TRF2 - 5001898-18.2024.4.02.5112
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:46
Baixa Definitiva
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04/09/2025 14:24
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJITP01
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04/09/2025 14:20
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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14/08/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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14/08/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001898-18.2024.4.02.5112/RJ RECORRENTE: MARIA ALICE MENEGATI DE ABREU (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO DA SILVA MEDEIROS (OAB RJ236032)ADVOGADO(A): PAOLA MARIA MAIA BRAGA (OAB RJ221163) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SÚMULA N° 149 DO STJ.
SÚMULA N° 34 DA TNU.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, visando à reforma ou anulação da sentença, Evento n° 40, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural na condição de segurado especial, com reconhecimento de tempo de serviço rural, ao fundamento da não comprovação dos requisitos necessários à obtenção do benefício.
Sustenta a parte recorrente que a sentença merece reforma, uma vez que restou comprovada a atividade rural pelo tempo de carência exigido para o benefício requerido, através de documentos e testemunhas.
Subsidiariamente, requer a anulação da sentença para novo julgamento com valoração adequada da prova produzida. É breve o relatório.
Decido.
Aos trabalhadores rurais é assegurado o direito à aposentadoria rural por idade, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto, quais sejam, idade mínima (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher) e comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência exigida para a concessão do benefício, lembrando que, se o segurado exerceu também atividade urbana, a princípio, resta-lhe garantida a aposentadoria por idade híbrida, mas sem a redução da idade. No que diz respeito à comprovação da atividade rural, é necessário início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991).
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou sua jurisprudência, editando a Súmula nº 149: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Este início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos, apesar de não precisar corresponder a todo o período de atividade.
Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 34 da Colenda Turma Nacional de Uniformização: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.
Deste modo, analisando as provas dos autos, verifica-se que a parte autora cumpriu o requisito da idade mínima para se aposentar em 2015.
Entretanto, cumpre verificar se foi atendido também o segundo requisito: o efetivo exercício da atividade rural pelo período mínimo exigido como carência, in casu, de 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento ou, eventualmente, à data em que preenchido o requisito etário, nos termos do disposto no artigo 142 da LBP.
Com efeito, no que diz respeito à atividade rural, as provas apresentadas não foram capazes de comprovar o labor campesino na condição de segurado especial pelo tempo de carência exigida.
Verifica-se que a recorrente apresentou os seguintes documentos, arrolados em sentença, os quais reitero: "[...] a) certidão de casamento de 1984, onde consta o marido da autora – José Hamilton de Abreu - como lavrador; b) nota de vacinação de gado (2019); c) CTPS de seu marido, onde consta anotação de 1990 como empregado rural; d) documentos escolares de seus filhos, onde consta a autora como "do lar" e seu marido como aposentado. [...]" O contrato de arrendamento constante do evento 01 – Contrato 16 não pode ser aceito como prova material, pois não apresenta reconhecimento de firma que comprove a data em que foi elaborado ou emitido.
Já a declaração do Sindicato, juntada no evento 35, também não possui validade como prova material.
Trata-se de uma simples declaração testemunhal formalizada por escrito, com conteúdo genérico, desprovido de documentos que a respaldem, além de ter sido emitida após o indeferimento do pedido administrativo.
Ao se examinar a situação previdenciária do esposo da autora (informações acessadas por meio do sistema de processo eletrônico vinculado ao eproc – evento 39), verifica-se que ele se encontra aposentado por invalidez desde 1996.
Tal circunstância impede que documentos em seu nome sejam utilizados como prova, uma vez que o benefício por invalidez é concedido exclusivamente a segurados que estão incapacitados para o exercício de qualquer atividade laboral, tornando inadequado estender à autora documentos atribuídos a alguém que não exerce atividade rural.
Além disso, a existência da renda proveniente do benefício previdenciário no núcleo familiar impõe a necessidade de comprovação não apenas do exercício da atividade rural pela autora, como também da relevância dessa atividade para o sustento da família, exigindo-se que sua contribuição econômica seja equivalente ou próxima à do benefício recebido pelo esposo.
Ainda que os depoimentos das testemunhas tenham sido juntados em Evento n° 37, ressalto que não se admite a comprovação da qualidade de segurado especial rural com base em prova exclusivamente testemunhal.
Tais depoimentos não poderiam servir isoladamente à comprovação da atividade rural, diante da ausência de qualquer prova material acerca do exercício de trabalho rural pela autora no período pretendido. Assim, mesmo que a autora tenha, em algum momento, trabalhado no meio rural, não há documentação recente que comprove a retomada ou continuidade desse tipo de atividade.
Desta maneira, tal como consignado em sentença, não restou demonstrado o exercício de labor campesino, nos moldes da lei previdenciária para fazer jus à obtenção do benefício.
Sendo assim, a sentença deve ser mantida por seus próprios termos.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na íntegra, nos termos da fundamentação supra. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa, cuja execução fica suspensa em virtude do benefício de gratuidade de justiça, concedida no Evento de nº 10. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após os prazos recursais, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:58
Conhecido o recurso e não provido
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28/07/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 12:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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03/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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17/06/2025 22:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 21:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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10/06/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/06/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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06/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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05/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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04/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/06/2025 14:42
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 13:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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31/03/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 13:04
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Videoconferência - Plataforma CNJ - 26/03/2025 16:45. Refer. Evento 31
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26/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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25/03/2025 14:55
Juntada de Petição
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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12/03/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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12/03/2025 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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11/03/2025 16:00
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Videoconferência - Plataforma CNJ - 26/03/2025 16:45
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11/03/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/03/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/03/2025 15:31
Despacho
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11/03/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/10/2024 22:18
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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06/10/2024 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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06/10/2024 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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30/09/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/09/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/09/2024 09:33
Despacho
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27/09/2024 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2024 22:31
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Para: Aposentadoria por Idade - Rural (art. 48/51)
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25/07/2024 22:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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13/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2024 15:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2024 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2024 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/05/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/05/2024 16:08
Despacho
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24/05/2024 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2024 15:36
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS506J para RJITP01F)
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23/05/2024 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2024 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 14:59
Declarada incompetência
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23/05/2024 09:12
Conclusos para decisão/despacho
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10/05/2024 12:25
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJJUS506J)
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10/05/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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