas deverão incidir juros de mora, a contar da citação, bem como correção monetária, desde o vencimento de cada parcela em atraso, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ante o deferimento da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, intime-se o INSS via CEAB/EADJ para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a implantação, em favor da parte autora, do benefício previdenciário mencionado no dispositivo, bem como comprove nos autos, no mesmo prazo, a efetivação da medida. -
18/08/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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18/08/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 09:56
Julgado procedente o pedido
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29/07/2025 16:38
Juntado(a)
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23/05/2025 23:19
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 22:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/04/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 20:11
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/04/2025 16:41
Juntada de Petição
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15/04/2025 08:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/02/2025 12:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/02/2025 12:51
Determinada a citação
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27/02/2025 22:23
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 21:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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