TRF2 - 5000776-60.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:56
Baixa Definitiva
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20/08/2025 11:56
Transitado em Julgado - Data: 09/08/2025
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09/08/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/07/2025 11:16
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/07/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 08:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000776-60.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: CLARISSE SILVEIRA DE SANT ANNAADVOGADO(A): DAIANE ELISA SILVA RODRIGUES (OAB RS090258) DESPACHO/DECISÃO Processo retirado do Juiz Natural e redistribuído para este Juízo em razão da regra de equalização, prevista na RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Nos termos do artigo 321, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias: a) emende a petição inicial, a fim de complementar a causa de pedir informando EXPRESSAMENTE, em qual especialidade médica pretende seja realizada a perícia judicial.
Ressalte-se que, conforme pacificado pela jurisprudência, doença não se confunde com incapacidade.
Assim, não basta que a parte se limite a indicar determinada especialidade médica; deve demonstrar a necessidade da perícia em determinada especialidade à luz da sua causa de pedir, evitando-se, com isso, que o Juízo determine o agendamento de exame pericial em especialidade requerida pela parte, mas não condizente com os fatos que levaram ao ajuizamento da inicial. A opção por mais de uma especialidade incorrerá na análise por clínica médica; b) traga aos autos comprovante de residência atualizado, emitido há no máximo 6 (seis) meses, em seu nome/nome de seu representante legal.
Destaca-se que se o referido comprovante for titularizado por terceiro estranho ao feito, deve ser apresentado também documento em que este declare a residência da parte autora, no endereço informado na inicial; c) comprove que possui inscrição ativa contemporânea à data do requerimento administrativo ou a data da última inscrição feita em Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com descrição do núcleo familiar. Ultrapassado o prazo sem cumprimento, venham os autos conclusos.
Cumprido, cite-se o réu, a fim de que possa apresentar sua defesa dentro de 30 (trinta) dias, ciente de que, conforme artigo 11 da Lei 10.259/2001, incumbe ao réu fornecer ao Juízo “a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”.
Após, venham os autos conclusos para análise da higidez do feito. -
23/05/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 13:24
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 09:37
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM03S para RJRIO44F)
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06/02/2025 09:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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