TRF2 - 5003925-47.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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12/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003925-47.2024.4.02.5120/RJAUTOR: FATIMA GUIMARAES VICENTEADVOGADO(A): CELIA APARECIDA COUTINHO DE FARIA (OAB RJ134795)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fulcro no art. 74 da Lei nº 8.213/91, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para CONDENAR o INSS a conceder o benefício de pensão por morte em favor da parte autora, com a data de início do benefício (DIB) em (data do 30/03/2024) e o início do pagamento (DIP) no primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação.
CONDENO, ainda, o réu ao pagamento das parcelas vencidas, estas consideradas entre a data do início do benefício (DIB) e a do início do pagamento (DIP), respeitada a prescrição quinquenal.
Os valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros, sendo a correção monetária pelo INPC (Tema 905, STJ), desde quando devida cada parcela, e os juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), a contar da citação.
A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento.
Deve-se observar ainda o teto dos Juizados Especiais Federais.
Prosseguindo, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a imediata implantação do benefício em favor da parte autora, diante da presença da prova inequívoca hábil a convencer este Juízo da verossimilhança das alegações autorais e do periculum in mora, consubstanciado no caráter alimentar de tal prestação (art. 294 do CPC). Assim, INTIME-SE, com URGÊNCIA, a SADJ local (antiga APSADJ) para o cumprimento da tutela de urgência, no PRAZO de 20 (VINTE) dias, a contar da intimação, devendo comprovar nos autos, no mesmo prazo, o atendimento desta determinação judicial, sob pena de incorrer em multa diária a ser arbitrada.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, à Secretaria para as providências de praxe.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
11/09/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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11/09/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 15:57
Julgado procedente em parte o pedido
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09/09/2025 17:00
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 17:00
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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09/09/2025 13:12
Juntada de Petição
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09/09/2025 13:04
Juntada de peças digitalizadas
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09/09/2025 13:03
Juntada de Certidão
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09/09/2025 12:27
Despacho
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09/09/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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28/08/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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14/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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13/08/2025 14:12
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA 1 - AUDIÊNCIAS - NOVA IGUAÇU_1ª e 3ª VF - 09/09/2025 14:20
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13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003925-47.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: FATIMA GUIMARAES VICENTEADVOGADO(A): CELIA APARECIDA COUTINHO DE FARIA (OAB RJ134795) DESPACHO/DECISÃO Diante da necessidade de prova testemunhal, e de acordo com a RESOLUÇÃO N. 481, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022, do Conselho Nacional de Justiça, designo o dia 09/09/2025 às 14h20min para realização de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a audiência será realizada na modalidade de videoconferência, de forma híbrida, pela plataforma Zoom, através do link https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/3890508020, a ser realizada na Sala de Audiência do Juízo, na Sede desta Subseção (Rua Oscar Soares, nº 2, 1º andar), oportunidade em que, não havendo acordo, será realizada a colheita da prova.
Intimem-se as partes para apresentarem, no prazo de 10 (dez) dias, rol de testemunhas, devidamente qualificadas (nome, naturalidade, nacionalidade, identidade, cpf, estado civil, profissão e endereço), observando-se o número máximo de 03 (três).
As testemunhas comparecerão à audiência avisadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, conforme disposto no artigo 34 da Lei n. 9.099/95. Para fins de controle de incomunicabilidade dos depoentes, as testemunhas deverão, obrigatoriamente, comparecer na Sala de Audiência do Juízo, na Sede desta Subseção (Rua Oscar Soares, nº 2, 1º andar).
Cabe à parte e ao advogado intimar a testemunha por ela arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, do CPC).
A audiência será realizada mediante procedimento de gravação audiovisual.
Frisa-se que os participantes deverão comparecer, no mínimo, 30 minutos antes da realização do ato.
Finda a instrução processual, a magistrada abrirá a oportunidade para oferecimento de alegações finais orais às partes, restando, desde já, INDEFIRO os pedidos de prazo para apresentação por escrito, tendo em vista a primazia dos princípios da celeridade e da oralidade nos Juizados Especiais.
Intimem-se. -
12/08/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 20:11
Determinada a intimação
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12/08/2025 19:27
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/06/2025 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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26/06/2025 00:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/06/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/06/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/06/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 10:00
Determinada a intimação
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30/04/2025 17:55
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/04/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/04/2025 23:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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31/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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21/03/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 11:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2025 11:05
Concedida em parte a Medida Liminar
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14/03/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/01/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 18:36
Determinada a intimação
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11/11/2024 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2024 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/08/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 11:03
Determinada a intimação
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15/08/2024 21:42
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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