TRF2 - 5002976-55.2025.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002976-55.2025.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELANTE: INDUSTRIA DE MARMORES E GRANITOS PEDRA DO FRADE LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em apelação.
PIS E COFINS.
BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO DO PIS E COFINS.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA TESE DO ICMS (TEMA 69). impossibilidade.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por INDUSTRIA DE MARMORES E GRANITOS PEDRA DO FRADE LTDA contra acórdão, que negou provimento à apelação em mandado de segurança, mantendo sentença que indeferira o pedido de exclusão das contribuições ao PIS e à COFINS de suas próprias bases de cálculo.
A embargante alegou omissões relativas à análise do conceito constitucional de receita, ao art. 110 do Código Tributário Nacional e ao princípio da capacidade contributiva (art. 145, § 1º da Constituição Federal).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão em relação à análise do conceito constitucional de receita, previsto no art. 195, I, “b” da CF/88; e (ii) examinar se há omissão no que tange à ofensa ao art. 110 do Código Tributário Nacional e ao princípio da capacidade contributiva (art. 145, § 1º da Constituição Federal).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração visam sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito da decisão. 4.
O acórdão embargado abordou suficientemente a questão do conceito de receita, esclarecendo que o entendimento fixado no RE nº 574.706/PR não é aplicável por analogia à hipótese de exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo. 5.
A inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo encontra amparo legal nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, bem como no art. 12 do DL nº 1.598/77, conforme interpretação consolidada pelo STJ no REsp nº 1.144.469/PR. 6.
A jurisprudência dominante reconhece a possibilidade de incidência de tributo sobre o próprio tributo, salvo expressa vedação constitucional, que não existe na hipótese em exame. 7.
A ausência de menção expressa a todos os dispositivos indicados pelas partes não configura omissão, desde que as questões de fato e de direito tenham sido enfrentadas de forma fundamentada. 8.
O recurso visa à rediscussão da matéria já decidida, finalidade incompatível com a via dos embargos declaratórios. 9. O prequestionamento da matéria foi considerado atendido nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, que reconhece o prequestionamento ficto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Embargos de declaração da impetrante conhecidos e desprovidos.
Teses de julgamento: 1.
A tese fixada pelo STF no RE nº 574.706/PR não pode ser aplicada por analogia à hipótese de inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo. 2.
A legislação tributária vigente permite a inclusão das contribuições sociais (PIS e COFINS) em suas próprias bases de cálculo, não havendo vedação constitucional expressa. 3.
A ausência de menção específica a dispositivos legais indicados pelas partes não caracteriza omissão quando as questões jurídicas forem suficientemente enfrentadas. 4.
Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão de matéria de mérito já decidida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 145, §1º, 150, I, 155, §2º, XI; Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, art. 1º, §3º; DL nº 1.598/77, art. 12, §5º; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 574.706/PR, Rel.
Min.
Cármen Lúcia; STJ, REsp nº 1.144.469/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho; TRF2, AC nº 0003638-51.2018.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham; TRF2, AC nº 5008855-39.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Cláudia Neiva.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
04/09/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 14:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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04/09/2025 14:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 03:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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12/08/2025 13:23
Juntada de Certidão
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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12/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 30ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 26 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 1º de setembro de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 26 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5002976-55.2025.4.02.5001/ES (Pauta: 153) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: INDUSTRIA DE MARMORES E GRANITOS PEDRA DO FRADE LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
08/08/2025 18:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/08/2025
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08/08/2025 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/08/2025 18:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 153
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08/08/2025 15:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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07/08/2025 15:29
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB27
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07/08/2025 15:28
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 11:08
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 33
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04/07/2025 06:50
Juntada de Petição
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03/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/07/2025 15:19
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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03/07/2025 15:18
Juntado(a)
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03/07/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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01/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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27/06/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 19:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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26/06/2025 19:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 15:34
Sentença confirmada - por unanimidade
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02/06/2025 14:07
Juntada de Certidão
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/06/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b>
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30/05/2025 18:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/06/2025
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30/05/2025 18:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/05/2025 18:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 122
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30/05/2025 17:15
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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20/05/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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13/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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29/04/2025 17:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/04/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/04/2025 21:49
Juntada de Petição
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14/04/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 15:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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14/04/2025 15:20
Não Concedida a tutela provisória
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02/04/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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02/04/2025 17:00
Juntada de Certidão
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02/04/2025 15:35
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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02/04/2025 15:35
Juntada de Certidão
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02/04/2025 13:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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