TRF2 - 5011332-70.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011332-70.2024.4.02.5002/ES AUTOR: TANEA MARIA LEONARDO DA CONCEICAOADVOGADO(A): JULIANA LOUZADA DELESPOSTE (OAB ES021794) DESPACHO/DECISÃO No evento 47, CONT1, o INSS afirmou que a autora não se enquadra na categoria de facultativo de baixa renda e requereu "a intimação da parte autora para que apresente comprovação do requerimento formal para alteração para categoria de contribuinte individual e do comprovante de pagamento da complementação de alíquota, ocasião em que os efeitos financeiros de eventual benefício deverão ser fixados na data da efetiva complementação das contribuições". A autora efetuou recolhimentos com alíquota diferenciada na categoria de segurada facultativa de baixa renda no período de 01/12/2012 a 31/12/2024 (evento 8, CNIS2).
A contribuição do segurado facultativo está definida no art. 21 da Lei 8.212/91.
Nos termos do art. 21, § 2º, inciso II, alínea 'b' e do art. 21, §4º da Lei 8.212/91, os seguintes requisitos devem ser preenchidos de forma cumulativa para ter direito à contribuição diferenciada do segurado facultativo de baixa renda: a) não possuir renda própria (incluindo aluguel, pensão alimentícia, pensão por morte, etc); b) não exercer atividade remunerada e dedicar-se apenas ao trabalho doméstico, na própria residência; c) possuir renda familiar de até 2 salários mínimos, considerando que bolsa família não entra no cálculo; e d) estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico, com situação atualizada nos últimos 2 anos.
O INSS validou as suas contribuições na qualidade de segurada facultativa de baixa renda do período de 06/2022 a 05/2024 e concedeu à autora o benefício por incapacidade temporária NB 649.923.802-7, no período de 03/06/2024 a 16/12/2024 (evento 8, CNIS2). Todavia, na perícia judicial (evento 35, LAUDPERI1) a autora afirmou exercer atividade de "sacoleira", informação inclusive constante da petição inicial (evento 1, INIC1) e do laudo médico particular acostado no evento 34, LAUDO1: Conforme tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do tema 241, “O exercício de atividade remunerada, ainda que informal e de baixa expressão econômica, obsta o enquadramento como segurado facultativo de baixa renda, na forma do art. 21, §2º, II, alínea ‘b’, da Lei 8.212/91, impedindo a validação das contribuições recolhidas sob a alíquota de 5%.”. Desse modo, para fins de validação da qualidade de segurada e da carência necessária ao benefício pretendido, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se tem interesse na complementação das contribuições recolhidas como segurada facultativa de baixa renda (para 11% ou para 20%) do período em que exerceu atividade de vendedora ambulante.
A respeito de tal complementação, cumpre destacar que, como regra, ela possui eficácia constitutiva, gerando assim efeitos somente para o futuro (ex nunc), de modo que o direito ao benefício, inclusive seus efeitos financeiros, não pode ser reconhecido antes da regularização das contribuições.
Nesse sentido, eis o entendimento fixado pela Turma Nacional de Uniformização: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
NATUREZA CONSTITUTIVA DO DIREITO.
FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO APENAS APÓS O SEU PAGAMENTO.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A complementação é a obrigação do segurado do Regime Geral da Previdência Social - RGPS de complementar a alíquota ou a base de cálculo do seu salário de contribuição para que aquela contribuição mensal alcance o limite mínimo exigido por lei para gerar efeitos previdenciários, como carência e tempo de contribuição. 2.
O ato de recolhimento complementar não tem caráter declaratório, mas constitutivo do direito, motivo pelo qual é inviável a fixação do termo inicial do benefício pretendido em momento anterior ao pagamento. 3.
Tese fixada: "Havendo necessidade de complementação de contribuições previdenciárias, o termo inicial do benefício está condicionado ao seu pagamento". 4.
Incidente conhecido e provido.” (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 00056350220164013600, Relator: GUSTAVO MELO BARBOSA, Data de Julgamento: 15/12/2022, Data de Publicação: 19/12/2022) Manifestado o interesse pela complementação, intime-se a CEABDJ/DJ INSS para emitir as guias de recolhimento para complementação das contribuições previdenciárias, observando que as datas de vencimento das guias precisam ter um intervalo de pelo menos 15 dias a contar data da emissão, a fim que haja tempo hábil para intimar a autora antes da expiração do prazo de vencimento da guia.
Não havendo interesse ou decorrido o prazo sem manifestação da autora, retornem os autos conclusos para sentença. -
12/09/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
12/09/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
12/09/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2025 13:25
Convertido o Julgamento em Diligência
-
02/09/2025 17:15
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 17:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 48 - Conclusos para decisão/despacho - 02/09/2025 16:48:31)
-
01/09/2025 00:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
23/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
15/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011332-70.2024.4.02.5002/ES AUTOR: TANEA MARIA LEONARDO DA CONCEICAOADVOGADO(A): JULIANA LOUZADA DELESPOSTE (OAB ES021794) ATO ORDINATÓRIO De ordem, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como o INSS (Núcleo de Conciliação - NUCCONC) citado para, querendo, apresentar proposta de conciliação e/ou contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. -
13/08/2025 18:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/08/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 18:59
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 18:32
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPCACJA-ES para ESCAC02S)
-
21/07/2025 18:31
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
21/07/2025 18:31
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 25
-
11/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
09/07/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
08/07/2025 16:26
Juntada de Petição
-
03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 28
-
25/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
24/06/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
24/06/2025 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
23/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 16:47
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: TANEA MARIA LEONARDO DA CONCEICAO <br/> Data: 09/07/2025 às 16:45. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Edifício da Justiça Federal - Av. Monte Castelo, 96 - Independênc
-
16/06/2025 18:46
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 17:26
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESCAC02S para CEPCACJA-ES)
-
01/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
22/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 12
-
11/02/2025 10:35
Despacho
-
10/02/2025 10:54
Juntada de Petição
-
07/02/2025 15:47
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 9
-
07/02/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
-
07/02/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
06/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
05/02/2025 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
04/02/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
04/02/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 17:54
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: TANEA MARIA LEONARDO DA CONCEICAO <br/> Data: 12/02/2025 às 17:00. <br/> Local: SALA DE AUDIÊNCIAS 2ª VARA FEDERAL CACHOEIRO - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência - Cachoeiro de Itap
-
28/01/2025 20:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
22/01/2025 13:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
21/01/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/01/2025 19:11
Não Concedida a tutela provisória
-
20/01/2025 11:16
Conclusos para decisão/despacho
-
09/01/2025 23:06
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
19/12/2024 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5085571-44.2021.4.02.5101
Agencia Nacional de Saude Suplementar - ...
Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Medic...
Advogado: Felipe Kertesz Renault Pinto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5120140-03.2023.4.02.5101
Marlene Inacio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008115-25.2025.4.02.5118
Joao Batista Fernandes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Josemar Martins Flores
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003108-43.2024.4.02.5003
Alcimar Teixeira Lage
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/08/2024 17:18
Processo nº 5001778-68.2025.4.02.5005
Creusa Aparecida Moreira Caetano
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00