TRF2 - 5068872-36.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068872-36.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA ESTER BARBOSA DE ARAUJOADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por MARIA ESTER BARBOSA DE ARAUJO em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando que seja declarada a não incidência da contribuição previdenciária para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil da União (PSS) sobre a sua Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, bem como a condenação da parte ré a restituir os valores pagos a esse título.
Atribui à causa o valor de R$1.000,00 (um mil reais). 1. O pedido de gratuidade de justiça será analisado no momento da sentença. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, devendo juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): a) Documentos que demonstrem previamente nos autos o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça; b) Documento que comprove a data de ingresso no serviço público, haja vista que o juntado no Evento 1, Anexo 6, não identifica ser da parte autora; c) Demonstrativo de Rendimento Anual atualizada até a data da propositura da ação; d) Planilha de cálculos atualizada até a data da propositura da ação, demonstrando os valores que entende devidos, discriminando o valor total principal, o valor total da atualização/correção, e o valor total geral (soma do principal + atualização/correção), respeitado o prazo prescricional, de forma a retratar o conteúdo patrimonial em discussão, ou o proveito econômico perseguido, na forma dos Artigos 291 a 293 do CPC/15; bem como que o pedido deve ser certo e determinado, na forma dos Artigos 322 e 324 do CPC/15; Devendo ainda a parte autora esclarecer o pedido para que a parte ré se abstenha de descontar a contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, haja vista que a parte autora não recebe esta gratificação, conforme documentação juntada no Evento1, Anexo 5. 3.
Cumprida(s) a(s) exigência(s), cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme o Art. 11 da Lei nº 10.259/01, manifestando-se também sobre a possibilidade de conciliação. 4.
Em caso de proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias. 5.
Após, voltem os autos conclusos.
JRJ14717 -
14/08/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:55
Decisão interlocutória
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08/07/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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