TRF2 - 5007182-34.2024.4.02.5103
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:26
Baixa Definitiva
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04/09/2025 14:42
Despacho
-
04/09/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 13:41
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJCAM03
-
03/09/2025 13:40
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
-
03/09/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
14/08/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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14/08/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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13/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007182-34.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: ELIZIANE BARROS ALVES GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO Recorre a parte autora de sentença que rejeitou pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Alega que a conclusão da perícia judicial deveria ser afastada diante dos relatórios e documentos médicos particulares, que indicam sua deficiência. Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia consiste em definir se a recorrente se enquadra no conceito de pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC-PcD.
A redação original do art. 20, §2º, da Lei 8.742/93 considerava pessoa com deficiência aquela que apresentava incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Nesse contexto, a jurisprudência entendia que a incapacidade para a “vida independente e para o trabalho” deveria ser compreendida como a impossibilidade de prover o próprio sustento.
Entretanto, a partir das alterações legislativas introduzidas pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011, o conceito passou por uma importante modificação.
Desde então, a deficiência para efeitos de concessão do benefício assistencial exige que o indivíduo apresente um impedimento de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Os procedimentos para a avaliação social e médica da pessoa com deficiência para acesso ao BPC estão disciplinados na Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015.
Conforme a portaria, a avaliação segue critérios baseados na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e envolve dois instrumentos: a avaliação social e a avaliação médica.
A avaliação social, conduzida por assistente social, examina o componente "Fatores Ambientais" (como produtos e tecnologia, condições de habitabilidade e apoio social) e alguns domínios do componente "Atividades e Participação do indivíduo" (como vida doméstica, interações sociais e participação comunitária).
A avaliação médica, realizada por perito médico, concentra-se no componente "Funções e Estruturas do Corpo", analisando domínios como as funções sensoriais da visão e audição, funções motoras e neurológicas, além de alguns domínios do componente "Atividades e Participação", que incluem mobilidade, comunicação e cuidado pessoal.
O perito médico também deve se pronunciar sobre a gravidade das alterações no corpo, se elas configuram um prognóstico desfavorável e se podem ser resolvidas em menos de dois anos.
O qualificador final do componente "Funções e Estruturas do Corpo" é atribuído com base no maior grau de limitação observado nos domínios avaliados.
Por exemplo, se uma pessoa apresentar limitações leves nas funções sensoriais da visão e moderadas nas funções neuromusculoesqueléticas, o qualificador final do componente será "moderado", uma vez que o maior grau de limitação foi observado nesse domínio.
Já o qualificador final dos componentes "Fatores Ambientais" e "Atividades e Participação" é atribuído com base na média ponderada dos qualificadores dos respectivos domínios.
Por exemplo, se nas "Atividades e Participação" a pessoa apresenta limitações moderadas em comunicação e graves em cuidado pessoal, o qualificador final não necessariamente será "grave".
A depender da classificação dos outros domínios, pode ser "moderado".
Essa estrutura de qualificação facilita o controle judicial no componente "Funções e Estruturas do Corpo", pois basta reclassificar a maior limitação observada em um único domínio.
Já nos componentes "Fatores Ambientais" e "Atividades e Participação", o processo exige a ponderação de múltiplos domínios, o que torna a análise judicial mais subjetiva e imprecisa.
Os resultados das avaliações social e médica são combinados e confrontados com uma Tabela Conclusiva de Qualificadores (Anexo IV da Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015).
O benefício será negado se: (i) as alterações nas Funções do Corpo forem consideradas inexistentes ou leves, (ii) as limitações nas Atividades e Participação forem leves ou inexistentes, ou (iii) se as condições de saúde puderem ser resolvidas em menos de dois anos, levando em consideração as barreiras sociais e as possibilidades de tratamento.
Portanto, a mera constatação de uma limitação leve ou moderada em um domínio específico das "Funções e Estruturas do Corpo" não garante a concessão do benefício. É fundamental que a avaliação pericial demonstre, de forma clara e fundamentada, que essa limitação, em interação com barreiras sociais relevantes, gere redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social. No caso, o resultado da avaliação conjunta foi o seguinte (Ev.1 - procadm3 - fls. 21): Vê-se que o INSS não reconheceu a existência de impedimento de longo prazo.
E quanto aos componentes, qualificou as barreiras em "Fatores Ambientais" como moderadas, as limitações em "Atividades e Participações" como leves e as alterações em "Funções do Corpo" como leves.
O benefício foi indeferido porque, de acordo com a Tabela Conclusiva de Qualificadores, o resultado da combinação dos qualificadores M-L-L dos três componentes resulta na rejeição da condição de pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC.
Realizada perícia judicial, o perito afirmou o seguinte (evento 18): [...] Exame físico/do estado mental: Autora lúcida e orientada, em bom estado geral, desacompanhada na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativa as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.Ao exame físico da Coluna Lombar: sem restrição de arco de movimento, testes de Laségue modificado, Kernig e Braggard negativos (testes utilizados para avaliação indireta do acometimento radicular ao nível da coluna lombar).
Diagnóstico médico/CID: Diagnóstico/CID da ETIOLOGIA CID: M545 - Dor lombar baixa [...] Outros quesitos do Juízo: 1.
A parte autora apresenta alguma deficiência/impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Em caso positivo, qual o CID? Favor descrever a sintomatologia apresentada.R: A autora é portadora de doença degenerativa de coluna lombar (hérnia de disco), a doença está controlada e não existem limitações. 2.
A deficiência/impedimento, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, favor descrever eventuais dificuldades.R: Não.
Não foram identificadas limitações no ato pericial. 3.
A parte autora se encontra em tratamento? Em caso positivo, favor descrever o protocolo prescrito.
O tipo de deficiência ou impedimento apresenta formas de tratamento em que se consiga manter uma vida muito próxima à normal, permitindo o desempenho das atividades cotidianas?R: A autora está em acompanhamento médico, usa medicamentos para controle da doença. 4.
Desde quando se manifestou a deficiência e/ou impedimento?R: Não existem impedimentos. 5.
A deficiência/impedimento é considerado de longa duração, ou seja, há previsão de recuperação em período superior a 2 anos? R: Não existem impedimentos. 6. O(a) examinado(a) está impossibilitado de exprimir sua vontade para atos da vida cível em razão de sua deficiência de forma transitória ou permanente? R: Não.
Quesitos da parte autora: Quesitos da parte ré: 1) Quais os documentos de identificação com foto (RG, Carteira de Motorista, Carteira Profissional etc.) que foram apresentados ao Sr.
Perito, para se comprovar que de fato o autor da ação é aquele que se apresenta para a realização da Perícia Médica?R: RG. 2) O Periciando possui algum grau de parentesco, já foi atendido anteriormente pelo Sr.
Perito ou possui alguma outra relação com o Sr.
Perito (amigo íntimo, credor, devedor,etc) que justifique a existência de impedimento ou suspeição para a sua atuação como perito médico de confiança do juízo? Esclareça-a.R: Não.
SOBRE A EXISTÊNCIA DE EVENTUAL DEFICIÊNCIA EM SUAS FUNÇÕES DO CORPO: 3) A parte autora apresenta alguma doença, lesão ou sequela? Indique-a pela sua denominação e pelo código CID 10, esclarecendo sua origem (hereditária, congênita, acidentária, inerente à faixa etária, etc).R: Sim.
M545 dor lombar baixa. 4) Que sinais, sintomas e exames complementares contribuíram para comprovar o diagnóstico?R: Já respondido. 5) É possível dizer desde quando o(a) periciando(a) apresenta a doença ou agravo? Esclareça qual(is) elemento(s) técnico(s) o levaram a concluir pela data do inicio da doença/agravo, lesão ou sequela do autor, comentando o grau de confiabilidade de tais elementos.R: Já respondido.6) Esta doença/agravo, lesão ou sequela gera alguma alteração nas funções do corpo? Qual(is)?R: Não.
SOBRE A EXISTÊNCIA DE EVENTUAIS LIMITAÇÕES PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES E RESTRIÇÕES À PLENA PARTICIPAÇÃO SOCIAL, EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS7) Nos termos da CIF, as alterações verificadas nas funções do corpo do periciando configuram-se em si como limitações ao exercício de atividades e restrição à participação social ? Em caso afirmativo, indique as atividades que se encontram restringidas e qual o grau desta restrição?R: Não. 8.1) Nos termos da CIF, as alterações verificadas nas funções do corpo do periciando configuram-se em si como limitações para o exercício de atividades e restrições à participação social, em condições de igualdade com as demais pessoas? Em caso afirmativo, indique as atividades (aprendizagem e aplicação do conhecimento, comunicação, mobilidade, tarefas gerais, cuidados pessoais, vida doméstica, relações e interações interpessoais, áreas principais da vida e vida comunitária, social e cívica) que se encontram limitadas e o grau desta limitação?R: Não. 8.2) Quanto às atividades sociais (ir à escola, igreja, jogo de futebol, bares, festas de aniversário, etc.), existe algum tipo de limitação imposto pela deficiência? Quais são?R: Não. 9) Caso o periciando possua menos de dezesseis anos de idade, identifique se as alterações em suas funções do corpo causam alguma limitação no desempenho de atividades (aprendizagem e aplicação do conhecimento, comunicação, mobilidade, tarefas gerais, cuidados pessoais, vida doméstica, relações e interações interpessoais, áreas principais da vida e vida comunitária, social ecívica) compatíveis com a sua idade, notadamente se resta caracterizada uma restrição na sua participação social em condições de igualdade com as demais crianças e adolescentes.R: A autora tem mais de 16 anos. 10) Durante a perícia médica, foram identificados fatores pessoais (grau de instrução, experiência profissional, idade, condição econômica, entre outros) ou sociais (ligados ao relacionamento com a família, com a comunidade próxima ao periciando, com o mercado [custo de remédios ou tecnologias de acessibilidade] ou com o Estado [serviços públicos e políticas públicas]) que se coloquem como barreiras, acentuando as limitações ao exercício de atividades ou restringindo a participação social em condições de igualdade com as demais pessoas?R: Não. 11) Caso tenham sido constatadas limitações ao exercício de atividades e/ou restrições à participação social, em igualdade de condições com as demais pessoas, identifique, por sua experiência profissional, um prazo mínimo no qual restarão mantidos os seus efeitos, lembrando que a expressão IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO deve ser considerada frente a alterações de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, cujos efeitos sejam passíveis de se prolongar pelo prazo mínimo de 2 ANOS.
Para avaliação da duração desses efeitos, devem ser consideradas não só as alterações em funções e/ou estruturas do corpo, mas também as barreiras ambientais e fatores pessoais, como conjunto determinante dessa possibilidade evolutiva.R: Não foram encontradas limitações. 12) Caso tenham sido constatadas limitações ao exercício de atividades e/ou restrições à participação social, em condições de igualdade com as demais pessoas, identifique a data em que tiveram início e, nos casos de fixação de data retroativa, apresente os motivos que o levaram a tal conclusão.R: Não foram encontradas limitações. 13) Poderia o examinado, em tese, estar EXAGERANDO SUAS QUEIXAS com o objetivo de alcançar o benefício desejado?R: Não. 14) Indique o expert judicial OUTRAS CONSIDERAÇÕES que entender necessárias e complementares ao caso em foco.R: Sem mais.
No recurso, o demandante argumenta que suas condições médicas o enquadram no conceito de pessoa com deficiência, o que seria suficiente para lhe gerar a concessão do benefício assistencial. Contudo, as condições médicas alegadas pelo autor já haviam sido consideradas no âmbito administrativo.
Na perícia judicial, não ficou comprovado que a gravidade dessas condições, em interação com as barreiras sociais, seja suficiente para caracterizar impedimentos de longo prazo que obstruam a participação plena e efetiva do autor na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O laudo pericial judicial foi realizado por profissional habilitado e considerou os aspectos biopsicossociais na avaliação do autor.
Não há nos autos qualquer elemento que indique a necessidade de reavaliação médica ou que demonstre vício no laudo.
A mera existência de doenças ou dificuldades de interação social, sem a demonstração de impedimentos duradouros que obstruam de forma efetiva e acentuada a participação social em igualdade de condições com as demais pessoas, não é suficiente para a concessão do benefício.
Aplica-se, no caso, o enunciado 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: Enunciado 72.
Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Logo, a sentença deve ser mantida.
Pelo exposto, nos termos do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
08/08/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 17:49
Conhecido o recurso e não provido
-
29/07/2025 17:58
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 14:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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19/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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18/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
17/02/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
24/01/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/01/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/01/2025 12:07
Julgado improcedente o pedido
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22/01/2025 15:12
Juntado(a)
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08/01/2025 07:01
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 07:01
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/01/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/12/2024 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/12/2024 05:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/12/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/10/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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10/10/2024 22:08
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/10/2024 01:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/10/2024 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/10/2024 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/09/2024 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
30/09/2024 19:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/09/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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25/09/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 16:45
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELIZIANE BARROS ALVES GOMES <br/> Data: 03/12/2024 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Campos – sala 1 - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERN
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25/09/2024 16:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/09/2024 16:10
Determinada a citação
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12/09/2024 21:29
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2024 18:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/09/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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