TRF2 - 5003493-18.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003493-18.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: JOHN KEYNE DA SILVA CARDOSOADVOGADO(A): JOSE CARLOS VIDIPO (OAB RJ120694) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que se discute relação jurídica de natureza tributária.
Ao analisar a inicial, percebo que o autor não discute a decisão do INSS de não validação da contribuição, mas sim o indeferimento do pedido de restituição, por isso, o INSS deve ser excluído da lide. Com efeito, se o autor entende que há alguma responsabilidade civil por parte do INSS, decorrente da não validação das contribuições, deve propor ação específica contra a autarquia, pois o Juizado Especial adjunto à Vara Federal de Itaperuna só é competente para ações cíveis, e não para ações tributárias (de competência dos Juizados da Capital).
Relembro que o CPC diz que só é permitida a cumulação de pedidos se o juiz for competente para conhecer de todos eles (art. 327, §1º, inc.
II).
Conforme arts. 8º, II, b, 15 e 48, I da Resolução TRF2-RSP-2024/00055, os processos tributários que tramitem no rito do juizado especial ficarão sob a competência de uma das Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Federal Tributário da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Confira-se: Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: (...) II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento: (...) b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial; (...) Art. 15. A jurisdição das Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Federal Tributário da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (1ª a 12ª) abrange a extensão territorial da sede e das Subseções de Angra dos Reis, Barra do Piraí, Campos dos Goytacazes, Itaboraí, Itaperuna, Macaé, Magé, Nova Friburgo, Petrópolis, Resende, São Pedro da Aldeia, Teresópolis, Três Rios e Volta Redonda. (...) Art. 48.
Esta Resolução entra em vigor: I – em 01/08/2024 em relação aos artigos 1º a 32, 45, 46 e 47. (grifei) A presente ação foi distribuída em 08/08/2025, ou seja, em data em que já vigorava a nova norma de competência.
Logo, declaro a incompetência deste juízo para analisar os pedidos formulados em face da UNIÃO e declino da competência em favor de uma das Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Federal Tributário da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Providencie a Secretaria, com as cautelas de praxe, a retificação da autuação com a exclusão do INSS da lide e a retificação o assunto e, decorrido o prazo recursal, sua remessa imediata ao Juízo indicado. -
21/08/2025 15:13
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano material - Para: Contribuições Previdenciárias
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21/08/2025 15:12
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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21/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 15:07
Decisão interlocutória
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18/08/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 14:17
Alterado o assunto processual - De: Restituição de benefício previdenciário pago indevidamente - Para: Indenização por dano material
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003493-18.2025.4.02.5112 distribuido para 1ª Vara Federal de Itaperuna na data de 08/08/2025. -
08/08/2025 18:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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