TRF2 - 5011536-08.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
19/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011536-08.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: ROSANA FATIMA FERNANDES DE SOUZAADVOGADO(A): WAGNER DOS SANTOS NEVES (OAB RJ214128) DESPACHO/DECISÃO ROSANA FATIMA FERNANDES DE SOUZA move ação, pelo rito do juizado especial, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a condenação do INSS a: a) unificar os NIT’s da segurada, NIT 1.113.584.313-3 e NIT 1.236.331.628-4; b) reconhecer o período de 05/08/1991 a 29/11/1991, laborado no regime de contrato, junto à empregadora MOMBRAS SEGURADORA S/A, no cargo de Inspetora Estagiária; c) emitir de guia para complementação, até o salário mínimo vigente, alíquota de 11%, referente à todas as contribuições vertidas nas competências de valores abaixo do salário mínimo vigente a época do recolhimento; d) conceder o benefício da APOSENTADORIA POR IDADE, a partir da DER, e, subsidiariamente, a reafirmação da DER.
O INSS, administrativamente, indeferiu de plano a pretensão da autora, sem oportunizar a apresentação de informações adicionais: Em juízo, a autarquia se defendeu em evento 9, CONT1 alegando ser inviável a unificação dos NITs, pois o NIT *11.***.*43-33 não tem informações como CPF, nome dos pais, que possam ratificar pertencer à autora. A parte autora também não esclareceu essa questão na inicial, nem juntou documentação que confirmasse a titularidade no NIT em questão.
Sendo assim, converto o julgamento em diligência a fim de oportunizar à parte autora esclarecer, comprovando documentalmente, que o NIT *11.***.*43-33 é seu e, assim, mostrar a necessidade da unificação entre os NITs 1.113.584.313-3 e 1.236.331.628-4. Nesse mesmo prazo, esclareça a parte autora especificamente de quais competências necessita emissão de guia para complementação de valor do recolhimento.
Prazo: 10 dias.
Após, dê-se vista ao INSS para que possa emitir as guias para complementação do valor dos recolhimentos que pretende a parte autora, por igual prazo.
Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença. -
15/08/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 13:07
Convertido o Julgamento em Diligência
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02/04/2025 17:33
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/11/2024 16:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2024 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/11/2024 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/11/2024 20:02
Determinada a intimação
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04/11/2024 23:13
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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