TRF2 - 5026941-53.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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15/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026941-53.2025.4.02.5101/RJAUTOR: IRACY RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): GUILHERME DE MACEDO SOARES (OAB RJ236310)SENTENÇAAnte o exposto, homologo o reconhecimento da procedência pedido, com fundamento no art. 487, III, a do CPC para declarar a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos pela parte autora, nos termos do art. 6º, XIV da Lei n° 7.713/88.
Ademais, julgo procedente o pedido para condenar a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL a restituir à parte autora o valor o imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria recebidos do Ministério da Saúde, pelo que a restituição deve se dar desde julho de 2023 até a data em que cessarem os descontos no contracheque da parte autora, e respeitado o limite de 60 salários mínimos de alçada dos Juizados Especiais Federais, tudo atualizado unicamente pela taxa SELIC a partir das datas dos descontos, observadas as compensações e deduções realizadas nas declarações de ajuste anual.
Defiro a Tutela de Urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos nos proventos de aposentadoria da autora, SIAPE 0620164, pagos pela UNIÃO, sob pena de aplicação de multa diária.
Caberá à parte autora apresentar a sentença ao órgão pagador -MINISTÉRIO DA SAÚDE - para fins de cumprimento, servindo a presente como ofício, dispensado qualquer outro ato de comunicação. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, com base no preceituado pelo art. 55 da Lei nº 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso. Após o trânsito em julgado, intime-se a União Federal (Fazenda Nacional) para que em 30 dias indique o valor a ser requisitado, nos termos do Enunciado nº 52 das Turmas Recursais.
Cumprido, expeça-se ofício requisitório para pagamento, nos termos do art. 17 da Lei 10.259/01.
Após o cumprimento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/09/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2025 17:01
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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11/09/2025 16:10
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 16:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 39 - Conclusos para decisão/despacho - 11/09/2025 15:48:23)
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04/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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31/08/2025 20:18
Juntada de Petição
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25/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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22/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026941-53.2025.4.02.5101/RJRELATOR: ALFREDO JARA MOURAAUTOR: IRACY RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): GUILHERME DE MACEDO SOARES (OAB RJ236310)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 31 - 20/08/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 22 - 24/06/2025 - Não Concedida a tutela provisória -
21/08/2025 02:36
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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20/08/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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20/08/2025 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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20/08/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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20/08/2025 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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20/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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19/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026941-53.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: IRACY RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): GUILHERME DE MACEDO SOARES (OAB RJ236310) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência para que a União/Fazenda Nacional suspenda imediatamente os "descontos de imposto de renda sobre os proventos de sua aposentadoria", ao argumento de a autora ter direito à isenção do referido imposto por ser portadora de alienação mental desde julho de 2023. Deve ser indeferida a liminar.
Com efeito, o art. 300 do CPC prevê como requisitos para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Considerando que foi apresentada apenas parca documentação acerca da moléstia noticiada, sedimentada apenas em um único atestado emitido por geriatra em 14/07/2023, há a necessidade de dilação probatória submetida ao contraditório para fins de esclarecimento da situação fática narrada na inicial (síndrome demencial), razão pela qual não está presente, nesse momento, a probabilidade do direito.
De se notar que a despeito do Termo de Curatela emitido em 2024 pelo Juízo da 3ª Vara de Família da Comarca Regional de Madureira, o feito não foi instruído com o laudo pericial certamente ocorrido naqueles autos.
Outrossim, tendo em vista o longo tempo de recolhimento do tributo em questão (imposto de renda retido na fonte) observando a sistemática ora impugnada, inexiste risco de dano a justificar o imediato deferimento da tutela de urgência.
De conseguinte, ausentes os requisitos, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Defiro o pedido de prioridade na tramitação do processo, de acordo com o artigo 71 da Lei nº 10.741/2003. Cite-se e intime-se UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do CPC.
Intime-se o MPF para intervir, com fundamento no art. 178, II do CPC Havendo manifestação relevante, dê-se vista à parte autora por cinco dias.
Caso haja proposta de conciliação, deverá o autor ser intimado, no mesmo prazo, para que manifeste sua aceitação ou justifique sua recusa. Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
18/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 21:45
Não Concedida a tutela provisória
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03/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 13:51
Juntada de Petição
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17/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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05/05/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/04/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 15:57
Decisão interlocutória
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29/04/2025 19:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 18:50
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/04/2025 13:21
Juntada de Petição
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09/04/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/04/2025 18:03
Despacho
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09/04/2025 11:23
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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08/04/2025 16:03
Juntada de Petição
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01/04/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/03/2025 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/03/2025 23:11
Decisão interlocutória
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26/03/2025 18:46
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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